Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200729-13.2024.8.06.0049.
APELANTE: PAULO NEI BARBOSA DE ALMEIDA
APELADO: DCH CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interpostas por DCH CONSTRUÇÕES LTDA., contra a sentença de ID 31785117, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe/CE em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela, ajuizada pelo PAULO NEI BARBOSA DE ALMEIDA, ora apelado, em desfavor do apelante, todos devidamente qualificados. Na irresignação de ID, interposta por DCH CONSTRUÇÕES LTDA., dentre as razões para reforma do deliberado na origem, o apelante pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judiciária. Proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (ID 31818403), este deixou o prazo transcorrer in albis. Passo, assim, ao exame do pleito. Em que pesem os argumentos expostos no apelo com o desiderato de alcançar a referida pretensão, a meu sentir, na hipótese, não há de se acolher o pedido de gratuidade judiciária em favor do insurgente. No caso, a parte apelante deixou de juntar documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos, de forma que não se pode atestar a alegada hipossuficiência do recorrente, que lhe impossibilitasse o custeio das custas processuais. Há de esclarecer que o art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. Com efeito, é de suma importância que, quem pleiteia as benesses da gratuidade judiciária, caso o juízo determine que comprove a hipossuficiência, que faça da melhor forma, através de documentos, a qual ateste a situação alegada. Saliento, também, que a parte recorrente teve chance de demonstrar a hipossuficiência alegada, mas não realizou, motivo pelo qual hei por indeferi-lo. Por ser oportuno, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AFIRMANDO BASTAR A DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ALEGADA. DESCUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Como já relatado,
cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do agravante tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 2- No caso dos autos, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui recursos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3- Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos." 4- No caso dos autos, em razão da existência de dúvidas quanto a carência financeira alegada, tal determinação foi cumprida por meio do despacho de fls. 10/11, o qual determinou a intimação do autor para comprovar a alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5- Em resposta ao despacho mencionado, a parte promovente omitiu-se mais uma vez e não juntou documentos comprobatórios, limitando-se a apresentar petição nos autos reafirmando a impossibilidade de pagar as custas. 6- Dessa forma, como muito bem fundamentado na decisão recorrida, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. 7- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06340231220228060000 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. 2. In casu, o Juízo a quo, na decisão ora agravada, indeferiu o pedido formulado na exordial, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06336768120198060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Portanto, entendo que do contexto fático-probatório, a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, não há como conceder a gratuidade judiciária. Nesses termos, considerando o disposto no parágrafo 7º do art. 99 do Código de Ritos, intime-se o Recorrente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais, sob pena de não recebimento da insurgência, conforme disposto no art. 101, § 2º, do mesmo diploma. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator