Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADOS: COMAR - CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA e FERNANDO SOARES FARIAS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS APÓS A PROPOSITURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a atualização pelo INPC desde a propositura e juros de mora a partir da citação. O recorrente pleiteia a incidência dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir o termo final de incidência dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente e o marco inicial para a aplicação dos índices legais de correção e juros de mora na constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A renúncia do mandato pelo advogado, quando regularmente comunicada à parte na forma do art. 112 do CPC, exime o juízo de determinar a intimação da parte para regularizar a representação processual, sendo ônus exclusivo do mandante constituir novo patrono. 4.Os encargos contratuais, livremente pactuados entre as partes, devem incidir sobre o débito até a data do ajuizamento da ação monitória. A partir da propositura da demanda, com a finalidade de constituir título executivo judicial, o montante apurado deve ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros de mora legais, vedada a perpetuação dos encargos bancários durante o trâmite processual. Precedentes desta e.Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na ação monitória, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação, momento a partir do qual o débito deve ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária e acrescido de juros de mora legais". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1868104 SP 2021/0105143-0, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; TJCE, Apelação Cível: 0258516-86.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023; e TJCE, Apelação Cível: 0045128-63.2017.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0280144-92.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 25ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.28910935), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 817.943,27 (oitocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), determinando, ainda, a atualização do montante pelo INPC, desde a propositura da demanda, e também juros moratórios mensais no percentual de 1% (um por cento) até 27/8/2024, quando deverá ser aplicada a Taxa Selic. O comando foi, ainda, confirmado quando da apreciação dos embargos declaratórios (Id.28910995). Nas razões do recurso (Id.28910999), a instituição financeira sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante aos encargos aplicados sobre o débito. Argumenta que a dívida é oriunda de cédula de crédito bancário e termos de confissão de dívida, documentos que possuem força de lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo prevalecer os encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até o efetivo pagamento, e não a substituição por índices legais (INPC e juros de 1%) a partir do ajuizamento ou citação. Alega que a sentença desconsiderou a vontade das partes e a natureza da obrigação, pugnando pela incidência dos encargos pactuados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id.28911005. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o patrono das apeladas apresentou renúncia (Id.28910939), e comprovou ter comunicado tal mister aos ex-constituintes (Ids.28910940 e 28910991), o que demonstra observância ao disposto no Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Saliento que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de constituir novo patrono em tais casos é da parte, não sendo necessária intimação para regularização: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868104 SP 2021/0105143-0, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (destaquei) Feito esse esclarecimento, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Custas recursais devidamente recolhidas (Ids. 28910997 e 28910998). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. O cerne da controvérsia reside na definição dos encargos incidentes sobre o débito objeto da ação monitória. O banco apelante defende a manutenção dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, enquanto a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir da propositura/citação. Assiste parcial razão ao recorrente. A ação monitória visa conferir executividade à prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse contexto, até o momento em que o credor busca a tutela jurisdicional para a constituição do título, prevalecem as regras pactuadas entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, ao ingressar com a demanda judicial, buscando a formação de um título executivo judicial, a dívida passa a se submeter aos consectários legais próprios das condenações judiciais. Conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos desse jaez, os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da ação, momento a partir do qual o débito consolidado passa a ser atualizado pelos índices legais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora que haja a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. 2. O ajuizamento da ação monitória busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente. Nessa esteira, a correção monetária do título constituído deve seguir os índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3. Dessa forma, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Precedentes da jurisprudência nesse sentido. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0258516-86.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença para determinar que a dívida ajuizada seja atualizada e exigida na forma como avençada entre as partes no contrato. No entanto, com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do CPC). Nesses casos, está-se diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença. De modo que a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória, em verdade, há a constituição de um título executivo judicial (sentença). Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais, ou seja, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0045128-63.2017.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (destaquei) Desse modo, a sentença merece reparo para que seja reconhecido o direito do credor de calcular o valor devido com base nos encargos contratuais até a data do protocolo da ação monitória. A partir de então, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora da citação, pela SELIC, data a partir da qual tal índice passará a abranger também a correção monetária. Portanto, impõe-se o parcial provimento do presente apelo, com a reforma da decisão recorrida na extensão apontada. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, determinando que a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e demais encargos previstos na avença) ocorra até a data do ajuizamento da ação monitória, devendo, a partir de então, incidir a correção monetária pelo IPCA e juros de mora da citação, pela SELIC, data a partir da qual tal índice passará a abranger também a correção monetária. Sem modificação na sucumbência arbitrada na origem. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator