Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163718-70.2019.8.06.0001.
APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
APELADO: JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reembolso de Despesas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARETHA MESQUITA DE CARVALHO, falecida, hoje substituída por JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO NETO, que julgou procedente os pedidos formulados para que o plano de saúde forneça o procedimento prescrito por médico, realize o pagamento da multa cominatória pela obrigação não cumprida e, ainda, o condenou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (ID nº 19093912). A apelante, em suas razões recursais, preliminarmente, alega que a sentença tem nulidade, uma vez que a parte autora faleceu antes do julgamento em sentença. No mérito, aduz que o procedimento não está previsto no rol da ANS, cuja natureza é taxativa, e, portanto, não há cobertura contratual para o mesmo, de modo que a negativa ao seu custeio se deu de forma lícita. Aduz ainda que tanto os danos morais, quanto a multa cominatória, devem ser dispensados ou, subsidiariamente, minorados (ID nº 19093917). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 19093977). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Preliminar. Habilitação tardia do herdeiro. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. Não acolhida. Inicialmente, embora o falecimento da parte autora tenha ocorrido em 25/05/2020, antes da sentença, que foi prolatada em 26/06/2021, entendo que não resta configurado prejuízo pela ausência da adoção da providência prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o que é exigido para a decretação da nulidade processual. De tal modo, a habilitação dos herdeiros ocorre quando, "por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687 do CPC), a qual "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 689 do CPC). A nulidade dos atos processuais, pela ausência de habilitação dos herdeiros, não é absoluta, de modo que é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à parte contrária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.674.942/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 07/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM ÉPOCA PRÓPRIA. NULIDADE AFASTADA POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente almejava o custeio das despesas médicas hospitalares necessárias à manutenção de sua saúde. Ao sentenciar o feito, o Juízo condenou a recorrente a realizar a obrigação de fazer contida na inicial, além de indenizar a parte adversa a título de danos materiais. A parte ré/apelante, por sua vez, afirma que o plano do autor seria anterior à Lei nº 9.656/1998, devendo ser regido integralmente pelas suas próprias cláusulas contratuais. Subsidiariamente, almeja que o reembolso observe as tabelas de referências de preços e serviços médicos hospitalares, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a ausência de habilitação dos sucessores em época própria caracteriza nulidade processual, e se é devida a restituição dos valores pagos em razão da ausência de cobertura do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embora o falecimento da parte autora tenha ocorrido antes da sentença, entendo que não resta configurado prejuízo pela ausência da adoção da providência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o que é exigido para a decretação da nulidade processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.O fato de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não afasta a avaliação de possível abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5.Tendo como base a cadeia principiológica e normativa que protege o consumidor, não se mostra possível ao plano de saúde denegar, imotivadamente, o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, restando devida a restituição ao consumidor. Posição do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido em parte e desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: ¿1.A nulidade processual decorrente da ausência de habilitação dos herdeiros em época própria depende da demonstração de efetivo prejuízo; 2.O fato de o contrato de plano de saúde ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não inviabiliza o reconhecimento da abusividade das cláusulas com base no Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se ilegítima a recusa de tratamento devidamente prescrito pelo médico¿. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso I; Código Civil, artigos 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, artigo 12, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2457887 SP 2023/0333331-5, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/8/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020; TJCE, AC: 00440465420088060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023. (TJCE. AC nº 0026465-26.2008.8.06.0001. Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/06/2025) Assim, em análise das razões do recurso, notei que a apelante em nenhum momento demonstrou os prejuízos que a ausência de habilitação do herdeiro trouxe a ela, tendo se limitado a alegar que todos os atos praticados após a data do falecimento da autora restam viciados por nulidade absoluta, devendo incorrer na anulação de todos os atos processuais a partir desta data. Por fim, ressalto que o herdeiro JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO NETO já está devidamente habilitado nos autos, de modo a evidenciar que nenhum prejuízo foi ocasionado pela sua qualificação tardia, razão pela qual não acolho a tese de nulidade. 2.4. Juízo do mérito. Recurso não provido. 2.4.1. Procedimento de crioablação em lesões ósseas. Tratamento de Câncer de Pulmão com metástase para os ossos. Rol da ANS. Mitigação devida. Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os pedidos formulados para que o plano de saúde apelante forneça o procedimento prescrito por médico, realize o pagamento da multa cominatória pela obrigação não cumprida e condenou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o plano de saúde apelante é gerido por entidade de autogestão, o que afasta a natureza consumerista da relação firmada entre as partes (Súmula nº 608 do STJ). Não obstante, entretanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Neste sentido, rememoro que a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CC). Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável. Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial. Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al]. Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). No caso concreto, a esposa do apelado foi diagnosticada com um Adenocarcinoma de Pulmão (C.34), com metástase para os ossos, razão pela qual houve prescrição médica, urgente, subscrita pelo Dr. RICARDO FREITAS (CRM/SP nº 138.519) e pela Dra. IANE PINTO FIGUEIREDO LIMA (CRM/CE nº 8515), para a realização do procedimento de crioablação em lesões ósseas, de modo a definir a melhor forma de tratamento para a doença (IDs nº 19093732 e 19093733). O plano de saúde apelante negou a cobertura do prefalado procedimento na via administrativa, sob o fundamento de que há exclusão de sua cobertura contratual (ID nº 19093845). Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (I) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No mais, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de tratamentos contra o câncer, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do tratamento e de seus exames necessários: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.940.692/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 05/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No caso,
trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.210.504/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 20/09/2023) No mesmo sentido é a interpretação do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECUSA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual determinou que o plano de saúde agravante custeie o tratamento cirúrgico de prostatectomia radical robótica, bem como todo material e suporte imprescindíveis para realização do procedimento, conforme a prescrição médica, para o tratamento de Neoplasia de Próstata (CID C61). 2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do procedimento 3. Verifica-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravado e por esses motivos faz jus à concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, a qual deve ser mantida integralmente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AI nº 0621775-43.2024.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. EXAME PET-PSMA. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Prefacialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ e arts. 47 e 51 do CDC). 2. In casu, de acordo com os autos, o promovente é usuário do plano de saúde da requerida e, foi constatada, uma patologia, necessitando fazer um exame PET-PSMA. Assim, cinge-se à controvérsia em analisar se há justa causa para condenar a apelante a fornecer o procedimento. 3. O relatório médico (fl. 46), apresentado pela apelada, demonstra de forma clara a necessidade do procedimento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (câncer de próstata) é coberta pelo contrato pactuado com a GEAP Autogestão em Saúde, que não pode alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor e mais adequado exame para o autor. 4. O exame denominado PET - PSMA, tomografia por emissão de pósitrons, é uma nova técnica de medicina nuclear que temsido utilizada na oncologia como ferramenta de diagnóstico e estadiamento da doença (classificação do nível de impacto), podendo registrar, também, a resposta de um determinado tumor aos tratamentos cirúrgico ou quimio-radioterápico. 5. Compulsando os autos, verifico que a recusa da apelante em fornecer o exame é justificado pelo argumento de que o serviço não estaria incluído no rol taxativo da ANS, além de não estar previsto em cláusula contratual. Todavia, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter estabelecido que o rol da ANS tem caráter taxativo, conforme destacado no julgamento dos dos EREsps nº. 1.886.929/SP e nº. 1.889.704/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 08 de junho de 2022, neste mesmo julgamento foram definidos parâmetros para superar as restrições de tratamento delineadas pela Agência Nacional de Saúde. 6.Desse modo, existindo laudo médico que expressamente prescreve a necessidade da realização do exame, não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0102208-90.2018.8.06.0001. Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PET SCAN - TC. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed do Estado de São Paulo ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Oscar de Paula Vasconcelos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n°0254267-87.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização do exame solicitado pela demandante, e quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir: Salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse diapasão, verifica-se que é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente ante a negativa de realização do exame descrito na inicial, sendo justa ao caso a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e condizente com o caráter pedagógico da medida, além de observar o patamar estabelecido por este Sodalício em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento às súplicas do polo passivo e dar provimento ao apelo da promovente para fixar a condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eleva-se os honorários advocatícios em desfavor das promovidas para 15% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça STJ. AgInt no AREsp nº 1.741.126/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 31/08/2022; STJ. AgInt no AREsp nº 1.944.194/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 30/06/2022; TJ-CE. Apelação Cível - 0231746-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024; TJ-CE. Apelação Cível - 0182483-02.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025. (TJCE. AC nº 0254267-87.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2025) Dessa forma, observado que o rol da ANS é exemplificativo, verifico que é obrigatório o custeio integral do procedimento requerido, e, por isso, deve a sentença recorrida ser mantida neste ponto. 2.4.2. Indenização por danos morais. Devida. Razoabilidade. Diante do reconhecimento da responsabilidade do plano de saúde, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Nesse caso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pelo marido da paciente, tendo em vista o abalo emocional e o estresse ocasionados pela negativa e demora na autorização do procedimento, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência. Nessa orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar, com base nos documentos presentes nos autos do processo, a existência de ato ilícito praticado pela apelante que enseje responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência de valores não contratados pelo apelado, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que esta detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Embora a apelante tenha defendido a lisura da contratação, sequer trouxe aos autos cópia de contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do dever de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente. 5. A Súmula nº 227 do STJ dispõe sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais. No entanto, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. No caso, a inscrição do CNPJ do apelado no cadastro de inadimplentes denota o prejuízo ao seu nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, tornando devida a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que no caso de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral presumido, ainda que se trata de pessoa jurídica. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, de modo que não merece ser acolhido o pedido do recorrente de minoração da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (1) A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil; (2) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227; AgInt no AREsp nº 2634490 CE 2024/0164197-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe: 25/09/2024; AgInt no AREsp nº: 2235389 SP 2022/0338270-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/06/2023. TJCE: AC nº 0908708-52.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/10/2022; AC nº 0200218-48.2023.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025. (TJCE. AC nº 0174319-48.2013.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL AO CASO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO DIVERSO DO PRESCRITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de plano de saúde sob regime de autogestão e (ii) definir se a apelante é civilmente responsável pelos danos suportados pela autora em decorrência de falha na prestação do serviço. 3. No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na jurisprudência pátria que as entidades de autogestão em saúde, como é o caso da apelante, não possuem finalidade lucrativa e se organizam sob a forma de sistemas fechados, uma vez que os planos por elas ofertados não são disponibilizados ao público em geral, mas apenas a um grupo restrito de beneficiários, o que afasta, por conseguinte, a incidência do CDC. 4. A responsabilidade civil do plano de saúde é reconhecida com base nas provas de que houve fornecimento de material cirúrgico diverso do prescrito, o qual apresentou falha e gerou complicações pós-operatórias, segundo conclusão do laudo pericial. 5. Evidencia-se a ocorrência de danos morais, uma vez que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo psíquico relevante e, portanto, passível de indenização. 6. O dano estético também restou configurado, uma vez que o laudo técnico é categórico ao afirmar que as sequelas deixaram cicatrizes visíveis, classificando o prejuízo como de grau moderado. Tal constatação revela alteração negativa da aparência física da autora, com repercussões em sua autoestima e imagem pessoal, tanto perante si mesma quanto perante terceiros. 7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, atentando-se aos prejuízos suportados pela autora, sem afastar-se dos princípios da proporcionalidade e proporcionalidade, entendo como adequados os valores arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível parcialmente provida, somente para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso sob julgamento. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ. TJCE, Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025 e Apelação Cível: 02160466920228060001 Fortaleza, Relator.: André Luiz de Souza Costa, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024. TJSP - Apelação Cível: 11351704920228260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024. (TJCE. AC nº 0123323-07.2017.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. USUÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Recurso de apelação cível interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda objurgando a sentença de fls. 225/235 proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0252774-75.2023.8.06.0001, ajuizada por Francisca Rosilania do Nascimento Cardoso e outros, julgou procedentes os pedidos exordiais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da pessoa jurídica recorrente no que diz respeito ao cancelamento do serviço oferecido aos autores. III. Razões de decidir: Na origem, narram os promoventes que são beneficiários do plano de saúde contratado na modalidade coletiva empresarial, e que, ao longo do procedimento cadastral de troca de CNPJ da empresa, foram surpreendidos com a rescisão unilateral e abusiva por parte da apelante, mesmo após o envio de toda documentação necessária. Indubitavelmente, a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o polo passivo na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que os outros litigantes se enquadram na condição de usuários, destinatários finais, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Vê-se que o pacto entabulado entre as partes foi firmado na modalidade de plano coletivo empresarial, porquanto o contratante é microempreendedor individual, tendo apenas cinco beneficiários. A Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios, inclusive este Sodalício, entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise. Evidencia-se, de modo contrário, que foram realizadas as devidas tratativas para fins de atualização cadastral, caso em que, mesmo assim, a demandada pôs termo à avença firmada junto aos recorridos. Neste viés, entende-se que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) afigura-se justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa dos litigantes, ao passo que cumpre o seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do prejuízo imaterial sofrido, além de estar no patamar estabelecido por esta corte em casos similares. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais já estabelecidos na origem em seu grau máximo. V. Tese de julgamento: Falha na prestação do serviço que culminou no indevido cancelamento do serviço oferecido ao polo ativo. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, 47 e 51 do CDC; Art. 196 e 197 da CF; Art. 10.da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-SP - AC: 10074774520198260114 SP1007477-45.2019.8.26.0114, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020; TJ-CE - AC: 02240653520208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023; TJ-CE - AC: 01625422720178060001 CE 0162542-27.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021. (TJCE. AC nº 0252774-75.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/01/2025) Portanto, o valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.4.3. Multa cominatória. Proporcionalidade. Outro cerne da controvérsia consiste em analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. Sobre a aplicação da multa cominatória (astreintes), dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. […] 4. Modificação da multa. A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.422). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.934.348/CE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 25/11/2021) Partindo dessas premissas, entendo que o valor das astreintes fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se razoável porque fixadas em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da operadora de plano de saúde. Destaco que a negativa injustificada para o pagamento dos honorários médicos perdurou por um período de 92 (noventa e dois) dias. Assim, não vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, mesmo porque o valor da multa cominatória fora fixado dentro dos parâmetros normalmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes. Nesse diapasão é o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM EPILEPSIA. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. INDICAÇÃO MÉDICA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 53/55 ¿ Proc. Principal), o qual deferiu o pedido de tutela de urgência suscitada na inicial, para o fim de determinar que a ré/agravante autorize e custeie os procedimentos descritos no relatório médico que dormita à fl. 51 dos autos originários. 2. Em suas razões recursais, defendeu o agravante que a tutela fora deferida sem que os relatórios médicos acostados aos autos tenham atestado a necessidade de realização emergencial do procedimento suscitado. Pontuou, ainda, que não houve negativa de cobertura ao procedimento recomendado pelo médico subscritor do relatório em comento, mas apenas de alguns materiais (ou técnicas) que não possuem cobertura obrigatória pelas OPS, não constam no rol da ANS e não possuem cobertura adicional no contrato firmado entre as partes. 3. Especialistas vinculados ao Hospital São Carlos recomendaram a realização de procedimento de neurocirurgia, considerando-se que o autor sofre com dor refratária, mesmo após otimização terapêutica e com altas doses de opioides, conforme descrito na receita médica de fl. 11 (autos originários). Verifico, também, que o relatório médico de fl. 51 faz menção expressa à necessidade e urgência do tratamento da hérnia discal do autor, ante o risco de sequelas neurológicas, constando a lista de procedimentos e materiais necessários. 4. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, as empresas poderão ser obrigadas a oferecer exames ou tratamentos que não estão incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5. Lembra-se que às entidades não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde. Não pode, por conseguinte, a demandada se furtar a fornecer os procedimentos, insumos e medicamentos necessários ao caso e solicitados via relatório médico. 6. Assim, não se pode desconsiderar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde do autor. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está evidenciado nos autos pois como expressamente indicado no relatório médico, vez que a não realização do procedimento recomendado pode acarretar sequelas neurológicas ao paciente. 7. Ademais, o pedido de sua redução ou exclusão da multa não deve prosperar. A imposição de astreintes constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC. Desse modo, entende-se que o juízo a quo fixou valor razoável e proporcional, tendo em vista, sobretudo, a capacidade financeira da empresa recorrente, sendo patente o direito alegado, bem como urgente a necessidade de cumprimento da tutela vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AI nº 0630241-26.2024.8.06.0000. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM INTERFACE COM DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO PROLONGADO E INJUSTIFICADO DE DECISÃO JUDICIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAMENTO ESSENCIAL PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE. MEDIDAS COERCITIVAS AUTORIZADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame A empresa Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão da 23ª Vara Cível de Fortaleza, que determinou o bloqueio de R$ 194.500,00 em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD. O bloqueio foi ordenado porque a empresa não cumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o medicamento ALF 1-ANTITRIPSINA (20 frascos de 1000mg/mês) para a paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Hapvida pediu para suspender o bloqueio dos valores, alegando que a multa era excessiva e que já estava cumprindo a obrigação através de depósitos judiciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio de valores nas contas da operadora de saúde através do sistema SISBAJUD foi medida adequada e proporcional diante do descumprimento reiterado da decisão judicial que determinava o fornecimento de medicamento essencial à paciente. III. Razões de decidir O descumprimento da decisão judicial pela operadora de saúde justifica a aplicação de medidas coercitivas para garantir o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da paciente. A multa diária de R$ 500,00 tem função coercitiva (forçar o cumprimento) e não compensatória, sendo adequada ao caso concreto para pressionar a empresa a cumprir suas obrigações. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima quando há descumprimento reiterado de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem direito fundamental à saúde. O valor bloqueado (R$ 194.500,00) mostra-se proporcional à capacidade financeira da empresa e ao período de descumprimento da obrigação. Os depósitos judiciais realizados pela empresa não substituem o cumprimento específico da obrigação de fornecer o medicamento, causando apenas tumulto processual. A preservação do direito à saúde e à vida da paciente justifica as medidas coercitivas adotadas, pois a negação do tratamento pode causar prejuízo irreparável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial quando evidenciado o descumprimento da obrigação imposta à parte executada. 2. A multa coercitiva aplicada por descumprimento de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento não se torna excessiva pelo simples fato de superar o valor da obrigação principal, desde que seja adequada à capacidade econômica do devedor. 3. Em casos envolvendo direito fundamental à saúde, as medidas coercitivas devem ser efetivas para garantir o cumprimento tempestivo da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 3º, 537 e § 1º, I e II, 139, IV; CF/1988, art. 1º, III. (TJCE. AI nº 0632908-82.2024.8.06.0000. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/06/2025) Destarte, a multa cominatória deve ser mantida nos moldes estabelecidos pela sentença. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator