Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DBS CHURRASCARIA DINIZ LTDA E DEJANIRA BORGES SIEBRA FARIAS
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0246351-07.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DBS Churrascaria Diniz Ltda e Dejanira Borges Siebra Farias contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 (Execuções de Título Extrajudicial, ID 28803889), que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, os embargantes opuseram resistência à ação de execução (proc. n.º 0232936-54.2020.8.06.0001), fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º 1.399.186.152) celebrada em 6/12/2018 com o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para capital de giro, com taxa de juros remuneratórios de 1,60% ao mês (26,98% ao ano) e Custo Efetivo Total de 3,62% ao mês (52,81% ao ano), liquidada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 11.810,66 (onze mil, oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) e vencimento final em 8/12/2021. O juízo de primeiro grau decidiu que os embargantes não comprovaram a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas ou a ocorrência de venda casada no seguro prestamista. Rejeitou, também, o argumento de falta de liquidez do demonstrativo de débito. A sentença não enfrentou a questão da capitalização diária de juros no período de inadimplência. Essa omissão foi confirmada pela rejeição dos embargos de declaração opostos para esse fim, aos quais foi imposta multa de 2% (dois por cento) por suposto caráter protelatório. Inconformadas, as apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 28803907). Sustentam ausência de liquidez e insuficiência do demonstrativo de débito em violação ao art. 28, § 2.º, da Lei n. 10.931/2004, abusividade dos juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, indevida cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) diante do relacionamento preexistente entre a tomadora e a instituição financeira, abusividade da capitalização diária de juros no período de inadimplência por ausência de informação da taxa diária, inexigibilidade dos encargos moratórios em razão das abusividades reconhecidas, e afastamento da multa imposta nos embargos de declaração. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com o recálculo do saldo devedor em bases lícitas e a inversão da condenação em honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (ID 28803912), defendendo a legalidade de todas as cobranças e requerendo a manutenção integral da sentença. O Ministério Público do Estado do Ceará, intimado na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de examinar o mérito por não vislumbrar interesse público ou social na controvérsia (ID 32474303). É o relatório, no essencial. DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na origem, a qual mantenho), bem como os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), conheço do apelo. A matéria devolvida à apreciação recursal está submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de súmulas e de recursos repetitivos, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário firmada para obtenção de capital de giro, em especial quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à validade da capitalização diária, à regularidade da TAC e à legitimidade da contratação do seguro prestamista. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de serviço previsto no art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal, posição consagrada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da Liquidez do Demonstrativo de Débito A insurgência relativa à insuficiência do demonstrativo de débito não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do entendimento consolidado no Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O instrumento contratual e a planilha de débito juntados à execução contêm as informações essenciais (taxa de juros, número e valor das parcelas e forma de cálculo dos encargos), suficientes para demonstrar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação. Nos termos do art. 917, § 3.º, do Código de Processo Civil, compete ao embargante que alega excesso de execução indicar expressamente o valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, o que não foi observado no caso. A genérica alegação de insuficiência do demonstrativo, desacompanhada de cálculo próprio, não é suficiente para desconstituir a liquidez do título. A sentença deve ser mantida neste ponto. Dos Juros Remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal fixo para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas situações, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. O entendimento foi reiterado no julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos, na ocasião em que foram firmadas teses no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo, entre outras premissas, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, e que a revisão judicial da taxa somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma evidente, a abusividade no caso concreto. Ao refinar o Tema 27, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.554.561/RS, fixou que o reconhecimento da abusividade exige análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera verificação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 9 set. 2024, publicado em 12 set. 2024) (destaquei) No presente processo, o contrato de capital de giro foi celebrado em 6/12/2018, com taxa de juros remuneratórios de 1,60% ao mês (26,98% ao ano). Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (série 20723, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas jurídicas, capital de giro com prazo superior a 365 dias), a taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie correspondia a 16,16% ao ano em dezembro de 2018. A taxa contratada supera a média de mercado em aproximadamente 10,82 pontos percentuais ao ano, representando elevação de cerca de 67% em termos relativos, desvio que, por si só, já sinaliza abusividade. A análise das peculiaridades do caso concreto, exigida pelo AgInt no AREsp n.º 2.554.561/RS, reforça essa conclusão pelos fatores a seguir expostos. Primeiro, o banco não apresentou justificativa para o spread praticado, não demonstrando custo de captação que respaldasse a diferença de 10,82 pontos percentuais em relação à média. Segundo, a operação contava com dupla garantia, a saber, cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito e aval pessoal da sócia, o que reduzia significativamente o risco de crédito e deveria pressionar a taxa para baixo, não para cima. Terceiro, a tomadora é microempresa individual atuante no ramo alimentício, em posição de evidente vulnerabilidade técnica e econômica diante do maior banco privado do país, circunstância que caracteriza a relação de consumo. Quarto, o custo total da operação, expresso pelo CET de 3,62% ao mês (52,81% ao ano), praticamente dobrava o valor financiado ao longo dos 36 meses do contrato, configurando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A conjugação desses elementos (desvio expressivo da média, ausência de justificativa do spread, garantia dupla que mitigava o risco e vulnerabilidade da contratante) evidencia a abusividade dos juros remuneratórios, impondo a limitação da taxa ao índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central para dezembro de 2018 (16,16% ao ano), com a consequente revisão do contrato e o recálculo das parcelas. Da Capitalização de Juros No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.388.972/SC), firmou entendimento sobre a legalidade de sua cobrança em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada no contrato, em ajustes celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001. Esse entendimento está expresso nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do instrumento contratual, verifica-se a previsão de capitalização mensal de juros no curso normal da operação. As taxas mensal (1,60%) e anual (26,98%) informadas no contrato, cotejadas entre si, demonstram a pactuação da capitalização mensal, o que autoriza sua cobrança nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, a sentença deve ser mantida. Contudo, no que diz respeito especificamente à capitalização diária prevista para o período de inadimplência (cláusula 5.4 da CCB), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.826.463/SC, estabeleceu que a sua validade exige, além da previsão da cobrança, a informação expressa da taxa diária que será aplicada, sob pena de desrespeito ao dever de transparência nas relações de consumo. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 14 out. 2020, publicado em 29 out. 2020) No caso dos autos, embora a cláusula 5.4 da CCB mencione a incidência de capitalização diária no período de atraso, o Quadro Resumo do contrato informa apenas as taxas mensal (1,60%) e anual (26,98%), omitindo a taxa diária de juros. A ausência dessa informação impede a tomadora de compreender previamente o alcance dos encargos no período de mora, violando o art. 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser declarada, portanto, a abusividade da capitalização diária de juros no período de inadimplência, mantendo-se apenas a capitalização na periodicidade mensal, com preservação das taxas efetivas mensal e anual expressamente pactuadas, conforme a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.826.463/SC. A multa imposta em razão dos embargos de declaração opostos para apontar essa omissão deve ser afastada, por não se configurar o dolo processual exigido pelo art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Do Seguro Prestamista Em relação à contratação do seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de se configurar venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 12/12/2018). Na hipótese dos autos, o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 11.572,81 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), foi embutido diretamente no saldo financiado total de R$ 319.657,11 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), sem instrumento apartado de contratação e sem que fosse oferecida à tomadora a possibilidade de contratar seguro equivalente com outra seguradora de sua escolha. A seguradora utilizada (Itaú Seguros Capital de Giro) pertence ao mesmo grupo econômico do banco contratado, circunstância que agrava a restrição à liberdade de escolha vedada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o capital segurado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), dez vezes superior ao valor financiado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), revela a desproporcionalidade do prêmio em relação ao risco efetivamente coberto, reforçando o caráter compulsório da contratação. Além disso, o seguro foi contratado em nome da sócia pessoa física, não da empresa tomadora do empréstimo, o que evidencia que o produto não atendia ao interesse econômico da contratante, servindo apenas como instrumento de transferência de risco ao banco. Essas circunstâncias, em conjunto, comprovam a ausência de liberdade de escolha e o caráter compulsório da adesão ao seguro. Reconhece-se, portanto, a ilegalidade da cobrança, com a exclusão do valor do prêmio do saldo financiado e a restituição dos valores pagos a esse título, a ser apurada em liquidação de sentença. A sentença deve ser reformada neste ponto. Da Tarifa de Abertura de Crédito O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620), fixou as teses a seguir sobre a legalidade das tarifas bancárias. Nos contratos celebrados até 30/4/2008, era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Com a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança da TAC perdeu respaldo legal. Permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme consagrado na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o contrato foi celebrado em 6/12/2018, data posterior ao advento da Resolução CMN n. 3.518/2007, o que, por si só, já afastaria a validade da TAC. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a empresa embargante mantinha conta corrente junto ao Itaú Unibanco S.A. desde, ao menos, o ano de 2011, em relacionamento bancário preexistente identificável a partir da própria conta corrente indicada na CCB (conta n.º 0039847-7, agência 1646). A cobrança de tarifa destinada a remunerar o serviço de análise e abertura de cadastro somente se justifica quando há efetiva prestação desse serviço a um novo cliente. Em se tratando de contrato firmado com consumidora que já mantinha relacionamento consolidado com a instituição, a cobrança da TAC de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) é indevida, por estar desvirtuada de sua função e não corresponder a nenhum serviço efetivamente prestado. A sentença deve ser reformada também neste ponto. Da Mora e da Restituição do Indébito Com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da nulidade da capitalização diária no período de mora, impõe-se a descaracterização da mora das embargantes até o efetivo recálculo do débito em bases lícitas. Esse entendimento está em consonância com o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que estabelece que a constatação de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade afasta a configuração da mora. A exigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora, multa etc) fica suspensa até que o contrato seja recalculado e o devedor seja regularmente intimado para pagamento do valor correto. É obrigatória, ainda, a restituição dos valores cobrados a maior em razão das abusividades reconhecidas, admitindo-se a compensação com o saldo devedor existente, a ser apurada em liquidação de sentença. A devolução deve ocorrer de forma simples, não se aplicando a regra de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi celebrado em 6/12/2018, data anterior ao marco de 30/3/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS como condição para a aplicação da devolução em dobro independentemente de má-fé. Em razão do provimento parcial do recurso, fica configurada a sucumbência recíproca. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, com base no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e limitar a taxa ao índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, pessoas jurídicas (série 20723/SGS-BCB), referente a dezembro de 2018 (16,16% ao ano) (Tema 27/STJ). 2) Declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada vedada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, com a exclusão do valor do prêmio (R$ 11.572,81) do saldo financiado e a restituição dos valores pagos a esse título. 3) Declarar a indevida cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (R$ 2.650,00), por ter sido exigida de consumidora já correntista da instituição financeira, em violação ao Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 566/STJ, com a exclusão do valor do saldo financiado e a restituição dos valores pagos a esse título. 4) Declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros no período de inadimplência, por ausência de informação da respectiva taxa diária, em violação ao dever de transparência reconhecido no REsp n.º 1.826.463/SC, mantendo-se a capitalização na periodicidade mensal, com preservação das taxas efetivas mensal e anual pactuadas. 5) Descaracterizar a mora das embargantes até o efetivo recálculo do débito em liquidação de sentença, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios no período, com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). 6) Determinar a restituição simples dos valores cobrados a maior em razão das abusividades reconhecidas, admitindo-se a compensação com o saldo devedor, a ser realizada em liquidação de sentença (EAREsp n.º 676.608/RS). 7) Afastar a multa imposta em razão dos embargos de declaração, por ausência de dolo processual. 8) Manter a sentença quanto à liquidez do demonstrativo de débito e à validade da capitalização mensal de juros no período de normalidade contratual (Súmulas 539 e 541/STJ). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. O pagamento será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as apelantes e 50% (cinquenta por cento) para o banco apelado, ficando a exigibilidade em relação às apelantes suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator