Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA RECORRIDA: ESPÓLIO DE CARLOTA AERONILDES COSTA FREITAS SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº 0000592-04.2019.8.06.0077 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se a presente, na origem, de uma ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Forquilha, onde a municipalidade busca a recuperação de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. Neste processo, o insigne magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, asseverando que a presente Execução Fiscal cobra crédito tributário irrisório. Alega o Recorrente que, sob a mesma argumentação acima exposta, o douto juiz singular extinguiu sem julgamento de mérito este e outros vários processos da mesma natureza, prejudicando sobremaneira a recuperação dos créditos tributários do Município/recorrente, bem como, assevera, tal posicionamento acarretará a extinção de muitas outras execuções fiscais, visto que quase nenhuma possui valor superior a R$ 10.000,00. A parte executada, ora Recorrida, nunca foi citada - ID - 17728703. Diante da primeva decisão encimada, o Recorrente apresentou recurso de Embargos Infringentes e, em suas razões recursais esclarece que possui legislação própria e específica acerca do assunto (Lei nº 513/13), que fala sobre alçada e requer a aplicação do item 1 do Tema 1184/STF. Ato contínuo, o MM. Juiz monocrático manteve a mesma decisão. Adveio, então, distribuído à minha relatoria, o presente Recurso Extraordinário, de autoria do Município. Relatei. Decido. Como cediço, trata-se, na origem, de uma ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Forquilha, onde busca a recuperação de créditos tributário inscrito na dívida ativa, situação em que foi extinta a execução fiscal ex vi do valor irrisório, sequenciando com o recurso de embargos infringentes, empós rechaçado, e posterior recurso extraordinário. Com efeito, indo direto ao ponto nodal da cizânia, esclarece o Regimento Interno do TJCE, litteris: Das Câmaras de Direito Público Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Curial ressaltar, observando o caso vertente, que o Código de Processo Civil não mais prevê o recurso de embargos infringentes como previa o CPC/73. Mas, no entanto, é previsto no artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com a seguinte regra legal, ipsis verbis: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Daí, caso haja uma sentença em um processo de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, contra esta sentença só se admitirão embargos infringentes e/ou de declaração. Em outras palavras, na especialidade, não será cabível o recurso de apelação. A jurisprudência parece tranquila nesse sentido, conforme colacionado abaixo, in verbis: Essa peculiar hipótese de irrecorribilidade da sentença desfavorável ao Estado consiste na presunção legal - verdadeiramente absoluta - de que os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável (...) O fato de a União haver imposto limites ao direito de recurso de outros Entes Públicos, para além de si mesma, não deve ser visto com reservas, senão como exercício natural da sua competência exclusiva para legislar sobre processo civil, o que fez, nessa hipótese, atenta ao norte da economicidade e eficiência" (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/05/2017). Na verdade, é compatível com a Constituição Federal norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN - (STF. Plenário. ARE 637975/MG, Re. Min. Presidente Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011). Esses prefalados embargos infringentes, interpostos anteriormente pelo ora Recorrente, é previsto da Lei de Execução Fiscal, como cediço, mencionado por alguns doutrinadores como de "embargos infringentes de alçada", sendo que é tipo recursal julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§2º e 3º, do art. 34, da LEF, litteris: Art. 34... (...) § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A doutrina, de sua vez, aclara que é cabível também o recurso extraordinário contra a decisão que julgar esses embargos infringentes, considerando que essa decisão do juiz singular seria a única instância prevista na lei. Previsão essa mencionada no artigo 102, III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Nessa linha de raciocínio, o verbete da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de nº 640, dispõe, na íntegra: Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. É de bom alvitre dizer que, para o cabimento do recurso extraordinário, a parte deverá apresentar, antes, embargos infringentes. E assim se fez nos presentes fólios. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários (ou instâncias ordinárias), cabíveis para a propositura do extraordinário, ex vi legis. Esses embargos infringentes, anteriormente manejados pelo ora Recorrente, serão cabíveis, pois, quando houver uma causa de alçada. E é classificado como causas de alçada aquelas nas quais a lei estipula certo valor máximo e determina que se a demanda for inferior a essa quantia não caberá recurso à instância superior contra a sentença proferida pelo juiz singular. O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, já decidiu no ano 2001, que 50 ORTN correspondia a R$ 328,27. Assim, para se calcular o valor mencionado no art. 34 da LEF, deve-se pegar o valor de R$ 328,27 e fazer a sua correção monetária, utilizando o IPCA-E, de 2001 até a data da propositura da ação, chegando, assim, ao valor de alçada - (STJ. 1ª Seção. REsp 1168625/MG - Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010). Por fim, essa previsão legal não viola os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, do Acesso à Jurisdição e do Duplo Grau de Jurisdição. Isso porque, em tese, não é viável que haja um longo processo judicial para que seja cobrada um valor que não compensaria nem mesmo a atuação das procuradorias em juízo. No caso específico, com as vênias de estilo, entendo correta a interposição do recurso extraordinário manejado pelo ora Recorrente, mas indevida a distribuição para uma das Câmaras de Direito Público, muito menos para minha Relatoria. Isto porque, deve-se homenagem ao Art. 1.029, do CPC, verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Nesse passo, com estribo nos art. 1.029, do CPC, c/c o Art. 15, "a", do RITJCE, c/c o Art. 34, § 2º, da LEF, c/c a Súmula 640-STF, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Distribuição, a fim de que o presente recuso extraordinário seja redistribuído, doravante, para a Presidência deste Sodalício, que apreciará seu cabimento e, decida remetê-lo ou não ao c. STF para julgamento meritório, na forma e para os fins de direito. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7