Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203615-71.2020.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO e outros
APELADO: BANCO CBSS S.A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por ambas as partes nos autos de Ação Anulatória ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e afirmou ser analfabeta, sem ter assinado o contrato nem indicado terceiro a rogo. Pleiteou a nulidade do negócio, a devolução dos descontos efetuados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. A autora apelou requerendo majoração da indenização. O banco apelou sustentando a validade da contratação, a ausência de ilicitude e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta é nulo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por envolver prestação de serviços bancários a pessoa física, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. A ausência de assinatura por terceiro a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que configura vício formal insanável, tornando nulo o negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, não tendo logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de falha na prestação do serviço. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, sendo a repetição simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente para cumprir as funções pedagógica, reparatória e preventiva da indenização, diante da condição de vulnerabilidade da autora. Majoração para R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição de valores cobrados indevidamente deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado não for suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, 168, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Digio S.A e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Pinheiro, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO (Autora) e BANCO DIGIO S.A. (Réu), em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória nº 0203615-71.2020.8.06.0001. Na origem, a autora alegou ser analfabeta e desconhecer contrato de empréstimo consignado (nº 084000002829) que gerou descontos de R$ 6,10 em seu benefício previdenciário. Pediu a nulidade do pacto, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por fraude, ante a condição de analfabeta da autora. Condenou o banco réu a: (i) restituir, de forma simples, todos os valores descontados; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a autora MARIA DO SOCORRO PINHEIRO apelou, pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório, por considerar o valor de R$ 3.000,00 ínfimo e desproporcional ao dano sofrido. Igualmente irresignado, o BANCO DIGIO S.A. interpôs apelação, defendendo a validade da contratação e a regularidade das assinaturas. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, portanto, a ausência de dever de indenizar (danos morais e materiais). Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor fixado a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Da Admissibilidade e da Relação de Consumo Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos materiais e morais. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Análise Conjunta dos Recursos 2.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito (Danos Materiais) O acervo probatório revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo contratado. No entanto, o consumidor alega que o contrato é ilegal, pois é analfabeto e de idade avançada, e ninguém assinou como terceiro a rogo. O juiz de primeira instância concluiu que a parte autora comprovou suas alegações com documentos, afirmando que a falta de habilidade para ler ou escrever não impede a assinatura de contratos, desde que sejam seguidas as formalidades legais. A exigência de assinaturas de duas testemunhas garante segurança à pessoa analfabeta e não afeta sua manifestação de vontade. No entanto, o contrato analisado não foi assinado corretamente, faltando a assinatura de um terceiro a rogo, o que o torna inválido. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havENDO, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Nesse velejar, colaciono julgado prolatado por este Sodalício, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERV NCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25). Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. […] Recurso CONHECIDO e PROVIDO. […] (Apelação Cível - 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) - Grifei. Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". A instituição financeira agiu ilegalmente ao permitir o empréstimo com desconto na aposentadoria sem cumprir as formalidades exigidas, devendo reparar o dano conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ. Assim, o contrato nº 084000002829 (e não o nº 0123381215365, como constou por erro material na fundamentação) é nulo e os descontos são indevidos. Portanto, a parte autora tem direito ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Diante da nulidade do pacto, o recurso do Banco Digio S.A. deve ser integralmente desprovido. No tocante à devolução dos valores cobrados indevidamente, o magistrado sentenciante não observou corretamente os parâmetros firmados pelo e. STJ, o que autoriza a reforma da sentença neste ponto, em análise do recurso autoral. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o C. STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Assim sendo, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 2.2. Dos Danos Morais No que concerne à indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. [...] 4. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, de modo que considero razoável arbitrar a mencionada indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. [...] 7. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença para majorar a indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor é aposentado e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. Nesses termos, assiste razão à autora em seu pleito recursal, devendo a sentença ser reformada para majorar o quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DIGIO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO, para reformar a sentença nos seguintes termos: i. MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os consectários legais fixados na origem (juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão - Súmula 362/STJ); ii. DETERMINAR que a restituição das parcelas (repetição do indébito) ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro para os descontos efetuados após 30 de março de 2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão do total desprovimento do recurso do banco réu, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator