Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200708-39.2024.8.06.0113.
APELADO: FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA, BANCO BMG SA APELANTE/APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de apelações cível interpostas pelos litigantes impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação ordinária n° 0200708-39.2024.8.06.0113 proposta por Francisco Darismar de Oliveira Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. No entanto, há óbice ao julgamento do presente recurso tendo em vista que a controvérsia se dá em face de suposta contratação de Cartão de Crédito com margem consignável (RMC). Ocorre que, em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Evidencia-se, por conseguinte, que houve expressa ordem de suspensão do processamento de todos as ações que versam sobre a citada matéria no território nacional. In casu, diante da inegável subsunção do caso concreto ao Tema 1414 do STJ, é medida impositiva o sobrestamento do recurso até a prolação da decisão paradigmática, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Deste modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os trâmites de praxe, devendo ser renovada a conclusão a este Relator após o julgamento de mérito do processo paradigma. Comunique-se ao juízo do primeiro grau. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05