Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEYRA MARIA PEREIRA REBOUCAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (destaquei) Com efeito, vislumbra-se, na hipótese, a comprovada inércia do executado, bem como que a petição de ID 82848954 - se coaduna com o acórdão de ID 82849145 - e seguintes, atendendo, assim, aos pressupostos específicos da execução. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos colacionados no ID 82848953 -, no valor total de em 5.953,04 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), ficando o montante distribuído do seguinte modo: a) 5.411,85 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao débito principal, em favor de NEYRA MARIA PEREIRA REBOUÇAS, a ser pago através de precatório. b) E 541,19 (quinhentos e quarenta e um reais e dezanove centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, este em favor do advogado JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB/CE 28.005, a ser pago através de requisição de pequeno valor (RPV). Por consequência, extingo a fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nos termos do § 7º, do art. 85, do CPC. Transitada em julgado a presente, expeça-se RPV/precatório, conforme preceitua Legislação Municipal a ser consultada pela Secretaria (legislação já apresentada em Serventia pelo ente Municipal), certificando-se em seguida nos autos. P. R. I. Aracati/CE, 5 de junho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051177-65.2014.8.06.0035 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto no ID 82848954 - por NEYRA MARIA PEREIRA REBOUÇAS, em face do Município de Aracati/CE, ante o trânsito em julgado do acórdão que conheceu dos recursos de apelação para negar provimento ao apelo do Município requerido e dar parcial provimento ao recurso da promovente, para ampliar a condenação do município e determinar o pagamento dos depósitos de FGTS devidos à autora, no período de 02.01.2009 até 31.12.2012, novo montante este a ser calculado em sede liquidação (art. 491, inc. I, c/c art. 509, ambos do CPC/2015). Aduz que o valor a ser adimplido consiste em 5.953,04 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), dos quais, 5.411,85 se referem ao valor do débito principal e 541,19 é referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou planilha descritiva do débito no ID 82848953 -. Devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública quedou-se inerte, deixando inequivocadamente decorrer o prazo legal in albis (certidão de Id. 82848962 - ). Relatei. Decido. Em pauta, pedido de cumprimento de sentença de ID 82848954 -, com ausência de impugnação pelo Município de Aracati/CE. Ora, a certeza do direito da exequente está amparada por pronunciamento judicial imune a novas confrontações, uma vez que sujeito ao manto da coisa julgada. Com base no princípio da estabilidade/segurança jurídica, a coisa julgada evita justamente a eternização da demanda, dando tranquilidade a quem foi beneficiado com o pronunciamento judicial, tornando a cognição rarefeita, nesta fase, ao passo que limita os pontos a serem abordados. Em análise detida dos autos, observo que, embora instado a se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e os valores apresentados pela exequente, o ente municipal requerido permaneceu silente. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da