Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0797878-39.2000.8.06.0001.
Apelante: Fundação dos Economiários Federais
Apelado: Fernando Henrique Oliveira Camara Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. nota de crédito industrial. Prazo prescricional de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Morosidade imputável ao Judiciário. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença de extinção da execução com resolução do mérito, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de 5 anos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente; ii) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, em razão da inércia da exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material; III. Razões de decidir 3. O executado foi regularmente citado em 10.03.2005, conforme certidão do oficial de justiça (Id 28489163) o qual nomeou bens à penhora (id 28489157), entretanto, o exequente ignorou o bem oferecido, postulando, em 05/07/2005, a realização de diligências (id 93895472). 4. De acordo com a tese firmada pela Corte Superior no Tema/IAC 1, restou definido que: i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5. No caso sob exame, o juízo de origem não indicou o prazo de início da prescrição intercorrente, apenas alegando que a parte exequente passou mais de 08 anos sem se manifestar nos autos, aplicando o prazo quinquenal do art. 205, § 5º, I, do CC/2002. 6 Com efeito, o exequente requereu, em 05.07.2005, a realização de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, não havendo qualquer manifestação acerca do pedido pelo Judiciário. Cumpre notar, ademais, que entre o despacho judicial que determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento no feito (id 28489197) e a petição da exequente requerendo diligências (id 93895472) transcorreram 12 anos, período em que não se verifica qualquer movimentação efetiva do magistrado para analisar o pedido. 7. Sob esse enfoque, não se pode imputar à exequente a paralisação do feito, sobretudo porque a demora na efetivação de diligências decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária. A propósito: "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024). 8. Desse modo, não houve lapso temporal contínuo e injustificado superior ao prazo quinquenal, apto a ensejar a prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a tese firmada no Tema/IAC 1/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Acórdão:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Fundação dos Economiários Federais contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente por si ajuizada em desfavor de Fernando Henrique Oliveira Camara, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, pela inércia da parte autora em promover os atos necessários à satisfação do direito de crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial no prazo legal (Id 28489257). Em suas razões recursais, a exequente defende, em suma: 1) a inexistência da prescrição intercorrente; 2) a necessidade de sua prévia intimação antes da decretação da prescrição intercorrente; 3) ocorrência do prejuízo econômico decorrente do reconhecimento da prescrição e da boa fé e da conduta leal adotada pela apelante. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução (Id 28489260). Contrarrazões ofertadas pela executada requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 28489267). Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito, haja vista a ausência de interesse público a ser amparado (Id 32204102). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Preliminar de Mérito. Intimação da parte para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Aduz a parte apelante a nulidade da sentença tendo em vista a ausência de intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Não há qualquer nulidade na sentença Ao contrário do alegado pela recorrente, esta foi devidamente intimada para se manifestar, considerando que a parte executada em petição de id 28489247 suscitou a ocorrência da prescrição, tendo o magistrado de 1º grau determinando a intimação da parte adversa (id 28489249). O exequente/apelante em petição de id 28489252, se manifestou expressamente sobre o assunto no item II da "Alegada Prescrição Intercorrente". Portanto, não existe qualquer mácula na sentença. 3. Mérito A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, fundada em contrato de mutuo. A exequente se insurge contra a sentença de extinção da execução com resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o credor permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional.. A apelante, contudo, sustenta que não houve inércia ou desídia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois sempre adotou as providências cabíveis para o regular andamento do feito, promovendo diligências e atendendo prontamente às determinações judiciais, defendendo a aplicação do art. 240 do CPC e o enunciado 106 da súmula do col. STJ. Analisando-se os autos e a cronologia dos principais eventos processuais, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 08.09.2004 contra Fernando Henrique Oliveira Camara, visando perceber o valor nominal à época de R$ 10.820,26, consubstanciado no Contrato de mútuo nº 25, celebrada em 03.04.2001 (Id 28488632). O executado foi regularmente citado em 10.03.2005, conforme certidão do oficial de justiça (Id 28489163) o qual nomeou bens à penhora (id 28489157), entretanto, o exequente ignorou o bem oferecido, postulando, em 05/07/2005, a realização de diligências (id 93895472). Ressurgindo a parte exequente nos autos com o pedido de renúncia dos advogados do exequente, em 24/04/2017. No entanto, entre a data de 05.07.2005 e 24.04.17, não houve qualquer manifestação do Poder Judiciário, nem mesmo quanto ao pedido de diligências efetuado pela exequente. Ressalta-se que o art. 219 do CPC/1973, vigente à época dos fatos (atual art. 240 do CPC/2015) dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação: CPC/1973 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. CPC/2015 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acerca do tema, discorre a doutrina: Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º a 4º). Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como "despacho liminar positivo"). Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer). Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2º), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) No presente caso, o executado foi regularmente citado em 10.05.2005, conforme certidão do oficial de justiça (Id 93895452). Assim, a citação válida interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da execução (08.09.2004), de modo que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Nos moldes do art. 206-A, caput, do CC, a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição". A esse respeito, destaca-se que "a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (STJ, AgInt no AREsp n. 1083358, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2017). No caso sob exame, o juízo de origem não indicou o prazo de início da prescrição intercorrente, apenas alegando que a parte exequente passou mais de 08 anos sem se manifestar nos autos, aplicando o prazo quinquenal do art. 205, § 5º, I, do CC/2002. De acordo com a tese firmada pela Corte Superior no Tema/IAC 1, restou definido que: i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ressalte-se, que parte significativa da morosidade processual decorreu de falhas na atuação do próprio Poder Judiciário, sobretudo na fase de cumprimento de diligências determinadas pelo juízo de origem. Com efeito, o exequente requereu, em 05.07.2005, a realização de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, não havendo qualquer manisfestação acerca do pedido pelo Judiciário. Cumpre notar, ademais, que entre o despacho judicial que determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento no feito (id 28489197) e a petição da exequente requerendo diligências (id 93895472) transcorreram 12 anos, período em que não se verifica qualquer movimentação efetiva do magistrado para analisar o pedido. Sob esse enfoque, não se pode imputar à exequente a paralisação do feito, sobretudo porque a demora na efetivação de diligências decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária. A propósito: "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024). A jurisprudência local também reforça o entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual decorre de falhas do Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto na sentença que extinguiu a ação de execução face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Em análise dos fólios processuais, não há que falar em desídia do banco em relação ao andamento processual, ao passo que a instituição financeira cumpriu todas as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento, além de apresentar diversas manifestações solicitando providências cabíveis ao prosseguimento da ação de execução para localizar bens do devedor e sanar o débito perseguido. III. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica quando a morosidade no andamento processual devida a equívocos técnicos se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0154990-50.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição. E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concede-se ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02. Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". (AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5. No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em 12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6. Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7. Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário. A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. Igualmente não merece guarida a pretensa autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020, convertida na Lei nº 14.166, de 2021, vez que, o apelante sequer apresentou comprovante de que manifestou, junto ao banco autor, interesse na renegociação extraordinária e nem tampouco que preenche as condições estabelecidas nessa lei. 9. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença foi omissa. Sabido que por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser fixados de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. 10. O entendimento pessoal do Relator mantém-se no sentido de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exagerado em relação à outra. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento da aplicação da equidade para casos de honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes. Precedentes. 11. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença reformada, ex officio, para condenar o apelante/sucumbente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível - 0014676-83.2017.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Desse modo, não houve lapso temporal contínuo e injustificado superior ao prazo quinquenal, apto a ensejar a prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a tese firmada no Tema/IAC 1/STJ. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema Repetitivo 1059/STJ). É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora