Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente aos cálculos apresentados decorrentes de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a existência de excesso na execução por parte do apelado. 3. Verificar a devida incidência dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Incabível rediscussão da lide em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §4º do CPC. 5. A sistemática estabelecida pelo art. 535, §2º do CPC/15 determina a necessidade de o executado declarar e comprovar a quantia que considerar devida quando alegar haver excesso na execução. 6. Conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, concernente à ação de cumprimento de sentença referente à reclamação trabalhista proposta por MARIA ELIANE RODRIGUES GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCAMBO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral condenando o ente municipal a pagar à autora "com relação ao período de 02/01 a 31/12/2013; 02/01 a 30/06/2015; 01/07 a 31/12/2015: a) férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários (integrais e proporcionais); com relação ao 01/03 a 30/08/2007; 02/01/2010 a 31/12/2010; 02/01 a 31/12/2013; 02/01 a 30/06/2015; 01/07 a 31/12/2015: c) valores não depositados de FGTS. Em sede de cumprimento de sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal (ID 14513661) e decidiu da seguinte maneira: "Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 19.682,46 (id. 77249398 - Pág. 5) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC." Irresignado, o executado apresentou recurso de apelação (ID 15934658), alegando que a sentença proferida pelo juízo de 1° grau incorreu em error in judicando, visto que a aplicação dos cálculos restou divergente do que foi estabelecido na decisão que transitou em julgado, devendo o magistrado de origem ter estipulado prazo de 30 (trinta) dias com o objetivo de aferir os valores corretamente, nos moldes dos arts. 524, §2° e 917, §2°, I, do CPC. No mérito, argumentou que foram descumpridas as exigências legais dos cálculos expostos, caracterizando enriquecimento ilícito da apelada, com fundamento no art. 884, do Código Civil. Expõe ainda que, a sentença e o acórdão que transitaram em julgado não especificaram a fixação dos juros de mora e o índice de correção monetária, implicando erro material. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para remeter os autos ao juízo de origem com o fito de que seja realizada a aferição dos valores por meio de contador ou para realização da perícia dos cálculos adequados. Contrarrazões não apresentadas pela apelada, apesar de expedida intimação ID 14513674. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos necessários. A controvérsia em questão cinge-se em analisar se acertada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucambo sob o único argumento de ocorrência de excesso de execução, sem apresentação da respectiva memória do cálculo. Inicialmente, em conformidade com o julgamento proferido na reclamação trabalhista, não há que se discutir o direito da autora ao recebimento das verbas deferidas em sentença proferida na ação originária. Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença. Extrai-se do art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Transcreve-se o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1° grau que entende pela não alteração dos valores estabelecidos na decisão transitada em julgado, preservando a coisa julgada. É notório que as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. Não obstante os artigos 524, §2° e 917, §2°, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2°, do CPC, que estabelece: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ressalte-se ainda o art. 917, §4º, I, do mesmo diploma: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Em análise aos autos processuais, é possível observar que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14513660), bem como a apelação (ID 14513671), ambos interpostos pelo ente municipal, deixaram de colacionar planilha contendo o detalhamento dos valores que deverão ser pagos. Assim, é necessário que o ente público, ao alegar excesso de execução, apresente uma planilha detalhada com os cálculos do valor que considera corretos, detalhando de forma precisa os aspectos em que divergem dos cálculos apresentados no momento do ajuste do cumprimento de sentença. Nesse trilhar, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, configurando excesso de execução, a impugnação não deve se limitar apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, por meio da apresentação dos cálculos, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos. Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSOESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014. Na mesma toada, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Volta se a insurgência contra decisão interlocutória proferida em sede de agravo de instrumento, mediante a qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo ente público em sede de agravo de instrumento. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. Assim, em juízo de verossimilhança, é irreprochável o decisório unipessoal que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pela inexistência da probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da suspensividade requerida. 3. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível - 0623672-14.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE. art. 525, §§4° e 5° c/c art. 917, §4°, INCISO I DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC. (Apelação Cível - 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022). No tocante à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, conclui-se pela correta alegação do ente público, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão vejamos: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse cenário, urge advertir que prepondera na legislação pátria a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como efeito, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, infere-se que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Este Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2. Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). Assim, observa-se que a juízo prolator da sentença, de forma correta, direcionou a execução para o pagamento dos valores devidos ao autor, considerando que caberia ao ente recorrente apresentar uma planilha detalhada com os valores que julgar apropriados, à medida que alegações genéricas, desprovidas de provas concretas e efetivas, não são suficientes para invalidar a pretensão do autoral. Além disso, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está apensa à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de que até 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo a sentença recorrida inalterada acerca dos demais pontos. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR