Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0901141-96.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA SANTANA, ELISEU SAMPAIO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação em razão de depósito judicial e de manifestação da parte autora no sentido de já ter recebido o crédito, sem fixação de honorários advocatícios complementares. O feito tem origem em cumprimento e liquidação individual de sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança. Antes da sentença recorrida, esta Corte havia anulado sentença anterior de extinção por iliquidez e determinado o retorno dos autos para processamento da liquidação pelo procedimento comum, com citação do Banco para contestar. Na apelação, o Banco sustenta impossibilidade de extinção por satisfação, necessidade de sobrestamento, supressão da liquidação determinada pelo acórdão anterior, excesso de execução, revisão dos parâmetros de cálculo e restituição de valor depositado a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o cumprimento poderia ser extinto por satisfação da obrigação antes da apuração definitiva do valor devido; (ii) se há necessidade de sobrestamento em razão do REsp nº 1.370.899/SP; (iii) se a sentença recorrida suprimiu a fase de liquidação pelo procedimento comum anteriormente determinada por esta Corte; (iv) se os parâmetros de cálculo e o pedido de restituição de valor levantado a maior podem ser definidos diretamente nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, mas essa satisfação deve corresponder ao adimplemento do crédito efetivamente devido, apurado conforme o título executivo e as decisões que disciplinaram a liquidação. Em execução individual de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, a fase individual não se limita à liberação de valores depositados, pois nela se confirmam a titularidade do crédito, o enquadramento do beneficiário nos limites objetivos e subjetivos do título e o montante exigível. 4. No caso concreto, a controvérsia sobre o valor era objetiva e persistente. Os exequentes apresentaram memória de cálculo e extratos bancários das contas, enquanto o Banco apresentou planilha própria e impugnou o excesso de execução. A extração estruturada não aponta laudo pericial judicial concluído nem cálculo de contadoria homologado definitivamente, registrando que a controvérsia permaneceu centrada nos cálculos particulares das partes e nos efeitos do depósito judicial. Assim, a manifestação unilateral de recebimento pelo credor e a expedição de alvará não bastam para caracterizar quitação definitiva quando ainda pendente a definição do quantum debeatur. 5. O pedido de sobrestamento fundado no REsp nº 1.370.899/SP não impede o julgamento da apelação. A matéria relacionada ao termo inicial dos juros de mora deve ser considerada na liquidação, se aplicável ao título coletivo executado, mas a questão ora decidida é anterior e diversa, consistente em saber se a execução poderia ser extinta por satisfação sem apuração definitiva do valor devido. Não há justificativa para suspender o exame da nulidade da sentença extintiva. 6. A sentença recorrida contrariou a determinação anterior desta Corte de processamento da liquidação pelo procedimento comum. O art. 509, II, do CPC disciplina a liquidação pelo procedimento comum quando a apuração do valor depender de alegação e prova de fato novo. Em sentenças coletivas genéricas relativas a expurgos inflacionários, pode ser necessária a demonstração da condição de poupador, da existência de saldo no período atingido, da data base da conta, dos índices aplicáveis e dos abatimentos pertinentes, como já havia sido reconhecido no despacho de adequação inicial e no acórdão anterior. 7. Os critérios de cálculo indicados pelo apelante, inclusive índice de 10,14% em fevereiro de 1989, correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, exclusão dos expurgos dos Planos Collor I e II, termo inicial dos juros de mora, afastamento de juros remuneratórios e eventual abatimento ou restituição, dependem da conclusão regular da liquidação. A sentença parcial já afastou juros remuneratórios e fixou parâmetros, mas a sentença final não consolidou cálculo judicial definitivo. Por isso, não cabe ao Tribunal substituir a contadoria ou a prova técnica em matéria dependente de recomposição aritmética do saldo. 8. A restituição de eventual valor levantado a maior pressupõe apuração prévia do crédito correto. Embora o art. 884 do Código Civil vede enriquecimento sem causa, a devolução não pode ser determinada automaticamente sem definição do montante efetivamente devido. A origem deverá apreciar o pedido após a liquidação, caso se confirme que houve levantamento superior ao crédito apurado. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA CONCLUÍDA A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO, PELO PROCEDIMENTO COMUM JÁ DETERMINADO POR ESTA CORTE, COM APURAÇÃO POR CONTADORIA JUDICIAL OU PROVA TÉCNICA, SE NECESSÁRIA, E POSTERIOR APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL VALOR LEVANTADO A MAIOR E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Tese de julgamento: "1. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a definição do crédito efetivamente devido, não bastando o depósito judicial e o levantamento de valores quando subsiste controvérsia objetiva sobre o quantum debeatur. 2. Em liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, havendo determinação anterior de processamento pelo procedimento comum e divergência relevante entre cálculos particulares, deve a origem concluir a apuração do valor devido, com contraditório e auxílio da contadoria judicial ou prova técnica, se necessária. 3. A restituição de valor eventualmente levantado a maior depende de prévia liquidação definitiva do crédito." Dispositivos relevantes citados: art. 924, II, do CPC; art. 509, II, do CPC; arts. 1.036 a 1.041 do CPC; art. 523, §1º, do CPC; art. 884 do Código Civil; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 97 e 98, §1º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.370.899/SP; REsp nº 1.391.198/RS; REsp nº 1.392.245/DF; REsp nº 1.243.887/PR. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0901141-96.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do cumprimento e liquidação individual de sentença coletiva ajuizado pelos espólios de Antonio Monção Santana e Alberico Vaz Rodrigues, representados, respectivamente, por Raimundo Ferreira Santana e Eliseu Sampaio Rodrigues, relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira (ID 32179278). Na origem, os exequentes afirmaram que os de cujus eram titulares de contas poupança com saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989, invocando o título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, posteriormente adequado ao índice de 42,72% pelo Superior Tribunal de Justiça. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procurações, extratos das contas nº 100.005.496-6 e nº 110.008.092-6 e memória de cálculo, atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.531,94 (IDs 32179278, 32179279, 32179280, 32179992 e 32179993). O processo teve tramitação marcada por controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia. Inicialmente, o Juízo da 18ª Vara Cível determinou a emenda da inicial para adequação ao procedimento de liquidação, entendendo necessária a demonstração do quantum debeatur e do enquadramento dos exequentes nos parâmetros da sentença coletiva (ID 32179998). Os exequentes opuseram embargos de declaração, sustentando a incidência do art. 475-B do CPC/1973 e a suficiência de simples cálculos aritméticos (ID 32180001). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa, limitação subjetiva e territorial da sentença coletiva, necessidade de sobrestamento, incompetência territorial, ausência de regular representação dos espólios, necessidade de liquidação prévia, excesso de execução, termo inicial dos juros de mora, indevida inclusão de juros remuneratórios e expurgos posteriores (ID 32180024). A parte exequente respondeu à impugnação, defendendo a legitimidade dos administradores provisórios, a abrangência nacional do título, a desnecessidade de filiação ao IDEC e a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (ID 32180033). Em 21/10/2019, foi proferida sentença extinguindo a execução por iliquidez do título, ao fundamento de que a condenação coletiva exigiria prévia liquidação e cálculos complexos, com condenação da parte autora em custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade (ID 32180120). Contra esse pronunciamento, os exequentes interpuseram apelação, defendendo o prosseguimento do cumprimento por simples cálculo aritmético ou, subsidiariamente, a conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum (ID 32180125). O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da extinção e a revogação da gratuidade (ID 32180131). Esta Corte anulou a sentença de ID 32180120 e determinou o retorno dos autos à origem para processamento da liquidação pelo procedimento comum, com citação do Banco do Brasil S/A para contestar (ID 32180146). Na fase subsequente, a instituição financeira apresentou contestação, renovando teses de devolução de valores levantados, sobrestamento, ilegitimidade ativa, limitação territorial, excesso de execução, critérios de juros, índices de correção e exclusão de juros remuneratórios (ID 32180157). Os autores apresentaram manifestação contrária, reafirmando a legitimidade dos espólios e a abrangência da coisa julgada coletiva (ID 32180183). Sobreveio sentença parcial de procedência da impugnação, reconhecendo excesso de execução apenas para excluir juros remuneratórios, fixando parâmetros de correção e juros e determinando a atualização do saldo pela parte exequente (IDs 32180193 e 32180194). Após propostas de acordo recusadas pelos exequentes (IDs 32180199, 32180200 e 32180204), o Juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação em razão do depósito judicial e da manifestação da parte autora de que já havia recebido o crédito, sem fixação de honorários advocatícios complementares (ID 32180214). O último recurso temporalmente pendente é a apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em 06/11/2025 contra a sentença extintiva de ID 32180214 (ID 32180218). O apelante sustenta, em primeiro lugar, a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afirmando que o depósito judicial teria decorrido de erro material do juízo, em valor superior ao originalmente executado, e que a expedição de alvará não equivaleria a pagamento voluntário nem a quitação integral. Alega, ainda, que não houve apuração definitiva do quantum debeatur por contadoria ou perícia judicial e que a sentença extinguiu o feito sem resolver adequadamente a controvérsia sobre o valor devido. Em segundo lugar, o Banco do Brasil S/A requer o sobrestamento do feito, invocando controvérsia relacionada ao REsp nº 1.370.899/SP, quanto ao termo inicial dos juros de mora nas execuções individuais derivadas de ação civil pública. Em terceiro lugar, afirma que houve supressão da fase de liquidação e afronta ao acórdão anteriormente proferido por esta Corte, pois a origem teria tratado a apuração como mero cálculo aritmético e homologado cálculo unilateral da parte autora, apesar da determinação de liquidação pelo procedimento comum. Em quarto lugar, impugna os parâmetros de cálculo, defendendo a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, a correção monetária apenas pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a incidência dos juros de mora somente a partir da citação na liquidação ou cumprimento individual, o afastamento dos juros remuneratórios e a restituição do valor depositado a maior (ID 32180218). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. A primeira questão consiste em verificar se a obrigação poderia ser considerada satisfeita apenas em razão do depósito judicial e da manifestação da parte exequente de recebimento do crédito. O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Todavia, a satisfação apta a extinguir o cumprimento deve corresponder ao adimplemento do crédito efetivamente devido, apurado segundo o título executivo e as decisões judiciais que disciplinaram a liquidação. Em execução de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, a fase individual não se limita à liberação de valores depositados, pois nela se deve confirmar a titularidade do crédito, a adequação do beneficiário aos limites do título e o montante exigível. No caso concreto, a própria marcha processual demonstra que a liquidação era ponto central da controvérsia. A inicial do cumprimento indicou o valor de R$ 12.531,94 e foi instruída com extratos das contas poupança nº 100.005.496-6 e nº 110.008.092-6, procurações e memória de cálculo (IDs 32179278, 32179992, 32179993, 32179279 e 32179280). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou impugnação e planilha própria, sustentando excesso de execução e divergência substancial de critérios (IDs 32180024 e 32180026). Posteriormente, esta Corte anulou a sentença que havia extinguido a execução por iliquidez e determinou o retorno dos autos para processamento da liquidação pelo procedimento comum, com citação do Banco para contestar (ID 32180146). Essa determinação vincula a atuação subsequente do juízo de origem. A sentença recorrida extinguiu a fase de cumprimento por entender satisfeita a obrigação, tomando como premissas o depósito judicial e a informação da parte autora de que já havia recebido o crédito (ID 32180214). Ocorre que a extração estruturada não aponta a existência de laudo pericial judicial ou de cálculo da contadoria homologado em definitivo. Ao contrário, registra que a controvérsia permaneceu centrada nos cálculos particulares das partes e nos efeitos do depósito judicial (IDs 32180014, 32180026, 32180192, 32180193 e 32180194). Nesse cenário, a manifestação unilateral do credor quanto ao recebimento, embora relevante para aferir eventual satisfação sob sua perspectiva, não elimina o dever jurisdicional de definir se o valor levantado corresponde ao crédito devido, sobretudo quando o devedor já havia suscitado depósito superior ao valor executado e pleiteado restituição de quantia levantada em excesso (ID 32180157). Daí porque procede a insurgência quanto à impossibilidade de extinção imediata por satisfação. A expedição de alvará e o levantamento de quantia depositada não equivalem, por si sós, à quitação definitiva quando ainda pendente controvérsia objetiva sobre o quantum debeatur. A consequência jurídica adequada é a desconstituição da sentença extintiva, para que a origem conclua a apuração do valor devido, observando o procedimento de liquidação já determinado por esta Corte e permitindo, se constatado excesso, a adoção das providências próprias quanto à restituição do que eventualmente tenha sido levantado a maior. A segunda questão diz respeito ao pedido de sobrestamento em razão do REsp nº 1.370.899/SP. O regime dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, autoriza a suspensão de processos quando houver determinação específica de afetação ou quando a solução do caso depender de questão ainda pendente de julgamento obrigatório. Entretanto, a suspensão não pode ser utilizada como medida automática quando o precedente repetitivo já oferece orientação suficiente para o julgamento da matéria devolvida. Nos autos, o REsp nº 1.370.899/SP foi invocado para discutir o termo inicial dos juros moratórios nas execuções individuais decorrentes de ação civil pública (ID 32179290). A controvérsia sobre juros deverá ser observada na liquidação, mas não impede a conclusão de que a sentença extintiva foi prematura. Além disso, a questão aqui decidida é anterior e diversa: saber se houve satisfação integral da obrigação sem apuração definitiva do valor devido. O pedido de suspensão, portanto, não se justifica como óbice ao julgamento da presente apelação. A terceira questão consiste em verificar se houve supressão da fase de liquidação determinada pelo acórdão anterior. O art. 509, II, do CPC estabelece que, quando a apuração do valor depender da alegação e prova de fato novo, a liquidação será realizada pelo procedimento comum. Em sentenças coletivas genéricas relativas a expurgos inflacionários, a liquidação individual pode exigir a demonstração da condição de poupador, da existência de saldo no período atingido, da data base da conta, dos índices aplicáveis e dos abatimentos pertinentes. Essa lógica já havia sido reconhecida no despacho inicial que determinou a adequação da inicial à liquidação, com referência aos arts. 97 do CDC e 475-E e 475-F do CPC/1973 (ID 32179998), e foi reafirmada no acórdão desta Corte que anulou a extinção anterior e determinou o processamento da liquidação pelo procedimento comum (ID 32180146). Embora a origem tenha posteriormente proferido sentença parcial reconhecendo excesso apenas para excluir juros remuneratórios e fixando parâmetros de correção e juros (IDs 32180193 e 32180194), a extinção definitiva por satisfação pressupunha a consolidação do valor devido. A ausência de laudo pericial judicial ou cálculo imparcial conclusivo ganha relevância porque as planilhas das partes divergiam, como se extrai da planilha dos exequentes e da planilha do banco (IDs 32180014 e 32180026). Assim, não bastava afirmar que os valores haviam sido depositados e levantados. Era necessário verificar se o depósito correspondia ao resultado da liquidação regularmente processada. Por isso, também procede a alegação de afronta à determinação anterior desta Corte. O retorno dos autos deve ocorrer para que o juízo de origem, mediante contadoria judicial ou prova técnica se entender necessária, apure o quantum debeatur segundo os parâmetros do título coletivo e das decisões já proferidas, assegurando contraditório às partes. Essa solução não antecipa o valor devido nem homologa qualquer das planilhas particulares; apenas restabelece a etapa processual indispensável à solução segura da controvérsia. A quarta questão envolve os parâmetros de cálculo indicados pelo apelante. Quanto à incidência do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, à correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, à exclusão dos expurgos dos Planos Collor I e II, ao termo inicial dos juros de mora e à exclusão de juros remuneratórios, há efetiva controvérsia técnica que deve ser enfrentada na liquidação. A sentença parcial de IDs 32180193 e 32180194 já afastou os juros remuneratórios e fixou parâmetros, mas a sentença final não consolidou cálculo judicial definitivo. A remessa à origem, portanto, deve preservar a discussão dos critérios ainda relevantes para a conta final, sem que este órgão julgador substitua a contadoria ou a prova técnica em matéria dependente de recomposição aritmética do saldo. No que se refere aos juros de mora, a orientação do STJ no REsp nº 1.370.899/SP, invocado nos autos (ID 32179290), deve ser observada pelo juízo de origem naquilo que for aplicável ao título coletivo executado. A aplicação concreta, contudo, exige compatibilizar a tese repetitiva com o conteúdo do título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com a certidão de julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (ID 32179991) e com as decisões já proferidas no processo. Não é possível, nesta apelação contra a sentença de extinção por satisfação, fixar diretamente o valor final sem prévia liquidação conclusiva. Quanto ao pedido de restituição de valor depositado a maior, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, e o sistema processual permite a recomposição patrimonial quando demonstrado que a parte levantou quantia superior à devida. Todavia, essa restituição depende de prévia apuração do crédito correto. Como o valor devido ainda não foi definido de modo definitivo, não é possível determinar desde logo a devolução da quantia postulada pelo Banco do Brasil S/A. O pedido deve ser apreciado pela origem após a conclusão da liquidação, caso se confirme que o montante levantado excedeu o crédito efetivamente apurado. Em síntese, o recurso merece provimento para afastar a extinção fundada no art. 924, II, do CPC, porque a satisfação da obrigação não poderia ser reconhecida sem apuração definitiva do quantum debeatur. O provimento, contudo, não acolhe o sobrestamento requerido nem fixa imediatamente todos os critérios numéricos ou determina restituição automática, matérias que devem ser resolvidas na origem, em liquidação regular, com contraditório e eventual auxílio da contadoria judicial ou prova técnica. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de ID 32180214 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concluída a liquidação do valor devido, pelo procedimento comum já determinado por esta Corte, com apuração por contadoria judicial ou prova técnica, se necessária, e posterior apreciação dos pedidos de restituição de eventual valor levantado a maior e de extinção da execução somente após a definição do quantum debeatur. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente)