Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001376-79.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIO AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor temporário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e condenar o ente público ao depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 07/01/2021 a 31/12/2024, com emissão dos documentos necessários ao levantamento do saldo pelo trabalhador. O recorrente pretende a reforma da sentença para submeter a condenação ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação ao recolhimento do FGTS decorrente de contratação nula configura obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer; (ii) estabelecer se tal obrigação se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal; (iii) verificar se corretamente aplicados os juros e a correção monetária e (iv) determinar se é cabível a condenação do Município por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. O recolhimento do FGTS não implica entrega direta de numerário ao credor, mas recomposição da conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal, razão pela qual possui natureza jurídica de obrigação de fazer. 5. O regime constitucional de precatórios incide sobre obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não alcançando obrigações legais de recolhimento fundiário destinadas à conta vinculada do trabalhador. 6. Submeter os depósitos fundiários à fila de precatórios esvaziaria a efetividade do direito social reconhecido e frustraria a finalidade protetiva do FGTS. 7. Os consectários legais devem observar correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a citação, incidindo, a partir desse marco, apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, em razão da EC nº 113/2021. 8. A interposição de recurso em defesa da submissão da condenação ao regime de precatórios, embora rejeitada, não demonstra dolo processual, intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, afastando a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Juros e correção ajustados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 80 e 81; CC, art. 405; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000110-02.2022.5.02.0431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000783-50.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000700-34.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, bem como em ajustar os consectários legais da condenação de ofício, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, adversando a sentença de ID 34811622, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMO em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consoante o dispositivo a seguir transcrito: (…) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 07/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora (RE 1558191). Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Nas razões de ID 34811623, o ente apelante sustenta que a sentença determinou depósito das verbas fundiárias diretamente na conta do autor, em flagrante ofensa à regra do art. 100 da CF/88, que regula a forma de execução dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública e que determina que tal pagamento deve se dar pelo regime de precatório. Argumenta que o pagamento do FGTS não constitui obrigação de fazer, mas sim condenação em obrigação de pagar. Defende que, a rigor, tal pagamento imediato não está inserido nos limites orçamentários municipais e não deve ser feito sem prévia dotação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF/1988. Contrarrazões no ID 34811626, por meio das quais o apelado argumenta que o recolhimento do FGTS em conta vinculada configura obrigação de fazer, e não obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, o que afastaria a submissão ao regime de precatórios. Citou precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará para amparar sua tese. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do Município por litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório ao contrariar jurisprudência consolidada Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. O cerne da insurgência recursal do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ reside na tese de que o recolhimento das verbas fundiárias, decorrente da nulidade contratual reconhecida, deveria obrigatoriamente submeter-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal. Argumenta o apelante que tal condenação configura obrigação de pagar quantia certa, o que exigiria a observância das regras de dotação orçamentária e da ordem cronológica de pagamentos do ente público. Contudo, tal pretensão não resiste ao exame da natureza jurídica do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diversamente da obrigação de pagar, em que o numerário é entregue diretamente ao credor para livre integração ao seu patrimônio, a determinação de recolhimento do FGTS consubstancia obrigação de fazer, consistente na recomposição da conta vinculada do trabalhador perante o órgão gestor, a Caixa Econômica Federal. O regime de precatórios destina-se ao controle orçamentário dos valores que saem dos cofres públicos para pagamento direto ao credor. No caso do FGTS, porém, os recursos são destinados à conta vinculada específica, permanecendo submetidos às hipóteses legais de movimentação previstas na Lei nº 8.036/1990. Cuida-se, portanto, de obrigação legal de regularização fundiária, cuja natureza de fazer afasta a incidência da sistemática do art. 100 da Constituição. Convém, neste ponto, transcrever integralmente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que rege especificamente a matéria objeto da presente lide: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Vê-se, assim, que não se trata de condenação ao pagamento direto de quantia certa, mas de determinação para adoção de conduta específica consistente no recolhimento de valores ao sistema do FGTS, observados os procedimentos definidos em legislação própria. Essa distinção é substancial: não se impõe a entrega imediata de numerário ao trabalhador, mas o cumprimento do dever legal de efetuar os depósitos na conta vinculada. Por essa razão, não incide o regime de precatórios, reservado às hipóteses de pagamento judicial direto ao credor, situação diversa daquela referente ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, embora proferida no âmbito da Justiça Obreira, apresenta fundamentação plenamente aplicável ao caso em análise, na medida em que trata da mesma questão objeto da controvérsia (destacou-se): RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal - CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001100220225020431, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025). A matéria também já foi objeto de análise por esta 2ª Câmara de Direito Público, que adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência dos tribunais superiores, em lide semelhante, envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada do servidor, referentes ao período de julho de 2021 a julho de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, período em que a autora exerceu função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de recolhimento do FGTS, decorrente da nulidade do contrato temporário, deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. 2. O recolhimento do FGTS possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores devidos na conta vinculada do trabalhador, não se confundindo com condenação ao pagamento direto de quantia certa. 3. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre obrigações legais de recolhimento fundiário, cuja execução se dá por meio de ato administrativo-financeiro específico. 4. Determinação judicial de depósito direto do FGTS na conta vinculada que não configura burla ao sistema de precatórios, mas simples cumprimento da obrigação legal prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007835020258060121, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2026); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o ente público, respeitada a prescrição quinquenal, a realizar os depósitos de FGTS referentes ao período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à natureza da obrigação imposta na sentença - se de pagar quantia certa ou de fazer - e à consequente submissão, ou não, do cumprimento ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De forma específica, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ademais, o art. 20 da mesma Lei aponta que a declaração de nulidade do contrato nas condições do art. 19-A autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 4. Com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), o trabalhador faz jus aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Assim, a hipótese dos autos não diz respeito ao pagamento direto de numerário à autora, mas sim de cumprimento de obrigação legal de recolhimento fundiário na conta vinculada, com a prática dos atos necessários à fruição do direito pela trabalhadora, o que caracteriza, inequivocamente, obrigação de fazer. 6. Nessa perspectiva, o pagamento das referidas parcelas deve ser realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. V. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007003420258060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026). De fato, ao determinar o depósito imediato na conta vinculada do apelado, a sentença recorrida agiu em estrita consonância com a finalidade social do fundo e com a necessidade de conferir efetividade à norma protetiva do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Submeter tal recomposição à morosa fila de precatórios esvaziaria o conteúdo do direito social reconhecido, postergando indefinidamente a proteção ao trabalhador que, de boa-fé, prestou serviços ao Município. Portanto, a condenação ao recolhimento fundiário deve ser mantida nos termos em que proferida, como obrigação de fazer mediante depósito direto na conta vinculada, revelando-se improcedente o pleito de reforma para a expedição de ofício requisitório. A despeito disso, incumbe fazer um pequeno reparo nos consectários legais da condenação, de ofício. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por meio do Tema 905, que devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Como os juros de mora somente incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, tem-se que a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Por fim, passa-se à análise do requerimento formulado pelo apelado em sede de contrarrazões, nas quais pugna pela condenação do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso interposto reveste-se de caráter manifestamente protelatório e deduz pretensão contra entendimento jurisprudencial consolidado. Sabe-se que a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas na lei processual, tais como deduzir defesa contra fato incontroverso, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma exige, todavia, a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual ou má-fé subjetiva, visando prejudicar o andamento do feito ou o direito da parte adversa. No caso em apreço, embora a tese recursal do Município tenha sido integralmente rejeitada por este colegiado, entende-se que a interposição do apelo não desbordou dos limites do exercício regular do direito de defesa e do princípio do duplo grau de jurisdição. A tentativa da Fazenda Pública de adequar a forma de cumprimento da sentença aos seus procedimentos orçamentários, defendendo a aplicação do regime de precatórios, configura estratégia defensiva que, apesar de não encontrar amparo na jurisprudência predominante desta Corte, não revela, por si só, o intuito deliberado de procrastinar o processo sem qualquer fundamento jurídico. A punição por litigância de má-fé deve ser reservada a condutas flagrantemente temerárias e abusivas, sob pena de inibir o livre acesso à justiça e a própria dialética processual necessária à evolução do direito. No presente feito, não restou comprovado o animus nocendi da municipalidade, tampouco a existência de prejuízo processual extraordinário ao apelado que ultrapasse os efeitos naturais da demora inerente ao trâmite recursal. Assim, em observância ao princípio da ampla defesa, deve ser indeferido o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, adequando, de ofício, os consectários legais da condenação e mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2