Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0172251-52.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARCELO CARVALHO NORONHA, NORONHA & NORONHA COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza nos Embargos à Execução opostos por Noronha e Noronha Comércio de Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial, e Marcelo Carvalho Noronha. Ao analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, foi verificado que o comprovante de transação bancária que consta no Id 30764147 encontra-se desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, de forma que não é possível aferir que as custas recolhidas correspondem ao presente feito. Por conseguinte, foi determinada a intimação do apelante por seu patrono judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar devidamente o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ocasião, foi ressaltado que, caso as custas processuais não tenham sido recolhidas no momento da interposição do recurso, o recorrente deveria recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. O prazo assinalado decorreu sem manifestação da parte apelante. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. A propósito, confira-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...). Na hipótese em exame, observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, a comprovação do recolhimento do preparo. Conforme relatado, observada a impossibilidade de se aferir que o comprovante de pagamento juntado aos autos correspondem ao presente feito, foi oportunizado ao apelante a juntada da respectiva guia de recolhimento, ou ainda o recolhimemento em dobro ds custas devidas, no entanto, nada foi apresentado. Diante da inércia do recorrente em comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo do presente recurso, mesmo após intimado para tanto, este não deve ser conhecido, vez que deserto. Nesse sentido, destaco os precedentes abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa, impossibilitando a correção posterior. 5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso especial. 6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento inicial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.966.956/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção. 2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção. 3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais. (AgInt no REsp n. 2.171.646/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto por TT Distribuidor de Alimentos Ltda. contra decisão monocrática, que, nos autos dos embargos de declaração nº 0620057- 11.2024.8.06.0000/50001, julgou deserto o recurso por ausência de comprovação adequada de pagamento do preparo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar se o agravo de instrumento foi indevidamente considerado deserto em razão da falta de apresentação das guias de recolhimento do preparo, embora seja alegado ter ocorrido o pagamento das custas. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso de agravo interno sustentou que houve erro na consideração de deserção do recurso de agravo de instrumento, haja vista que o pagamento das custas havia sido realizado. Contudo, a decisão monocrática baseada na ausência de guias de recolhimento foi mantida. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O julgamento esclarece que não basta o comprovante de pagamento das custas, sendo necessária a juntada de guia de recolhimento devidamente identificada. Por fim, salienta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regularização posterior do preparo é permitida apenas nos casos em que o valor foi recolhido de forma insuficiente, não sendo admissível quando há ausência das guias de recolhimento, em razão da preclusão consumativa. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0620057-11.2024.8.06.0000; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de publicação: 12/02/2025) (destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PERSISTÊNCIA DA FALHA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, por irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo recursal. A decisão monocrática fustigada foi proferida no bojo de recurso que se insurgia contra interlocutória do juízo de primeiro grau, a qual rejeitou exceção de pré-executividade que arguia a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à análise da regularidade do recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, à correção da decisão monocrática que o considerou deserto, não conhecendo do recurso. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação de recolhimento deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 4. No caso concreto, verificada a irregularidade na comprovação inicial do pagamento das custas, foi oportunizada à parte recorrente, em observância ao § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro do valor devido. 5. A comprovação do preparo exige a apresentação simultânea da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, de modo a permitir a verificação da exata correspondência entre os documentos, o que não foi atendido de forma inequívoca pela parte agravante. O ônus de apresentar documentação hábil e clara para a aferição da regularidade do ato processual recai sobre a parte recorrente, não sendo possível transferir ao Judiciário o encargo de decifrar ou presumir a validade de comprovantes dúbios ou ilegíveis. 6. A persistência da irregularidade, mesmo após a concessão de prazo para o saneamento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, conforme acertadamente decidido monocraticamente, em estrita aplicação da legislação processual e das atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06309436920248060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) (destaquei) DISPOSITIVO Assim, configurada a conduta desidiosa e omissa do apelante, deixo de conhecer do recurso de apelação, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator