Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc. II, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC). Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 7 de maio de 2025. José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc. II, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC). Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 7 de maio de 2025. José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc. II, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC). Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 7 de maio de 2025. José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:53
Expedida/Certificada
06/06/2025, 18:21
Expedida/Certificada
06/06/2025, 18:21
Expedida/Certificada
06/06/2025, 18:21
Expedida/Certificada
06/06/2025, 18:21
Cálculo de Liquidação
06/06/2025, 18:18
Mero expediente
14/05/2025, 12:41
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRO RATA QUE DEVE SER EXECUTADA FIELMENTE. SOLIDARIEDADE QUE ADVÉM DA LEI OU VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO NA SOLIDARIEDADE. INEXISTENTE. DÉBITO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO RECORRENTE. EXECUÇÃO POSTERIOR QUE ENCERROU APENAS EXCESSO. LEVANTAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA AVESSA A JURISPRUDÊNCIA. FONAJE 103. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que deferiu responsabilidade objetiva entre as partes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve condenação de forma solidária ou de forma proporcional III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Solidariedade que não se presume, mas que decorre de lei ou da vonta das partes. 4. Lei entre as partes, sentença, que obrigou os réus de forma parcial e não solidária. 5. Sentença que deve ser cumprida de forma fiel. 6. Liberação de valores irregularmente constritos do réu que já honrou sua parte. 7. Excesso de execução. 8. Exercício regular de direito, art. 188, CC/02. 9. Mero aborrecimento.. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Sentença com trânsito em julgado que condenou os réus de forma proporcional, não pode ser executada como se os réus respondessem de forma solidária" Dispositivos relevantes citados: CPC, art.508, 932; Lei 10.406/02, art. 265; Jurisprudência relevante citada: STJ. 58703 SP 1995/0000577-8. DJE. 08/05/1995; STJ. REsp 1764255 RS 2018/0214910-5. 16/11/2018; Enunciado Cível Fonaje/103. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso inominado (ID. 17194021) em sede de execução (Id. 1853729) onde a ré almeja reforma da sentença (id. 17194004), para que se reconheça extinção do crédito executado. 2. O título executivo judicial executado (Id. 17193893) determinou o dano material de forma proporcional, senão vejamos "Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS e, em consequência, CONDENO MAPFRE SEGUROS E AUTO QUALIT a pagarem, pro rata a razão de 50% para cada uma, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes, a EMERSON SILVA DE ALMEIDA, com juros e acréscimos legais, no prazo de 15(quinze) dias após o trânsito em julgado desta minha decisão, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, intimando-se os promovidos na pessoa de seu advogado, tudo conforme determinado no art. 475-J, do CPC." 3. Sabe-se a sentença/acórdão transitada em julgado deve ser executada fielmente, de forma que não há como manter-se a sentença. Além, transitada em julgado decisão de mérito, considera-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, art. 508 CPC. 4. "PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. A SENTENÇA, TRANSITA EM JULGADO, DEVE SER EXECUTADA, FIELMENTE, DO MODO COMO NELA SE CONTEM. NO CASO, SE DETERMINOU QUE AS VERBAS DA SUCUMBENCIA FOSSEM CORRIGIDAS NA FORMA DA LEI N. 6.899/91, NÃO HA COMO DISTINGUIR UMA PARTE EM DETRIMENTO DE OUTRA, SE NADA FICOU DISPOSTO EM CONTRARIO. DESSE MODO, AS VERBAS DESSA NATUREZA DISPOSTAS EM QUANTIAS FIXAS E EM PERCENTUAL SUPORTAM A CORREÇÃO MONETÁRIA. (STJ. 58703 SP 1995/0000577-8. DJE. 08/05/1995)". 5. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ. REsp 1764255 RS 2018/0214910-5. 16/11/2018". 6. Na espécie não se vislumbra no comando sentencial a solidariedade discutida, esta que não se presume mas apenas decorre de lei ou vontade das partes, art. 265 da Lei 10.406/02. Não se pode olvidar que já existia decisão extinguindo o feito em relação ao réu (id. 17193933). Lastreia ainda este entendimento, o fato de o autor ter executado (ID. 17193935) somente a ré AUTOQUALIT. 7. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 19.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado a fim de extinguir o presente processo em relação ao recorrente, pelo pagamento total de seu débito, liberando todos os valores constringidos (ID. 17193995 - PÁG 2 e 3) de forma irregular e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. 20. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016).. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 14:12
Mudança de Assunto Processual
10/01/2025, 14:11
Mudança de Assunto Processual
10/01/2025, 11:18
Mudança de Assunto Processual
08/01/2025, 16:03
Mudança de Assunto Processual
07/01/2025, 15:16
Mudança de Assunto Processual
07/01/2025, 14:34
Com efeito suspensivo
26/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 13:50
Publicação
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado. Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado. Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal. Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza, 18 de julho de 2024. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado. Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado. Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal. Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza, 18 de julho de 2024. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2024, 01:00
Expedida/Certificada
23/07/2024, 01:00
Com efeito suspensivo
18/07/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 20:27
Documento (Certidão)
17/07/2024, 20:27
Mero expediente
31/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:38
Petição (Apelação)
28/05/2024, 10:10
Publicação
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: MAPFRE SEGUROS e outros
Embargado: EMERSON SILVA DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3923147-55.2010.8.06.0011
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a aplicação de efeitos infringentes par reapreciação do decisium. Instada, a parte embargada pugnou pela manutenção do julgado. Eis a síntese. Decido. O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos. No mérito, não estão a merecer provimento. Compulsando os autos, notadamente a certidão exarada no id. 34146541, a secretaria do juízo informou que a determinação judicial não foi atendido no prazo assinalado. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos. Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025604-80.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.07.2021). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: MAPFRE SEGUROS e outros
Embargado: EMERSON SILVA DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3923147-55.2010.8.06.0011
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a aplicação de efeitos infringentes par reapreciação do decisium. Instada, a parte embargada pugnou pela manutenção do julgado. Eis a síntese. Decido. O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos. No mérito, não estão a merecer provimento. Compulsando os autos, notadamente a certidão exarada no id. 34146541, a secretaria do juízo informou que a determinação judicial não foi atendido no prazo assinalado. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos. Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025604-80.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.07.2021). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/05/2024, 14:46
Expedida/Certificada
10/05/2024, 14:46
Expedida/Certificada
10/05/2024, 14:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 13:21
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 13:56
Movimentação processual
17/04/2024, 13:56
Movimentação processual
02/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:41
Publicação
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 73029591, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Fortaleza, 06/12/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 73029591, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Fortaleza, 06/12/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2024, 16:33
Expedida/Certificada
26/01/2024, 16:33
Expedida/Certificada
26/01/2024, 16:33
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 16:34
Publicação
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - T ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3923147-55.2010.8.06.0011 IMPUGNANTE: MAPFRE SEGUROS e outros IMPUGNADO: EMERSON SILVA DE ALMEIDA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a impugnante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A que já cumpriu sua parte na condenação, tendo sido o feito extinto em relação à mesma, razão pela qual pugna pelo desbloqueio de seus ativos e continuidade da execução apenas em relação à corré AUTO QUALIT PINTURAS LTDA - ME. Instado, o exequente alega tratar-se de condenação solidária, podendo, portanto, dar prosseguimento em relação a impugnante. Decido. Sabe-se que, no caso de responsabilidade solidária, pode o credor receber o crédito a que faz jus de apenas um dos devedores, isoladamente, ou de alguns, possuindo o devedor que pagou a dívida integralmente, ou em maior parte, o direito de reaver dos outros, em ação de regresso, a quota-parte da dívida correspondente a cada um deles, nos termos dos artigos 264 e 283 do Código Civil. Na obrigação solidária, o devedor acionado não pode alegar o benefício da divisão, nem limitar o seu pagamento à quota do débito total que lhe cabe, nem mesmo exigir que sejam acionados, no mesmo processo ou em outro, os demais coobrigados. Daí, o pagamento realizado por um dos coobrigados não descaracteriza o respectivo adimplemento, mas, aquele que pagou integralmente a dívida tem o direito de cobrar a quota parte do outro devedor, nos limites de sua responsabilidade que, no caso em estudo, está delineada na sentença, transitada em julgado, proferida na ação de Reparação de Danos. Outrossim, independente de a obrigação ser divisível, por se tratar de pagamento de obrigação em dinheiro (indenização por dano moral) é, antes de tudo, solidária, razão pela qual cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela dívida toda e somente se livra da obrigação após o seu integral cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO POR EVICÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AOS COOBRIGADOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADOS. 1 - Na condenação solidária o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação em face de apenas um dos devedores, conforme previsão expressa no artigo 275 do Código Civil. 2 - Cabe ao devedor que pagou a dívida integralmente, ou em maior parte, reaver dos outros devedores, em ação de regresso, a quota-parte correspondente. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0355792-65.2013.8.09.0006, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2017, DJe de 23/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO/ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JUDICIAL AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 e 2. (...). 3. (…). 4. De uma análise acurada da cláusula nº. 02 do contrato em questão, constata-se que o Estado figura como interveniente garantidor solidário da obrigação. Em casos como tal, ou seja, de obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, ficando todos os devedores obrigados solidariamente pelo pagamento da dívida. 5. Assim, sem razão o recorrente ao aduzir que a obrigação pelo adimplemento da obrigação é da "empresa empregadora", impondo-se a manutenção da sentença vituperada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5406622-67.2017.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E FIADOR. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Inteligência do art. 275, Código Civil, II - Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5446484-04.2017.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018). A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1]prelecionam que: "[...] A solidariedade passiva é instituto que favorece o credor, que escolhe quem deve responder pela dívida por inteiro. Enseja ao credor a possibilidade de mover ação contra apenas um dos codevedores solidários, para cobrar-lhe a totalidade da dívida. Caso queira mover a ação de cobrança contra mais de um codevedor solidário, o litisconsórcio que se formará será facultativo, já que a sua formação não é obrigatória: a ação poderia ser proposta contra apenas um deles, porquanto o devedor solidário está obrigado pela totalidade da dívida. […]." Desta feita, tem-se que cada um dos executados responde individualmente pela dívida em sua totalidade, haja vista que o título executivo, in casu, estabeleceu a solidariedade passiva para o cumprimento da obrigação. A impugnante, portanto, somente estará isenta da obrigação após o seu cumprimento integral. Do mesmo modo, há incidência da multa, prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, sobre o restante do débito, haja vista que este foi apenas parcialmente adimplido, não havendo falar em desbloqueio de valores para quitação da dívida.
Ante o exposto, conheço da impugnação, mas lhe nego provimento. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado 8 ed. Rev. ampl. e atual. Até 12/07/11. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 462)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - T ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3923147-55.2010.8.06.0011 IMPUGNANTE: MAPFRE SEGUROS e outros IMPUGNADO: EMERSON SILVA DE ALMEIDA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a impugnante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A que já cumpriu sua parte na condenação, tendo sido o feito extinto em relação à mesma, razão pela qual pugna pelo desbloqueio de seus ativos e continuidade da execução apenas em relação à corré AUTO QUALIT PINTURAS LTDA - ME. Instado, o exequente alega tratar-se de condenação solidária, podendo, portanto, dar prosseguimento em relação a impugnante. Decido. Sabe-se que, no caso de responsabilidade solidária, pode o credor receber o crédito a que faz jus de apenas um dos devedores, isoladamente, ou de alguns, possuindo o devedor que pagou a dívida integralmente, ou em maior parte, o direito de reaver dos outros, em ação de regresso, a quota-parte da dívida correspondente a cada um deles, nos termos dos artigos 264 e 283 do Código Civil. Na obrigação solidária, o devedor acionado não pode alegar o benefício da divisão, nem limitar o seu pagamento à quota do débito total que lhe cabe, nem mesmo exigir que sejam acionados, no mesmo processo ou em outro, os demais coobrigados. Daí, o pagamento realizado por um dos coobrigados não descaracteriza o respectivo adimplemento, mas, aquele que pagou integralmente a dívida tem o direito de cobrar a quota parte do outro devedor, nos limites de sua responsabilidade que, no caso em estudo, está delineada na sentença, transitada em julgado, proferida na ação de Reparação de Danos. Outrossim, independente de a obrigação ser divisível, por se tratar de pagamento de obrigação em dinheiro (indenização por dano moral) é, antes de tudo, solidária, razão pela qual cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela dívida toda e somente se livra da obrigação após o seu integral cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO POR EVICÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AOS COOBRIGADOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADOS. 1 - Na condenação solidária o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação em face de apenas um dos devedores, conforme previsão expressa no artigo 275 do Código Civil. 2 - Cabe ao devedor que pagou a dívida integralmente, ou em maior parte, reaver dos outros devedores, em ação de regresso, a quota-parte correspondente. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0355792-65.2013.8.09.0006, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2017, DJe de 23/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO/ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JUDICIAL AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 e 2. (...). 3. (…). 4. De uma análise acurada da cláusula nº. 02 do contrato em questão, constata-se que o Estado figura como interveniente garantidor solidário da obrigação. Em casos como tal, ou seja, de obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, ficando todos os devedores obrigados solidariamente pelo pagamento da dívida. 5. Assim, sem razão o recorrente ao aduzir que a obrigação pelo adimplemento da obrigação é da "empresa empregadora", impondo-se a manutenção da sentença vituperada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5406622-67.2017.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E FIADOR. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Inteligência do art. 275, Código Civil, II - Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5446484-04.2017.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018). A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1]prelecionam que: "[...] A solidariedade passiva é instituto que favorece o credor, que escolhe quem deve responder pela dívida por inteiro. Enseja ao credor a possibilidade de mover ação contra apenas um dos codevedores solidários, para cobrar-lhe a totalidade da dívida. Caso queira mover a ação de cobrança contra mais de um codevedor solidário, o litisconsórcio que se formará será facultativo, já que a sua formação não é obrigatória: a ação poderia ser proposta contra apenas um deles, porquanto o devedor solidário está obrigado pela totalidade da dívida. […]." Desta feita, tem-se que cada um dos executados responde individualmente pela dívida em sua totalidade, haja vista que o título executivo, in casu, estabeleceu a solidariedade passiva para o cumprimento da obrigação. A impugnante, portanto, somente estará isenta da obrigação após o seu cumprimento integral. Do mesmo modo, há incidência da multa, prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, sobre o restante do débito, haja vista que este foi apenas parcialmente adimplido, não havendo falar em desbloqueio de valores para quitação da dívida.
Ante o exposto, conheço da impugnação, mas lhe nego provimento. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado 8 ed. Rev. ampl. e atual. Até 12/07/11. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 462)
24/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
23/11/2023, 14:33
Expedida/Certificada
23/11/2023, 14:33
Expedida/Certificada
23/11/2023, 14:33
Não-Acolhimento
28/10/2023, 20:47
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 18:13
Movimentação processual
20/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:42
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:02
Publicação
12/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
10/05/2023, 13:48
Mero expediente
07/05/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:22
Publicação
02/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2023, 13:47
Mero expediente
11/04/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:59
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:11
Mero expediente
10/02/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/01/2023, 10:34
Mero expediente
23/11/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:57
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:57
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:57
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/11/2022, 19:04
Publicação
01/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
28/10/2022, 16:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:28
Mero expediente
27/09/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:38
Desarquivamento
21/09/2022, 14:34
Provisório
26/04/2022, 18:23
Documento (Certidão)
26/04/2022, 18:21
Documento (Ofício)
26/04/2022, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
25/03/2022, 11:28
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
25/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:11
Cálculo de Liquidação
18/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 17:33
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
09/10/2021, 00:06
Petição (Resposta)
06/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:58
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
29/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
22/06/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:21
Mero expediente
07/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 05:50
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
05/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 06:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
30/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2021, 17:56
Movimentação processual
24/03/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:14
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 16:30
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:30
Movimentação processual
14/12/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
08/12/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:55
Abandono da causa
06/11/2020, 11:59
Conclusão (para julgamento)
21/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
21/10/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 08:53
Mero expediente
10/08/2020, 11:43
Documento (Certidão)
09/08/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 13:52
Documento (Certidão)
07/08/2020, 13:51
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
07/08/2020, 00:17
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
04/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:08
Mero expediente
03/07/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 09:43
Remessa (outros motivos)
22/06/2020, 11:41
Trânsito em julgado
22/06/2020, 11:40
Decisão
19/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:37
Redistribuição
30/07/2019, 13:17
Decisão
28/02/2018, 12:14
Conclusão
28/02/2018, 09:24
Redistribuição
27/09/2016, 13:49
Redistribuição
26/09/2016, 16:11
Redistribuição
09/06/2015, 17:02
Redistribuição
20/12/2013, 17:22
Recurso
20/12/2013, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/12/2013, 15:30
Remessa (outros motivos)
18/12/2013, 15:29
Remessa (outros motivos)
17/12/2013, 20:56
Conclusão
11/05/2012, 11:48
Mandado
11/05/2012, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2012, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2012, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2012, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2012, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2012, 12:28
Decisão
27/01/2012, 12:28
Documento (Alvará)
13/12/2011, 18:33
Documento (Certidão)
05/12/2011, 16:46
Decurso de Prazo
23/11/2011, 23:59
Documento (Alvará)
21/11/2011, 16:13
Documento (Alvará)
21/11/2011, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2011, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2011, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2011, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2011, 08:00
Documento (Alvará)
04/11/2011, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2011, 08:04
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2011, 09:43
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2011, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2011, 09:32
Conclusão
21/10/2011, 12:30
Decurso de Prazo
18/10/2011, 23:59
Documento (Alvará)
14/10/2011, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2011, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2011, 11:18
Decisão
13/10/2011, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2011, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2011, 16:05
Decurso de Prazo
12/07/2011, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2011, 23:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2011, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2011, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2011, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2011, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2011, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2011, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2011, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2011, 10:59
Decisão
13/05/2011, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2011, 11:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)