Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Processo N. 0244015-59.2022.8.06.0001 Promovente: THAMIRES FELIX DE FREITAS e outros Promovido: JANAINA COSTA BARBOSA e outros
Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais, que figuram como autores Thamires Felix de Freitas, Darlianna da Silva Lemos, Evaldo Abel de Souza e Glimario José Sales Santos, em face de Janaina Costa Barbosa, Carlos Alberto Amato Balian (MEI) e Juliano Braz Saldanha (MEI). A demanda tem como objeto um pedido de indenização por danos morais, em razão de fatos ocorridos durante a 17ª Meia Maratona Internacional de Fortaleza, realizada em 24 de abril de 2022. Os autores alegam que participaram da referida competição na categoria destinada a pessoas com deficiência (PCDs) e que, no decorrer do evento, foram vítimas de discriminação, descaso e desorganização por parte da organização. Apontam que não receberam os kits adequados, foram ignorados na largada oficial e não tiveram tratamento equânime em relação aos demais atletas, o que lhes causou profundo constrangimento e sofrimento moral. Sustentam que os organizadores violaram os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e os direitos assegurados às pessoas com deficiência, além do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, devidos os pedidos de reparação moral. Os réus Carlos Alberto Amato Balian e Juliano Braz Saldanha apresentaram contestação preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais integravam a organização do evento em 2022. Para sustentar essa tese, anexaram aos autos contratos e documentos empresariais demonstrando alteração no quadro societário e suposta cessação de suas atividades relacionadas à Meia Maratona. Alegaram, ainda, que a responsabilidade, caso existente, seria exclusiva da ré Janaina Costa Barbosa, a quem atribuíram a condução do evento na data da ocorrência dos fatos. Por sua vez, Janaina Costa Barbosa, em sua defesa, reconhece que esteve à frente da organização do evento em 2022, porém nega que tenha havido qualquer forma de discriminação ou falha grave. Afirma que todas as informações relevantes estavam expressas no regulamento da prova, que foi amplamente divulgado, e que os atletas estavam cientes das condições. Sustenta que não há prova de dano moral indenizável, tampouco de nexo de causalidade, requerendo, por isso, a improcedência da ação. Na réplica, os autores refutam a preliminar de ilegitimidade, argumentando que houve sucessão empresarial entre os organizadores anteriores e os atuais, de modo que a responsabilidade pelos fatos danosos deve ser atribuída solidariamente a todos os réus. Alegam que a mudança de titularidade empresarial não rompe o vínculo com os compromissos assumidos anteriormente e que a continuidade da marca, do evento e dos canais de comunicação evidencia a sucessão. Reforçam, ainda, a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteiam a produção de provas testemunhais e documentais, a fim de comprovar os danos suportados e a falha na prestação do serviço. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise das questões processuais pendentes, bem como à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Eis o que importa mencionar, decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Ilegitimidade Passiva - Preliminar De Mérito Os réus Carlos Alberto Amato Balian (MEI) e Juliano Braz Saldanha (MEI) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integravam mais a organização do evento esportivo 17ª Meia Maratona Internacional de Fortaleza na data de sua realização. Contudo, observa-se dos autos que: A prova da suposta desvinculação dos réus se dá com base em alterações contratuais formais (inclusive de microempreendedor individual), sem comprovação cabal da extinção de vínculos materiais ou da interrupção de suas atividades relacionadas ao evento; Os autores alegam que houve continuidade da atividade econômica, com aproveitamento do nome do evento, dos canais de divulgação, logomarca e estrutura de organização, ainda que sob novo titular. Dessa forma, diante da controvérsia quanto à existência de sucessão empresarial ou solidariedade de obrigações entre os organizadores anteriores e atuais, rejeita-se por ora a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual será analisada como questão de mérito, exigindo instrução probatória adequada. Alteração Empresarial e Sucessão Empresarial A defesa das rés Janaina Costa Barbosa e empresa vinculada sustenta que assumiram a titularidade da organização do evento apenas em momento posterior, e que não possuem vínculo jurídico com os eventos anteriores. Contudo, restam controvérsias relevantes sobre: a continuidade da atividade econômica do evento "Meia Maratona Internacional de Fortaleza"; o uso do mesmo nome fantasia, mesma estrutura organizacional e canal de comunicação com os atletas; a responsabilidade por obrigações assumidas na fase anterior. Verifica-se, portanto, que não é possível resolver a controvérsia sobre a sucessão empresarial neste momento processual, por depender de análise aprofundada de fatos e documentos que ainda não foram produzidos. Assim, a alegação será enfrentada como questão de mérito, e será oportunamente decidida com base no conjunto probatório dos autos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos Controvertidos Se houve falhas na prestação do serviço (como atrasos, desorganização, negligência com atletas com deficiência, entre outros); Se as falhas acarretaram danos morais indenizáveis aos autores; Se houve tratamento discriminatório aos atletas PCDs; Se há responsabilidade objetiva e/ou subjetiva dos réus pelo evento danoso; Se houve sucessão empresarial entre os organizadores anteriores e os atuais; A efetiva participação ou não dos réus Carlos e Juliano na organização do evento de 2022. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em análise, os autores alegam falha na prestação do serviço, consistente na má condução da 17ª Meia Maratona Internacional de Fortaleza, e danos morais em decorrência de desorganização e discriminação vivenciada por pessoas com deficiência.
Trata-se de situação típica de prestação de serviço, onde se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Assim, considerando: A verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, acompanhadas de documentos que indicam o vínculo dos autores com o evento; A hipossuficiência técnica dos autores diante da complexidade da prova da desorganização do evento, da sucessão empresarial e da responsabilização dos organizadores; A natureza objetiva da responsabilidade dos fornecedores de serviços no CDC; Determino, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Autores (consumidores): Devem apresentar os documentos mínimos de sua inscrição e participação no evento, o que já consta nos autos; beneficiam-se da inversão do ônus para presumir-se a veracidade das alegações, cabendo aos réus a demonstração da adequada prestação do serviço e da inexistência do dano ou do nexo causal. Réus (fornecedores de serviço): Devem provar que o serviço foi prestado de forma adequada, eficaz e segura; que não houve falha ou discriminação no evento, tampouco conduta que tenha causado danos morais aos autores; devem demonstrar, se alegado, que não participaram da organização do evento (no caso dos que suscitam ilegitimidade passiva); E que não houve sucessão empresarial entre os organizadores antigos e os atuais, caso queiram afastar eventual responsabilidade solidária. CONCLUSÃO Declaro saneado o feito, delimitando as questões de fato e de direito conforme acima. Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, eis que este é o momento oportuno, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, conclusos para julgamento antecipado da lide. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. FORTALEZA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 16:25
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 05:51
Mero expediente
21/01/2025, 22:19
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0244015-59.2022.8.06.0001.
AUTOR: THAMIRES FELIX DE FREITAS e outros (3)
REU: 26.479.689 JANAINA COSTA BARBOSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 dias ". ID 117076936. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0244015-59.2022.8.06.0001.
AUTOR: THAMIRES FELIX DE FREITAS e outros (3)
REU: 26.479.689 JANAINA COSTA BARBOSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 dias ". ID 117076936. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0244015-59.2022.8.06.0001.
AUTOR: THAMIRES FELIX DE FREITAS e outros (3)
REU: 26.479.689 JANAINA COSTA BARBOSA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 dias ". ID 117076936. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
20/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 14:48
Expedida/Certificada
17/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:21
Mero expediente
01/11/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 12:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:57
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:19
Mero expediente
14/10/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:35
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:41
Mero expediente
18/07/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:47
Mero expediente
18/03/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
10/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 13:26
Audiência (Juiz(a); instrução; designada)
12/12/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:55
Ato ordinatório
29/11/2023, 06:43
Ato ordinatório
28/11/2023, 20:08
Ato ordinatório
28/11/2023, 20:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
21/10/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:52
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 10:48
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:46
Mero expediente
11/09/2023, 22:52
Audiência (designada; Juiz(a); instrução)
11/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 21:42
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 20:59
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:39
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:25
Mero expediente
03/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 20:32
Ato ordinatório
24/11/2022, 01:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 18:05
Mero expediente
23/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 21:42
Infrutífera
10/10/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Carta)
13/07/2022, 12:41
Expedição de documento (Carta)
13/07/2022, 12:40
Ato ordinatório
13/07/2022, 11:34
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:32
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:25
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
24/06/2022, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação