Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: MARIA LUIZA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação definitiva dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor de R$ 2.111,34 efetivamente creditado na conta da autora. A controvérsia decorre de alegação de fraude contratual, confirmada por perícia grafotécnica que atestou não ser da autora a assinatura aposta no instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o comprovante de TED, isoladamente, comprova a formação válida do contrato diante de laudo pericial que reconhece a falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido; (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais observa os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, ônus do qual não se desincumbe quando a perícia grafotécnica judicial conclui categoricamente pela falsidade da assinatura. O comprovante de TED demonstra apenas a disponibilização do numerário, mas não substitui a prova do consentimento válido da consumidora, razão pela qual não basta para comprovar a contratação quando infirmado o instrumento contratual por prova pericial. A falsificação da assinatura evidencia falha no sistema interno de segurança do banco e configura fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A deficiência na validação do consentimento afasta a tese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, dada a afetação direta da subsistência da consumidora. O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem comporta redução para R$ 2.000,00, por melhor atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação, em consonância com precedente da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura do contrato bancário, a prova do depósito por TED não supre o ônus da instituição financeira de demonstrar a manifestação válida de vontade, especialmente diante de perícia que reconhece a falsidade da assinatura. 2. A fraude decorrente de falha na validação do consentimento configura fortuito interno e impõe a restituição em dobro dos descontos indevidos, afastado o engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento geram dano moral presumido. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor fixado excede os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 429, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. TJCE, Apelação Cível nº 0287843-08.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0272390-70.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da sessão. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA ALMEIDA DA SILVA. Narra a parte autora que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 621553056, no valor de R$ 2.111,34, parcelado em 84 prestações de R$ 52,15, afirmando, contudo, não ter celebrado a avença. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação, ao argumento de que o numerário foi disponibilizado mediante TED em conta de titularidade da autora, pugnando, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, afastando a autenticidade do instrumento contratual. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 621553056; determinar a suspensão definitiva dos descontos; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; autorizar a compensação do valor de R$ 2.111,34, comprovadamente creditado em conta da autora; condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos danos morais, à repetição do indébito e aos consectários legais, os quais foram conhecidos e rejeitados. Em seguida, manejou a presente apelação, sustentando, em síntese: a) a regularidade da contratação; b) a suficiência do comprovante de TED e demais documentos para comprovar o negócio jurídico; c) a desnecessidade de prevalência do laudo grafotécnico diante dos demais elementos de prova; d) a inexistência de danos materiais e morais; e) subsidiariamente, a restituição simples por engano justificável; f) a redução do quantum indenizatório; g) a alteração dos juros e da correção monetária. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento integral do recurso, defendendo a higidez da sentença, especialmente diante da conclusão pericial pela falsidade da assinatura. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 621553056, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como do acerto da condenação em repetição do indébito e danos morais. 1.1. Da inexistência de contratação válida - Tema 1061 do STJ No ponto central do recurso, sustenta a instituição financeira a regularidade do negócio jurídico, ao argumento de que o valor do empréstimo foi disponibilizado mediante TED em conta de titularidade da autora, o que, segundo afirma, seria suficiente para demonstrar a contratação. Sem razão. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. Na hipótese dos autos, a autora impugnou expressamente a assinatura constante no instrumento contratual, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica judicial, cujo laudo concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da demandante. Diante desse quadro, não se desincumbiu o banco do ônus que lhe competia. O comprovante de TED, embora demonstre a disponibilização do numerário, não se presta, isoladamente, a demonstrar a formação válida do negócio jurídico, porquanto constitui apenas prova do fato financeiro do depósito, e não da manifestação válida de vontade da consumidora. Em outras palavras, o TED prova a circulação do valor, mas não substitui a prova do consentimento, sobretudo quando a prova pericial judicial reconhece a falsidade da assinatura do contrato. Por isso, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato, preservando apenas a compensação do valor efetivamente creditado (R$ 2.111,34), de modo a evitar enriquecimento sem causa. 1.2. Da repetição do indébito Também não merece reparo o capítulo sentencial que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A falsificação da assinatura em contrato bancário evidencia falha do sistema interno de segurança da instituição financeira, hipótese que se insere no risco do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa perspectiva, não prospera a tese de engano justificável, porquanto a fraude decorreu justamente de deficiência na validação do consentimento e na formalização do negócio. Mantém-se, assim, a condenação à repetição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tal como decidido na origem. 1.3. Dos danos morais A ocorrência do dano moral é inequívoca. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento e com assinatura falsa, extrapolam a esfera do mero dissabor, configurando lesão extrapatrimonial presumida. Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a sentença comporta parcial reforma, a fim de adequá-lo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade adotados por este Tribunal. A propósito, colaciono o seguinte precedente na íntegra, por guardar perfeita similitude com a hipótese em exame: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ). CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC). DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MONTANTE DAS ASTREINTES. MULTA EM VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pela magistrada atuante na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. 02. Com efeito, o banco demandado limitou-se a afirmar a licitude de seus atos, no entanto, não apresentou o contrato assinado pelo autor nem o comprovante de transferência do empréstimo supostamente contratado. Da análise dos autos, vê-se que o extrato da conta fornecido pelo banco é anterior ao contrato contestado - datado de 2020 - e não comprova que o valor do suposto empréstimo consignado foi realmente creditado na conta do autor. Assim, entendo demonstrado que a instituição bancária não logrou êxito em demostrar comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. 03. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. 04. Por conseguinte, diante da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, entendo que a juíza de primeiro grau acertou ao condenar o banco réu em danos morais. 05. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Nesse ínterim, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem mostra-se razoável frente o prejuízo causado à parte autora e diante do caráter pedagógico da indenização aqui fixada. 06. Ademais, contata-se que a parte apelante também questiona o montante da multa diária fixada por descumprimento de decisão judicial, sustentando que o valor estipulado destoa do adotado em decisões judiciais. Destarte, a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, prevista no art. 497 c/c/ arts. 536 e 537 do CPC, tem por escopo garantir a efetividade da prestação jurisdicional, e não compelir o litigante ao pagamento do valor fixado propriamente dito. Desse modo, a multa não tem caráter repressivo ou reparatório. Seu objetivo, na verdade, é tentar promover a efetividade do direito, forçando a parte ao cumprimento da decisão judicial. 07. Considerando que os valores indevidamente descontados influenciam diretamente na renda da parte autora, comprometendo a sua sobrevivência, evidente o potencial prejuízo que o não cumprimento da obrigação de fazer determinada na origem pode ocasionar à recorrida. Em que pese os argumentos da empresa apelante, o valor estabelecido a título de astreintes não se mostra desproporcional à própria obrigação cominada, muito menos se afigura sanção infundada ou incompatível com a sua natureza e finalidade, sobretudo porque inserida no poder de cautela do juiz, consoante previsão do artigo 297 do CPC. 08. In casu, o douto magistrado de origem fixou-as em diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não se mostra desarrazoada ou desproporcional diante da situação narrada. 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e julgá-lo desprovido, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0287843-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente para reparar o abalo suportado, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Mantidos os consectários legais fixados na sentença. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença. Em razão do parcial provimento, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, sem majoração recursal. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator