Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA PANICE PAIVA
REU: FABIOLA PANICE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3009889-08.2025.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por Alessandra Panice Paiva em desfavor de Fabíola Panice, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 135622895) alega que é herdeira do Espólio de Gelson Panice, cujo espólio vem sendo objeto de ação de inventário (processo nº 0238782-18.2021.86.0001), onde contém o imóvel situado na Rua Coronel Linhares, nº 1111, Apto. 2301, Fortaleza/CE, edifício "Varandas de Irapuã", avaliado em aproximadamente R$ 550.000,00. Declara que referido imóvel foi objeto de disposição testamentária por Gelson Panice, repassando-o integralmente para o filho da requerida Stephan, sendo que a requerida residia no imóvel antes do falecimento de Gelson e nunca pagou aluguel e nenhuma compensação. Indica que em 19.12.2024 enviou notificação manifestando oposição ao uso exclusivo do bem, propondo aluguel mensal de R$ 4.800,00, onde lhe seria devido 50% deste valor, mas inexitoso. Reclama deste testamento porque viola o direito sucessório, na medida em que não respeita a herança legítima. Solicita, meritoriamente, (i) arbitramento de aluguel mensal de R$ 1.933,50, (ii) condenação em pagar as parcelas vencidas desde janeiro/2025 e as vincendas. Acostados documentos (IDs 135622903, 135622905, 135622908, 135622911, 135622913, 135622914, 135622920, 135622921, 135622923, 135622925, 135622926, 135622927). Decisão (ID 137074473) recebe a petição inicial designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Audiência de Conciliação (ID 154085625) restou inexitosa pelo não comparecimento da requerida. Requerida, regularmente citada (ID 151059051), não apresentou defesa. Decisão (ID 159460435) decreta a revelia e anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre arbitramento de aluguel, pela alegação de longínqua ocupação de imóvel sem compensação, requerendo arbitramento de aluguel mensal de R$ 1.933,50 e condenação em pagar as parcelas vencidas desde janeiro/2025 e as vincendas. O arbitramento de aluguel configura um processo judicial para fixar o valor de um aluguel devido pelo uso exclusivo de um imóvel comum. Via de regra, se aplica nos casos de divórcio, dissolução de união estável ou inventário, quando um coproprietário usa o bem sem a devida compensação financeira ao outro condômino. O valor é baseado nos índices do mercado imobiliário e deve ser pago proporcionalmente à cota-parte do coproprietário que não reside no imóvel. Neste sentido, o art. 1.319 do CC: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Em reforço, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. HERDEIROS. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVANTE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 612 DO CPC E ARTS. 1784 E 1791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRECEDENTES. HERDEIRA QUE OCUPA IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. DIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. VALOR DO LOCATIVO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA. LAUDOS EXTRAJUDICIAIS DISPARES. PRECEDENTES. IPTU PENDENTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes do término de inventário de bens. 2. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva. (STJ, REsp 570.723/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi). 3. Em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva de imóvel comum, havendo laudos extrajudiciais contraditórios nos autos, atinentes ao valor do locativo devido, torna-se indispensável, caso não tenha sido realizada prova pericial em juízo, a produção de prova técnica, em sede de liquidação de sentença, para dirimir as divergências apontadas nos laudos trazidos pelas partes, máxime porque o juiz não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica diversa da jurídica, para dispensar ou substituir perito. 4. A compensação de valor depende de prova do crédito alegado.(TJSP, AC: 10032928620188260020, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2021) A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC. Esta presunção possui dois aparatos delimitadores. Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado. Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que a requerente não juntou nenhum documento alusivo ao processo de inventário nº 0238782-18.2021.86.0001 para que este juízo efetuasse uma medição dos bens e dos herdeiros, muito menos acostou o testamento, inviabilizando uma medição probatória de suas alegações. Ocorre que, por ser referido processo de inventário uma causa em trâmite nesta justiça estadual, efetuei sua busca no sistema e percebi que ele foi proposto perante o SAJ, onde referido processo foi arquivado em 2023 por força de não haver a comprovação dos herdeiros e a titularidade dos bens. Com efeito, esta situação torna argumentos autorais insubsistente, pela razão de que se o processo de inventário não dimensionou om Espólio de Gelson Panice, não é possível uma ação paralela desprovida de qualquer elemento probatório presumir violação do direito sucessório sobre o uso de um bem porque, até prova em contrário, o filho da requerida seria o legítimo dono (porque recebeu o bem em testamento), inexistindo dever de pagar locação. Não bastasse isso, vejo que a requerente não levantou nenhum incidente processual de nulidade do testamento, o que reforça a validade das disposições de última vontade de Gelson Panice que beneficia a requerida. Para agravar, a requerente também não expressou quem era a requerida, se companheira de Gelson Panice, e que era o filho dela que recebeu o imóvel em testamento, se seria filho de Gelson Panice, porque a doação sinaliza este possível fator. De sua parte, a requerida, regularmente citada, optou em manter-se em silêncio, onde não apresentou contrariedade aos fatos, muito menos juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pela requerente. Ocorre que esta omissão não lhe causa prejuízos, tendo em vista que a requerente não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, mas excluo os honorários sucumbenciais porque a requerida não constituiu advogado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 22 de setembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito