Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000183-60.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Bernard em desfavor do Banco Bradesco S/A, com o fito de ver satisfeito suposto crédito no valor de R$ 6.996,13 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e treze centavos)., referentes a taxas condominiais inadimplidas. Garantido o juízo com o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada (via Sisbajud), esta opôs embargos à execução e suscitou, como matéria preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se contra os cálculos apresentados na exordial (Id 67764292). Em sede de impugnação aos embargos, o exequente argumenta que o executado passou a ser proprietário do imóvel com a arrematação do mesmo em leilão extrajudicial, sendo, portanto, o legítimo responsável pelos pagamento das taxas condominiais e, por conseguinte, para responder judicialmente pelas dívidas do referido bem imóvel. É breve o resumo fático. Conforme preceitua Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º Vol. 19ª Edição, 2004, p. 13, a obrigação propter rem "(...) é aquela que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real (...)". Esclareceu também na p. 11 de sua obra, quanto à obrigação propter rem que "(...) só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor (...)". Embora não se possa olvidar que a obrigação propter rem, além do proprietário, vincula aquele que detém o bem, como o cessionário de direito, por exemplo, o mesmo não pode ser entendido quanto ao credor hipotecário. O credor hipotecário/banco executado, adquiriu judicialmente o direito de gerir o imóvel. Entretanto, o poder de gestão do bem, no caso em análise, é limitado e precário, na medida em que a execução hipotecária não teve seu regular curso, ou, na verdade, teve o seu curso questionado através da ação judicial ajuizada pelos mutuários na 26ª Vara Cível desta Capital, cujo o processo foi tombado sob o nº 0596005-85.2000.8.06.0001, em que obtiveram decisão interlocutória favorável (Id nº 67764294), e sobrestou os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel que deu causa a esta ação executiva e assegurou a sua posse aos mutuários, com determinação, ainda, que o condomínio ora exequente reestabelecesse as cotas condominiais em nome destes últimos (mutuários). Dito isto, sobrestado os efeitos da alienação extrajudicial, com determinação, inclusive, de que as taxas condominiais sejam cobradas dos mutuários, e não do arrematante, e não havendo notícia nos autos de que o decisão retro tenha sido revogada ou julgado o mérito em desfavor dos mutuários, tenho que a parte executada, de fato, não é legítima para responder pelos débitos da unidade imobiliária em questão. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo procedente os embargos à execução manejados pelo executado, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Revogo as medidas executivas levadas à efeito por este Juízo, determinando a imediata liberação das quantias bloqueadas em favor do executado. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000183-60.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Bernard em desfavor do Banco Bradesco S/A, com o fito de ver satisfeito suposto crédito no valor de R$ 6.996,13 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e treze centavos)., referentes a taxas condominiais inadimplidas. Garantido o juízo com o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada (via Sisbajud), esta opôs embargos à execução e suscitou, como matéria preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se contra os cálculos apresentados na exordial (Id 67764292). Em sede de impugnação aos embargos, o exequente argumenta que o executado passou a ser proprietário do imóvel com a arrematação do mesmo em leilão extrajudicial, sendo, portanto, o legítimo responsável pelos pagamento das taxas condominiais e, por conseguinte, para responder judicialmente pelas dívidas do referido bem imóvel. É breve o resumo fático. Conforme preceitua Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º Vol. 19ª Edição, 2004, p. 13, a obrigação propter rem "(...) é aquela que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real (...)". Esclareceu também na p. 11 de sua obra, quanto à obrigação propter rem que "(...) só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor (...)". Embora não se possa olvidar que a obrigação propter rem, além do proprietário, vincula aquele que detém o bem, como o cessionário de direito, por exemplo, o mesmo não pode ser entendido quanto ao credor hipotecário. O credor hipotecário/banco executado, adquiriu judicialmente o direito de gerir o imóvel. Entretanto, o poder de gestão do bem, no caso em análise, é limitado e precário, na medida em que a execução hipotecária não teve seu regular curso, ou, na verdade, teve o seu curso questionado através da ação judicial ajuizada pelos mutuários na 26ª Vara Cível desta Capital, cujo o processo foi tombado sob o nº 0596005-85.2000.8.06.0001, em que obtiveram decisão interlocutória favorável (Id nº 67764294), e sobrestou os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel que deu causa a esta ação executiva e assegurou a sua posse aos mutuários, com determinação, ainda, que o condomínio ora exequente reestabelecesse as cotas condominiais em nome destes últimos (mutuários). Dito isto, sobrestado os efeitos da alienação extrajudicial, com determinação, inclusive, de que as taxas condominiais sejam cobradas dos mutuários, e não do arrematante, e não havendo notícia nos autos de que o decisão retro tenha sido revogada ou julgado o mérito em desfavor dos mutuários, tenho que a parte executada, de fato, não é legítima para responder pelos débitos da unidade imobiliária em questão. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo procedente os embargos à execução manejados pelo executado, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Revogo as medidas executivas levadas à efeito por este Juízo, determinando a imediata liberação das quantias bloqueadas em favor do executado. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital