Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0271355-46.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAROLINA MAIA LIMA FORTALEZA, COMPLEXO OPERADORA DE TURISMO LTDA, MARTA MARIA CAVALCANTE ALENCAR, HILTON CAVALCANTE ALENCAR FORTALEZA, ANTONIO ALENCAR FORTALEZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPLEXO OPERADORA DE TURISMO LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos de Embargos de Execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição." A parte recorrente alega, em síntese, que a execução promovida pela instituição financeira estaria lastreada em título "ilíquido, incerto e inexigível", com nítido excesso de execução, o qual sustenta ter sido demonstrado por perícia contábil. Sustenta, ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual requer o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento dos embargos. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da sentença. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a mera declaração de pobreza não basta, exigindo-se comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta inexistir cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado poderia julgar a causa com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive porque, segundo a peça, a produção de prova pericial seria desnecessária. Ao final, requer o recebimento e conhecimento das contrarrazões para que seja rejeitada integralmente a apelação, com a condenação dos apelantes em custas e honorários, se reformada a decisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público conclui pelo conhecimento do recurso, por entender presentes os pressupostos de admissibilidade, mas deixou de apreciar o mérito, ao fundamento de que se trata de demanda de natureza patrimonial disponível, sem interesse público a justificar sua intervenção. Conforme decisão proferido nesses autos (ID 36433998), foi determinada a intimação da parte recorrente para proceder o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o recorrente teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido, razão pela qual foi intimado a realizar o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, conforme decisão de ID 36433998. Como visto, o apelante teve ciência da referida decisão através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no dia 07/05/2026 e considerado publicado em 11/05/2026. Assim, iniciou-se o prazo para recolhimento do preparo em 12/05/2026, sendo que o último dia para o pagamento ocorreu cinco dias depois. E até a data de certificação de decorrência do prazo, que foi o dia 18/05/2026, nada foi pleiteado pela parte recorrente e muito menos as custas foram recolhidas. Portanto, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte até a presente data, 28/05/2026. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Decisão que determinou o recolhimento, sob pena de deserção. Preparo, no entanto, não recolhido. Deserção recursal configurada, nos termos do disposto no artigo 1.007 do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Majoração dos honorários recursais. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10623791920218260100 SP 1062379-19.2021.8.26.0100, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência ou a modificação da situação de insuficiência de fundos hábil a amparar o seu deferimento 2. Quando não comprovada a hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. 3. Impugnação de justiça gratuita acolhida e, por consequência, o recurso não é conhecido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019070-83.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 23/10/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70190708320238220002, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 23/10/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção, consoante dicção dos artigos 101, § 2º e 1.007, caput, do CPC. 2. Descabida a pretensão do agravante em proceder o recolhimento do preparo recursal de acordo com a data lançada pela Contadoria de vencimento da guia, se esta não guarda similitude com os prazos estatuídos no Código de Ritos que trata da matéria. 3. O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão, configurando, por conseguinte, a hipótese de deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. Não evidenciado caráter protelatório no recurso, inaplicável a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5786548-48.2023.8.09.0072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesta Corte de Justiça temos os seguintes exemplos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ART. 1007, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial G & C ¿ Material para Construções e Ferragens Ltda ¿ ME, em face de decisão preferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, nos autos da execução (n.º 0893292-73.2014.8.06.0001) ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor do agravante. 2. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 3. Em se tratando de recurso, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 4. Observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte agravante foi intimada por seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas nada apresentou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 265, por esse motivo o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso. 5. Portanto, não estando a parte agravante sob o amparo da justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o recurso se encontra deserto. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06344723320238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. ART. 1007, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos autos da Ação de Execução de Alugueis e demais Encargos da Locação, ajuizada por SPE Fortaleza Shopping S.A. e Spe Andrios Empreendimentos mobiliários Ltda, ambas representadas por Administradora North Shopping Fortaleza deferiu o arresto de bem imóvel do devedor. 2. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de aceitação do recurso. 3. No presente caso, observa-se que deixou de haver a necessária observância quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco previsto no Código de Processo Civil, especificamente no que pertine ao recolhimento do preparo, mediante a devida comprovação. 4. Apesar de possibilitada, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, por se entender evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, ao agravante a chance de efetivar diligência necessária à admissibilidade do recurso interposto, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, a parte nada apresentou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 492. 5. Tal cenário atrai a aplicação da pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. Não estando a parte apelante sob o amparo da justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o recurso se encontra deserto, não havendo de se falar no seu conhecimento. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06343545720238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA APELANTE. ART. 1007, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2. Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3. Conforme relatado, em Decisão Interlocutória (fls. 171/178) fora indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça a ora apelante, ato contínuo, tendo sido esta intimada para que realizasse o pagamento das custas processuais sob pena de inadmissão do apelo. 4. Em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante foi intimada por seu advogado (fl. 180), para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas nada apresentou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 184, por esse motivo o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso 5. Portanto, não estando a parte apelante sob o amparo da justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o recurso se encontra deserto. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02070998920238060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível devido à deserção, fundamentada na ausência de recolhimento do preparo em dobro após desistência da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da gratuidade de justiça implica na obrigação de recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, como condição indispensável para a admissibilidade do recurso. 4. No caso, a ausência de complementação do preparo no prazo legal configura descumprimento de norma cogente e resulta na aplicação da pena de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso. 5. A exigência do preparo em dobro não constitui formalismo excessivo, mas sim observância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, cujo descumprimento acarreta a preclusão do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A desistência da gratuidade de justiça implica na obrigatoriedade do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 207.134/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.06.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 03051902620008060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Nessas condições, não comprovado o pagamento do preparo, não há, pois, como conhecer do agravo de instrumento, diante da deserção operada. ISTO POSTO, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.007, §4º, ambos do CPC/15, ante a ocorrência clara de deserção do apelo, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR