Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0264034-18.2024.8.06.0001.
AUTOR: DAYANE ALVES DA SILVA
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência interposta por DAYANE ALVES DA SILVA em face de RESIDENCE CLUB, anteriormente denominada como VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que firmou os contratos A2-22513, em 07/11/2021, e H2-22623, em 11/11/2021, relativos à aquisição de duas frações imobiliárias do empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, cuja previsão de conclusão da obra era 31/07/2022, com entrega até 31/12/2022, admitida tolerância de 180 dias, prorrogando-se até 30/06/2023. Sustenta que, ultrapassado tal prazo, o empreendimento não foi entregue, estando a obra em atraso superior a um ano, sem previsão de conclusão. Afirma que adimpliu regularmente suas obrigações contratuais, mas, diante do inadimplemento da ré, perdeu o interesse na manutenção dos contratos. Aponta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à previsão de multa de 25% em desfavor do comprador e apenas 10% em desfavor da vendedora, pleiteando a equiparação. Postula, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, requer a rescisão dos contratos, com restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 109.080,70, devidamente corrigidos, além da condenação da ré ao pagamento de multa contratual (preferencialmente de 25%) e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Despacho inicial defere a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, defere o pedido de tutela de urgência e determina a citação do acionado para comparecimento em audiência de conciliação (ID 117733947). Audiência conciliatória restou inexitosa ante a ausência da parte demandada, não se vislumbrando citação válida até aquele momento processual (conforme Termo de ID 124864629). Seguiram-se petições da parte autora (em IDs 130653175 e 152700906), pela qual requer a decretação da revelia em desfavor da ré e informa alegado descumprimento da ordem judicial liminar deferida. Despacho de ID 152710795 reconhece a inexistência de citação válida do promovido, determinando a renovação da diligência citatória. A requerida (HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A) apresentou contestação em ID 155821045. Impugna o deferimento da justiça gratuita em prol da autora. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento contratual, e que eventual atraso decorreu de fatores externos imprevisíveis, especialmente os impactos da pandemia da COVID-19, escassez de insumos, dificuldades de mão de obra e exigências técnicas da marca Hard Rock, configurando caso fortuito/força maior. Defende a validade das cláusulas contratuais, inclusive aquelas que preveem prorrogação do prazo de entrega por eventos alheios à vontade da incorporadora, bem como invoca os princípios do pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e função social do contrato, destacando que a autora pretende, na realidade, apenas se desvincular do negócio. Argumenta, ainda, que não há abusividade contratual nem direito à rescisão com devolução integral dos valores ou indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo à coletividade de adquirentes e à viabilidade do empreendimento. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 162862003), pela qual a autora rechaça as alegações preliminares e meritórias da peça defensiva, reiterando os termos da exordial. Em sede de instrução, foi realizada audiência instrutória, conforme Termo de ID 193631738. Memoriais apresentados pela parte ré, em ID 197102116: reitera as teses da contestação, sustentando a inexistência de inadimplemento e a ocorrência de fortuito externo (pandemia, barreiras sanitárias, escassez de insumos e exigências técnicas), responsáveis pelo atraso na obra. Destaca a prova oral produzida, segundo a qual houve paralisações, redução de mão de obra, dificuldades logísticas e necessidade de readequações no canteiro e no projeto, o que impactou o cronograma, mas não afastou a continuidade e evolução do empreendimento. Memoriais apresentados pela parte autora, em ID 198493347: sustenta que a prova oral não corroborou a tese defensiva, destacando que a única testemunha da ré mostrou desconhecimento dos fatos relevantes, limitando-se a alegações genéricas sobre a pandemia. Reafirma o inadimplemento contratual pelo atraso injustificado da obra, impugna a tese de caso fortuito e reitera o pedido de rescisão com restituição integral dos valores, multa contratual e danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da requerida, em razão do atraso na entrega do empreendimento objeto do contrato firmado entre as partes, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes. Tem-se que a autora pleiteia a rescisão contratual fundamentada na não entrega do objeto no prazo previsto, pugnando pelo imediato ressarcimento do valor total pago, além de multa contratual e danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que não houve atraso a si imputável, sustentando legítima a aplicação de cláusula penal de até 25% mais comissão de corretagem, considerando a iniciativa da rescisão pelo promitente comprador. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do produto, ao passo que a requerida atua como fornecedora de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade. No que concerne ao prazo de entrega, verifica-se que os contratos celebrados previam prazo certo para conclusão da obra, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias, usualmente admitida na jurisprudência. Nesse contexto, conforme comprovado por prova documental (instrumentos contratuais de IDs 117736734 e 117733962, referente aos contratos A2-22513 e H2-22623) e narrativa incontroversa entre as partes, havia previsão contratual de entrega dos imóveis para 01/06/2023 e 31/12/2022, prorrogado por cláusula de tolerância de 180 dias até 28/11/2023 e 29/06/2023. Todavia, não obstante tais previsões, é notório que o empreendimento não foi concluído nos prazos ajustados. Com efeito, mesmo após o decurso do prazo contratual originário e do período de tolerância, não há notícia de entrega da obra, circunstância que se prolongou, ao menos, até a realização da audiência de instrução ocorrida em fevereiro de 2026, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos. Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, o atraso injustificado na entrega do empreendimento, caracterizando a mora da requerida. As justificativas apresentadas pela ré, notadamente aquelas relacionadas à pandemia da COVID-19, escassez de insumos e dificuldades logísticas, não se mostram aptas a afastar sua responsabilidade. Isso porque tais fatores se inserem no risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno, incapaz de elidir o inadimplemento contratual. Com efeito, a pandemia não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade, sobretudo quando já previsto prazo de tolerância contratual destinado a absorver intercorrências típicas da construção civil. Ademais, não se pode transferir ao consumidor os riscos do empreendimento, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Não pode o fornecedor eximir-se indefinidamente de sua responsabilidade contratualmente assumida, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva o estabelecimento genérico e abstrato de possibilidade de postergação da entrega do bem em data indeterminada, ainda que para caso fortuito ou força maior, conforme regra prevista no art. 39, XII, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Desse modo, não é possível acolher a tese defensiva de caso fortuito advindo da pandemia de Covid-19. A propósito do tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO. LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (...) 2.2. Nota-se que, no caso, o responsável pela entrega da obra não trouxe nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de escassez de mão de obra, ou força maior em razão da pandemia da Covid-19, etc, já estão inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto, não sendo motivo suficiente para justificar o descumprimento do prazo fixado. 2.3. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores. Precedentes. 2.4. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, a não entrega do imóvel, de forma injustificada, que deveria ter ocorrido em setembro de 2019, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável, de modo que os fatos ultrapassam o mero dissabor/aborrecimento cotidiano. Precedentes. 3. Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0238666-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVER DE DEVOLVER IMEDIATAMENTE A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO CONTRATO. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. DESCABIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REALIZADO DE FORMA ADEQUADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (...) A demora na finalização das obras não é negada pela vendedora, que imputa a responsabilidade dos acontecimentos ao panorama da pandemia de COVID-19. Dessa forma, informa que foi uma situação que escapou da vontade da vendedora e que não deve ser responsabilizada pelos eventos. Não é profícua tal argumentação, pois, mesmo não tendo culpa pelo estado de calamidade, não se pode atribuir ao comprador o ônus de suportar os atrasos da obra, sobretudo porque o contrato já concedia à vendedora um prazo extra de 180 (cento e oitenta) dias por existir a possibilidade de situações de cunho externo, que configuram risco do empreendimento. Portanto, quando acordado em instrumento particular uma data estipulada para a entrega do imóvel, deve ser levado em consideração todos os eventos e possíveis imprevistos, não sendo cabível justificar o atraso em caso fortuito ou de força maior. Conclui-se, portanto, que houve injustificado atraso na entrega do Empreendimento. Este fato enseja a devolução integral dos valores pagos, de forma imediata, conforme determinado pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. Esta disposição é aplicável à integralidade dos valores pagos pelo comprador à vendedora, incluindo os valores pagos quando da celebração do contrato e parcelas aplicáveis. (...) (Apelação Cível - 0054633-39.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL). REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO NAS RELAÇÕES ENTRE LOJISTAS E EMPREENDEDORES DE SHOPPING CENTER. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI DO INQUILINATO (LEI Nº. 8.245/91). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO SINAL. VALOR PAGO PARA ATENDER À TAXA DE ADESÃO AO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUÇÃO A SER RESTITUÍDA AO FINAL DO CONTRATO. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 INVOCADOS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVA QUE DEMONSTRE A ONEROSIDADE EXCESSIVA ALEGADA. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. EMPREENDIMENTO/APELADO QUE APLICOU DESCONTO DE 50% E DISPONIBILIZOU AOS LOJISTAS OS MEIOS VIRTUAIS PARA CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA PARA RESCINDIR CONTRATO E AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PELA ENTREGA ANTECIPADA DO ESPAÇO LOCADO. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ART. 4º DA LEI DO INQUILINATO). HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANTER O EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A CONFIGURAR OS DANOS MORAIS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA RESCINDIR CONTRATO SEM INCIDÊNCIA MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da pandemia configurar circunstância que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, ela não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual é imprescindível que seja comprovada a sua interferência de forma substancial e prejudicial na relação negocial (STJ - REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Assim, necessária se faz a efetiva demonstração da onerosidade excessiva. o que não foi comprovado pelo autor. Isso, porque o apelado concedeu, em 28 de março de 2020, um desconto de 50% (conforme documentos de págs. 219-220), no intuito de manter a continuidade do contrato e auxiliar os lojistas a ultrapassar esse período de instabilidade, além de que que foi, em junho de 2020, disponibilizado aos lojistas os meios virtuais para continuidade de suas atividades, visando auxiliar na manutenção das suas vendas (conforme documentos de págs. 173-214 e 221-225). Ademais, conforme pontuado pelo apelado, não se justifica o pedido de isenção do valor cobrado pela taxa de adesão, uma vez que corresponde ao valor pago pelo cliente para fazer uso do box (que foi dividido em 35 parcelas), não sendo um valor cobrado pela utilização efetiva do espaço; e do valor da taxa de manutenção, pois corresponde aos gastos com a preservação dos boxes, para manutenção da estrutura e segurança dos espaços e dos bens dos lojistas. Portanto, não se pode aceitar que o Poder Judiciário chancele todo e qualquer inadimplemento obrigacional cuja justificativa seja a crise sanitária mundial atravessada, sobretudo, porque os efeitos da crise não são suportados apenas pelos devedores, mas também pelos credores. Precedentes STJ e TJCE. (...) (Apelação Cível - 0251560-54.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Dessa forma, configurado o inadimplemento da requerida, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por sua culpa exclusiva. Nessa senda, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Portanto, configurada, in casu, a hipótese de resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pela autora. Na esteira desses aspectos, ressalto ainda que, uma vez configurada a culpa da promovida não há direito à retenção da taxa de corretagem, devendo a restituição das parcelas pagas ocorrer de forma integral, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, supracitada. Assim, deve a requerida restituir ao autor a totalidade dos valores por ele adimplidos, devidamente atualizados desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora, não sendo admissível a retenção de qualquer quantia, diante da culpa exclusiva da vendedora. No que se refere à multa contratual, a parte autora pleiteia, a título de pedido principal, a equiparação da multa contratual, requerendo a aplicação do percentual de 25%, previsto em favor do promitente vendedor, também em favor do promitente comprador, readequando a previsão de 10%. Sobre o tema, importante perceber que, conforme se extrai dos instrumentos contratuais colacionados aos autos (IDs 117736734 e 117733962), há, de fato, previsão de cláusula penal em hipóteses distintas: (i) multa de 25% incidente sobre os valores pagos, em caso de resolução por iniciativa ou culpa do comprador; e (ii) multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato, na hipótese de resolução por culpa da vendedora. A parte autora sustenta a abusividade dessa previsão, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de equiparação das penalidades. Todavia, a premissa adotada revela-se equivocada. Isso porque a alegada desproporção não pode ser aferida a partir da mera comparação dos percentuais nominais, sendo imprescindível considerar as distintas bases de cálculo estabelecidas contratualmente. Enquanto a penalidade prevista em desfavor do comprador incide sobre os valores efetivamente pagos (retenção), a multa estipulada em favor deste incide sobre o valor global da avença. Tal distinção afasta, por si só, a conclusão automática de abusividade. A análise adequada exige a verificação do impacto econômico concreto das cláusulas, não sendo juridicamente correto presumir desequilíbrio apenas a partir da diferença entre os percentuais. No caso dos autos, não se evidencia desproporcionalidade flagrante apta a caracterizar vantagem exagerada da fornecedora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Ao contrário, a estrutura contratual revela tratamento diferenciado compatível com a natureza das hipóteses reguladas, não havendo demonstração de que a cláusula penal tenha colocado o consumidor em desvantagem excessiva. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita, em determinadas situações, a mitigação ou extensão de cláusula penal com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, tal providência não se impõe de forma automática, dependendo da efetiva comprovação de desequilíbrio substancial, o que não se verifica na hipótese em exame. Dessa forma, inexistindo prova de abusividade concreta ou de desproporção relevante entre as penalidades estipuladas, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes. Impõe-se destarte o indeferimento do pedido de equiparação da multa contratual, mantendo-se a aplicação da cláusula penal nos termos previstos no contrato, qual seja, multa de 10% sobre o valor da venda, na hipótese de resolução por culpa da requerida. Quanto à indenização por dano moral em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais indenizáveis. Portanto, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos. No caso dos autos, não se olvida que a compra do imóvel gerou expectativas e esperanças que acabaram frustradas, notadamente no caso da autora que já tinha realizado contrato prévio com a promovida e que foi descumprido. O atraso na entrega de imóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável, uma vez que é indubitável frustração de expectativas criadas pelo adquirente ao longo do período de espera para a realização do projeto de compra do imóvel. Destaque-se também o longo período de espera a que ficou submetida a parte promovente na espera da entrega do imóvel objeto do contrato. A não conclusão da obra - que deveria ter ocorrido, já considerada a prorrogação estabelecida em termo aditivo somada ao prazo de tolerância de 180 dias, em novembro de 2023 - ultrapassou o que se poderia considerar razoável ou aceitável, dando ensejo à reparação moral. Com a configuração do dano moral, cabe a tarefa de determinar a sua fixação. Conquanto a lei não indique os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. Assim, a indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores. Sob estes parâmetros, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à intensidade do dano e à repercussão dos fatos, mostrando-se pedagógico e condizente com a capacidade econômica dos envolvidos e não ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora, remunerando adequadamente os mesmos pelos transtornos havidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes (contratos nº A2-22513, de 07/11/2021, e nº H2-22623, de 11/11/2021), por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor, de forma imediata e em parcela única, a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento contratual, no percentual de 10% sobre o valor do contrato correspondente, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital