Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120187-02.2017.8.06.0001.
APELANTE: Espolio de Bernardo Aires Correa Lima
APELADO: MANOEL VERAS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VALIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TITULARIDADE DOMINIAL COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA COMO DETENÇÃO PRECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio autor contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória de domínio cumulada com tutela de urgência, bem como improcedente a reconvenção de usucapião, sob fundamento de ausência de comprovação da propriedade, em razão da falta de registro imobiliário em nome do falecido adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio detém comprovação suficiente da titularidade dominial, ainda que ausente o registro formal; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo réu configura posse injusta apta a amparar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da propriedade para fins de ação reivindicatória ocorre quando o autor apresenta título legítimo de aquisição, ainda que não registrado, desde que sua validade tenha sido reconhecida judicialmente. 4. A ausência de registro imobiliário previsto no art. 1.245 do Código Civil não impede o reconhecimento da titularidade quando o conjunto probatório confirma a aquisição válida do bem e a decisão judicial anterior reconhece a legitimidade dominial. 5. A individualização do imóvel resta comprovada mediante certidão do Registro de Imóveis que delimita de forma precisa o bem reivindicado. 6. A posse injusta caracteriza-se pela ausência de causa jurídica legítima e se confirma quando o ocupante permanece no imóvel por mera tolerância, configurando detenção precária, na forma do art. 1.208 do Código Civil. 7. A ocupação prolongada, desacompanhada de animus domini e fundada apenas em permissão do proprietário, não se converte em posse apta a gerar proteção possessória ou usucapião. 8. Preenchidos os requisitos do art. 1.228 do Código Civil - propriedade, individualização do bem e posse injusta - impõe-se o reconhecimento do direito do proprietário de reaver o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato particular de compra e venda cuja validade foi judicialmente reconhecida é suficiente para comprovar a titularidade dominial para fins de ação reivindicatória, ainda que ausente o registro imobiliário. A posse exercida por mera tolerância configura detenção precária e caracteriza posse injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Preenchidos os requisitos legais - propriedade, individualização do imóvel e posse injusta - é devida a procedência da ação reivindicatória. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Bernardo Aires Corrêa Lima contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que, nos autos da ação reivindicatória de domínio c/c tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, bem como a reconvenção de usucapião apresentada pela parte ré. A sentença fundamentou que a ação reivindicatória exige a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio do imóvel, a individuação do bem e a posse injusta por parte do réu. No entanto, verificou-se que o imóvel objeto da demanda permanece registrado em nome de terceiros no Cartório de Registro de Imóveis, sem que o falecido, Bernardo Aires Corrêa Lima, tenha promovido a formalização da transferência do domínio para o seu nome. Assim, a juíza concluiu que não estavam presentes os requisitos para a ação reivindicatória, uma vez que não se comprovou o domínio do imóvel por parte do espólio. Irresignado, o Espólio de Bernardo Aires Corrêa Lima interpôs recurso de apelação alegando que é legítimo proprietário do imóvel, adquirido por meio de um contrato de compra e venda firmado em 21 de novembro de 1994, cuja validade foi reconhecida em processo de embargos de terceiro nº 0540588-50.2000.8.06.0001, já transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta que, embora o registro ainda não tenha sido formalizado por questões alheias à sua vontade, está demonstrada a titularidade e a justa causa para a reivindicação possessória, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil. Ademais, afirma que o réu exerce posse precária, decorrente da confiança do proprietário, que foi maculada pela recusa em devolver o bem, configurando a posse injusta mencionada na legislação. Ao final, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a propriedade do imóvel em favor do espólio do falecido Bernardo Aires Correa Lima, com a consequente reintegração de posse do bem. Em contrarrazões, Manoel Veras alegou que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o imóvel permanece registrado em nome de terceiros, que não figuram no polo da demanda, inviabilizando a pretensão reivindicatória por ausência de legitimidade ativa material. Sustentou ainda que exerce posse legítima, contínua, pública e ostensiva desde 2004, com conhecimento da vizinhança, realizando melhorias no imóvel, e que não há qualquer prova de oposição concreta à sua posse. Argumentou, assim, que mesmo não sendo reconhecida formalmente a usucapião, a longa duração e o caráter público de sua posse legitimam seu direito à manutenção no imóvel, em respeito ao princípio da estabilidade das relações possessórias. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há elementos jurídicos e fáticos suficientes para reformar a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória proposta pelo espólio de Bernardo Aires Correa Lima, para tanto necessário é auferir se o espólio possui a devida titularidade dominial do imóvel objeto da demanda, situado na Rua Dona Leopoldina, nº 1165, na cidade de Fortaleza, a partir do contrato de compra e venda não registrado, celebrado em 1994, e, por conseguinte, se possui legitimidade para reivindicar a posse do referido bem. Ab initio, a Ação de Reivindicatória possui natureza de direito real imobiliário, cabendo ao proprietário que deseja reaver a posse de determinado imóvel que se encontra de forma injusta com terceiro possuidor e não proprietário. Cumpre trazer o que dispõe o art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A leitura do dispositivo legal supra traz de forma indene de dúvidas os requisitos para propositura da Ação Reivindicatória, são eles: (i) demonstração de propriedade do imóvel pelo autor; (ii) a individualização do imóvel pretendido; (iii) e posse ou detenção injusta por terceiro. No caso em comento, quanto ao primeiro pressuposto, embora ausente o registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis para comprovação formal da titularidade dominial, restou demonstrada a propriedade do bem pelo autor mediante a apresentação do contrato particular de compra e venda, instrumento que evidencia a aquisição legítima do imóvel. Tal entendimento, inclusive, foi reconhecido no processo nº [indicar número], no qual se validou a efetiva transferência da propriedade em favor do autor, ainda que não formalizada por meio do registro. Em análise ao mérito, é certo que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade se consolida com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Todavia, como já salientado, a aplicação da norma deve considerar as peculiaridades e circunstâncias fáticas de cada caso concreto, de modo a assegurar a prevalência da realidade material sobre a formalidade estrita. Dessa forma, resta comprovado que o autor detém a titularidade do imóvel objeto da lide, porquanto demonstrou, de forma inequívoca, a aquisição legítima do bem mediante contrato de compra e venda válido, respaldado por decisão judicial que reconheceu sua legitimidade. Assim, ainda que ausente o registro formal, há elementos suficientes para o reconhecimento da titularidade dominial e da consequente legitimidade para a reivindicação da posse. Quanto à individualização do bem, encontra-se comprovada pela cópia da certidão do Registro de Imóveis da 9ª Zona da Comarca de Fortaleza, que identifica de forma clara e precisa os limites do imóvel reivindicado. De igual modo, quanto ao último requisito, existência de posse injusta do imóvel, cumpre destacar que esta se caracteriza pela ausência de causa jurídica legítima, sendo aquela exercida mediante violência, clandestinidade ou precariedade No caso em apreço, restou demonstrada a posse injusta por parte do apelado, uma vez que decorreu de mera tolerância do falecido. Assim, a ocupação do imóvel pelo apelado não se reveste de animus domini, configurando-se apenas como detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in verbis: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Desse modo, ainda que a ocupação tenha perdurado por longo período, não há que se reconhecer a posse legítima, mas sim a detenção injusta do imóvel Diante de todo o exposto, verifica-se que o espólio autor logrou êxito em demonstrar, de forma clara e consistente, o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao acolhimento da ação reivindicatória. Restou comprovada a titularidade dominial do imóvel objeto da lide, a individualização do bem e, por fim, a posse injusta exercida pelo apelado, que se manteve no local apenas por mera tolerância do de cujus, proprietário, não havendo, portanto, qualquer causa jurídica legítima a amparar sua permanência. Assim, reconhecida a legitimidade do espólio para reivindicar a posse do imóvel e caracterizada a detenção injusta por parte do apelado, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente a ação reivindicatória, determinando-se a restituição do imóvel ao espólio autor, com a consequente imissão na posse do bem, observadas as formalidades legais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator