Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001158-48.2024.8.06.0101.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: VERA MARIA DE LIMA TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3001158-48.2024.8.06.0101 ajuizada em seu desfavor por VERA MARIA DE LIMA TEIXEIRA, julgou procedente o pleito autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 19022681): "DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à requerente os valores equivalentes ao período de licença-prêmio por ela não usufruído, tendo como base o valor da última remuneração percebida pela autora, atentando que houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais no ano de 2005, fazendo jus, portanto, a um período de três meses de licença prêmio. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC. Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC). Sem condenação do réu em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais." Em suas razões recursais (Id. 19022685), a parte Recorrente argui suposto equívoco no Decisum hostilizado, haja vista que: (i) desde 2005 não há previsão na legislação do Estatuto do Funcionalismo Público do município acerca da licença prêmio por assiduidade, (ii) não se desincumbiu a autora de provar a constituição do seu direito, se limitando apenas a alegar a data em que foi admitida, sem demonstrar qualquer período aquisitivo e o cumprimento das exigências legais, ainda sob a égide da Lei nº 205/1994; e (iii) a necessidade de afastamento da sucumbência ou que seja reduzida, fixando-a pelo critério da equidade, em razão da baixa complexidade. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação interposta, a fim de ser reformada a sentença nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível por tratar-se de Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 19022689), aduzindo que há entendimento pacificado acerca do direito da requerente à licença-prêmio, além das normas constitucionais e legais sobre o assunto, corroboradas pela jurisprudência pátria, motivo pelo qual requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença incólume em seus aspectos, com a majoração dos honorários de sucumbência. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por motivo de equidade à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id. 19798978), em que opina pelo conhecimento do recurso, porém deixa de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Inicialmente, importa considerar que a matéria trazida nesta sede recursal encontra-se já enfrentada e consolidada no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Da mesma forma, destaco que o art. 932, IV, "a" do CPC estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca/CE, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade, tendo como argumento a revogação da Lei Municipal que estabelecia o instituto, alterada pela Lei nº 033/2005. Em sentença, o juízo a quo, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando procedente os pedidos iniciais a fim de condenar o ente a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licenças-prêmio tendo como base o valor da última remuneração percebida pela autora, fazendo jus, portanto, a um período de três meses de licença prêmio, considerando que houve a revogação da previsão legal do benefício aos servidores municipais no ano de 2005. Em oportuno, entendo que não merece prosperar a irresignação quanto ao mérito em discussão. Explico. Conforme definido no Decisum, a Autora comprovou sua condição de Servidora Pública Municipal inativa (Id 19022665, fls. 4 a 10), o qual durante o período de atividade não gozou de licença-prêmio, consoante previsão contida na Lei Municipal nº 205/1994 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Itapipoca-CE. O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade, bem como de que não se desincumbiu a parte autora de provar a constituição do seu direito, se limitando apenas a alegar a data em que foi admitida, sem demonstrar qualquer período aquisitivo e o cumprimento das exigências legais previstas na Lei nº 205/1994, vigente à época. Pois bem. A Lei Municipal nº 205/94, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, segue: Art. 105 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. Cumpre ressaltar que a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Conforme exposto, a Administração Pública determinava quando a servidora deveria usufruir da licença, porém no caso em questão se manteve inerte. Assim, a servidora pública efetiva não pode ser prejudicada diante da impossibilidade atual de usufruir o benefício, devendo ser realizado sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. Nesse diapasão, com advento da Lei Municipal nº 033/2005, que revogou o referido benefício, a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o período de licença-prêmio a que tem direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior. Nessa perspectiva, considerando o tempo de serviço da autora em benefício do demandado antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 033/2005, bem como a inexistência de notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 106 da Lei Municipal nº 205/94, dessume-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de 3 (três) meses de licença, referente ao período de 1995 a 2000. Insta enfatizar que a municipalidade, por ser a responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores públicos a ele vinculados, reúne condições plenas de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, o que não ocorreu no caso. Assim, tem-se que a Edilidade não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, entendo que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado de 3 (três) meses do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Frise-se, por oportuno, que a ausência de previsão legal expressa não obsta a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, nem averbada para efeito de aposentadoria, porquanto tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (destacou-se). A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, cito os precedentes abaixo: Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação ordinária de cobrança. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Incorporação ao patrimônio jurídico do servidor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das verbas referentes a períodos de licença-prêmio não gozada. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, diante da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto. III. Razões de decidir: 3.1. Ainda que revogado, o direito à licença-prêmio é incorporado e passa a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que implementarem os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020006220238060101, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Itapipoca, tem direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas quando em atividade e nem contadas para fins de aposentadoria. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A licença-prêmio no Município de Itapipoca, obedece ao princípio da legalidade, encontrando-se regulamentada no art. 105 da Lei Municipal nº 205/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Assim, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício. A servidora faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, a partir da edição da norma, até a revogação do benefício, com a Lei Municipal nº 033/2005, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública Municipal. Temas 635 e 1086 do STF e STJ, respectivamente. 3. RAZÕES DE DECIDIR O ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a revogação do benefício em 2005. Contudo, não produziu contraprova, ou apresentou certidão nesse sentido ou acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou ainda, se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4. DISPOSITIVO Conheço do Recurso Voluntário, para negar-lhe provimento. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011567820248060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível em ação ordinária (conversão de licença-prêmio em pecúnia). Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio não gozada na atividade. Conversão em pecúnia. Possibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida no âmbito de ação ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade. II. Questão em discussão 2. Definir se a servidora pública tem direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia considerando a revogação do dispositivo que antes a regulamentava e se houve prescrição. III. Razões de decidir 3. Como o direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia nasce com a passagem do servidor à inatividade e esta se deu em 1/03/2024, com propositura da ação em 25/07/2024, não há falar em prescrição da pretensão autoral. 4. A jurisprudência reconhece o direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referente ao período comprovado, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011576320248060101, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. Tratam os autos de r AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA reeexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2. A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo - Precedentes - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e não provida - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00513669220218060101 Itapipoca, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO. AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2. A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5. Remessa necessária avocada de ofício. Recurso conhecido. Ambos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, avocar a remessa necessária, de ofício, e conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, RN/AC 0028023-72.2018.8.06.0101, Relator (a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO; Data de registro: 15/03/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11º DO CPC. […] 3. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Referido benefício encontrava-se disciplinado no art. 105 da Lei municipal nº 205/94, que instituía o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca. 4. Verifica-se que, quando do advento da Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, os autores já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da legislação anterior. 5. Desta feita, uma vez que os servidores não gozaram das licenças prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, entretanto, apenas no prazo de vigência da antiga Lei Municipal nº 205/1994. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 7. A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto. Ressalte-se, ainda, que deve ser levada em consideração a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS EM LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11º DO CPC. (TJ-CE - AC: 0016957-32.2017.8.06.0101, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020) Nestes termos, acertado o Decisum de primeiro grau, posto que assente com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal, ressaltando o direito dos servidores aposentados de perceberem indenização, na forma simples, em razão da não concessão do benefício de licença-prêmio no tempo em que exerceram suas atividades, com base na Lei Municipal nº 205/1994. Ademais, no que tange aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, merece reforma, de ofício, a sentença de primeiro grau, tão somente para que os juros e correção monetária observem os parâmetros do Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211, a partir de 09/12/2021. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do seu percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não havendo falar em aplicação pelo critério da equidade, posto que de acordo com o Tema 1076 do STJ, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", não se enquadrando as referidas hipóteses ao caso concreto. Dessarte, à medida que se impõe é o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, a, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal (grifos nossos) Dispositivo
Ante o exposto, racionalizando a atividade judiciária e em conformidade com o princípio da economia e da própria utilidade do processo, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a", do CPC), o que faço com base em Súmula deste Sodalício, mantendo a sentença recorrida inalterada. Ademais, reformo a sentença, de ofício, tão somente para determinar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211; bem como determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aconteça após a liquidação do julgado. Enfatizo que o fato da parte autora ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária estabelecido em seu desfavor (art. 85, § 11, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora