Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000632-77.2025.8.06.0091.
REQUERENTE: ELICLECIO ALMEIDA BATISTA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO ELICLECIO ALMEIDA BATISTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DO CEARÁ, sustentando que, em 31/11/2022, seu veículo VW/FOX 1.0, placa OSN-5787, foi atingido por viatura da Polícia Militar do Ceará (Chevrolet Trailblazer, placa SBU6B05), conduzida por policial militar em serviço, que realizava manobra de marcha à ré, vindo a colidir com o automóvel do autor. Afirma que o sinistro ocasionou danos materiais no valor de R$ 1.925,00, conforme notas fiscais e orçamentos anexos, e abalo moral decorrente da conduta omissiva do Estado, que não solucionou administrativamente o ocorrido. Pleiteia indenização de R$ 2.503,31 pelos prejuízos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais. O pedido liminar para custeio imediato do conserto foi indeferido (id. 136884947), tendo sido deferida a gratuidade judiciária. O Estado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (id. 159586604). A parte autora manifestou-se dispensando a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 159627677). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da responsabilidade civil do Estado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de hipótese clássica de responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente de culpa. Restou comprovado nos autos que o dano foi ocasionado por viatura da Polícia Militar, conduzida por servidor público em serviço, circunstância suficiente para ensejar a responsabilização do ente público, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso. A revelia do Estado, embora não implique presunção absoluta de veracidade, autoriza o julgamento antecipado, ante a suficiência da prova documental, que demonstra, de forma clara, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade com a conduta do agente estatal. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do Estado em acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais, consoante se extrai, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: "As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. (...) O acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Militar configura hipótese de dano moral in re ipsa, em que se presume o dano." (TJ-MA - AC nº 0038589-54.2013.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 13/05/2019, 5ª Câmara Cível) "O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, não se perquirindo culpa ou dolo. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-MT - AC nº 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 23/10/2023, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo) "Constatados o dano, a conduta dos agentes públicos e o nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais suportados pela vítima." (TJ-CE - APL nº 0010636-98.2013.8.06.0075, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 25/05/2020, 1ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, configurados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. II. 2. Dos danos materiais O autor comprovou, mediante notas fiscais e orçamentos (id. 135561602 e 135561603), o desembolso de valores referentes à reparação do veículo sinistrado. Assim, reconhece-se o direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, fixado em R$ 2.503,31 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e um centavos), conforme pleiteado na inicial. II. 3. Dos danos morais O evento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor foi lesado por ato de agente público em serviço, sofrendo prejuízos materiais e transtornos decorrentes da omissão estatal na reparação espontânea do dano. O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do ilícito e da violação ao direito da personalidade, conforme precedentes mencionados. Considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e inferior ao padrão médio adotado nos precedentes citados, em razão da natureza leve do acidente e ausência de repercussões graves. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELICLECIO ALMEIDA BATISTA para: 1) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 2.503,31 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, contados da citação; 2) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto