Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000901-82.2024.8.06.0049.
Apelante: Patrícia Ferreira Grangeiro
Apelado: Município de Beberibe Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação ordinária. Servidora municipal. Município de Beberibe. Progressão por merecimento. Ausência de decreto regulamentador. Norma de eficácia limitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional por merecimento formulado por servidora do Município de Beberibe, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo. II. Questão em discussão2. Discute-se se é possível reconhecer progressão por merecimento sem a edição de Decreto regulamentador e sem avaliação formal de desempenho. III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 583/2000 condiciona a progressão por merecimento à prévia definição de critérios específicos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, configurando norma de eficácia limitada. 4. A inexistência de regulamentação impede a aferição objetiva do merecimento e a realização válida de avaliação de desempenho.5. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na definição de critérios e na implementação da avaliação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).6. A autora não comprova a existência de Decreto regulamentador nem o preenchimento dos requisitos para a progressão, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 583/2000, art. 22; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200899-53.2022.8.06.0049, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 22/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000904-79.2019.8.06.0141, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0006894-42.2019.8.06.0144, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0004669-14.2015.8.06.0104, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. Nº 328/2026 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA FERREIRA GRANGEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Ordinária com Tutela de Urgência proposta pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE BEBERIBE, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 31789976): Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com supedâneo nos argumentos acima delineados. Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Em suas razões (Id. 31789980), a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois possui direito à progressão funcional por merecimento prevista na Lei Municipal nº 582/2000, a qual não foi concedida pelo Município, apesar de requerimento administrativo. Afirma que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir o reconhecimento do direito, especialmente diante da proximidade de sua aposentadoria. Assim, requer o provimento do recurso para determinar sua progressão ao nível 30, inclusive com tutela de urgência, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões (Id. 31789983). Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório (Id. 33331338). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se a autora, ocupante do cargo efetivo de Enfermeira junto ao Município de Beberibe, faz jus à progressão funcional por merecimento, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 583/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Beberibe), dispondo sobre a progressão, assim estabelece: Art. 22 - PROGRESSÃO - É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antigiüidade. § 1°- Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2°- Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 5 (cinco) anos, farão jus à progressão por antigüidade. § 3º- Nas Carreiras onde as classes que as compõem, apresentarem - se na forma de algarismos romanos, a progressão dar-se-á até a última referência, correspondente à classe a que pertencer o servidor. § 4° - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. §5° - Os critérios de que trata o artigo anterior, serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando o processo de avaliação de desempenho e considerando: I- Comportamento observável do servidor; II- A contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas Unidades da Prefeitura; III- A objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação; IV- A periodicidade anual; V- O conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados. § 6°- É assegurado ao servidor interpor recurso perante à chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, podendo recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior. (destaca-se) Da leitura dos dispositivos, conclui-se que se está diante de norma de eficácia limitada, pois depende de Decreto do Poder Executivo Municipal, estabelecendo os "critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito". Dessa forma, a definição dos critérios e procedimentos por parte do Chefe do Executivo é pré-requisito para que seja dada eficácia plena ao direito buscado pela autora. E, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar na conduta/omissão estatal flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Na ausência de previsão legal de prazo para o referido disciplinamento, não pode o Judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF. Pontua-se, ademais, que, embora a parte autora sustente fazer jus à progressão funcional por merecimento, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 17/10/2023, não há, nos autos, qualquer lastro probatório que indique a efetiva existência de Decreto regulamentador previsto no art. 22, §4º, da Lei Municipal nº 583/2000, tampouco elementos que demonstrem a realização de avaliação de desempenho ou a efetiva concretização do direito à progressão pleiteada. Além disso, ainda que se admitisse a possibilidade abstrata de implementação da vantagem, a progressão por merecimento pressupõe a aferição de requisitos objetivos, mediante critérios previamente estabelecidos e avaliação formal, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos, sobretudo diante da inexistência de regulamentação mínima que discipline o procedimento. Desta feita, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I¹, do CPC, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral relativa à progressão funcional requerida e aos efeitos financeiros dela decorrentes. Registre-se, ainda, que os precedentes trazidos pela apelante não afastam a conclusão adotada, pois, no caso concreto, a ausência de regulamentação específica impede a aferição objetiva do merecimento. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago a lume o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, envolvendo o mesmo ente municipal, in verbis: Ementa: Direito administrativo. Remessa oficial e apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidores públicos municipais. Progressão por merecimento. Inexistência de Decreto do Chefe do Poder Executivo local definindo os critérios de eventual avaliação por desempenho. Ato discricionário da Administração Pública. Impossibilidade de transferir esse ônus ao Judiciário. I. Caso em exame: 1. Remessa oficial e apelação cível que transferem ao tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca do Beberibe em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, cuja matéria versa sobre progressão de servidores públicos. II. Questão em discussão: 2. Definir se os servidores fazem jus às progressões almejadas, ainda que na pendência de decreto regulatório da matéria pelo Chefe do Poder Executivo e designação de comissão de avaliação de desempenho. III. Razões de decidir: 3. A norma que regulamentou a progressão por desempenho previu a necessidade de definição de critérios específicos de avaliação em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, até então, não se tem conhecimento da existência de uma norma regulamentar que tenha definido tais critérios. 4. Se o regramento local prevê que a avaliação de desempenho realizada por comissão específica, ainda pendente de criação, é requisito para a progressão, o anseio dos suplicantes não passa de mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário invadir a competência de outro poder, sob pena de fragilizar a viga mestra do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo: 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008995320228060049, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2025) (destaca-se) No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, em situações análogas à dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PARAIPABA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ARTS. 24, 25 E 30, LEI MUNICIPAL Nº 395/2007. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE EM JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). VALORES RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se as autoras fazem jus à percepção dos valores retroativos referentes à progressão na carreira, no período de julho a dezembro de 2017. 2. Da leitura dos arts. 24, 25 e 30, da Lei Municipal nº 395/2007, conclui-se que se está diante de norma de eficácia limitada, pois depende de Decreto do Poder Executivo Municipal, estabelecendo os "critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito". Dessa forma, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar na conduta/omissão estatal flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Pontua-se, ademais, que, embora as autoras afirmem veementemente que a progressão fora implementada em julho de 2018 e que buscam apenas os valores retroativos, não há, nos autos, qualquer lastro probatório que indique a efetiva existência do Decreto regulamentador e/ou que corrobore a mencionada concretização do direito à progressão. Além disso, salienta-se que, ainda que as postulantes apresentassem prova contundente acerca do disciplinamento exigido pelo art. 25 da lei, a referida benesse não poderia ser implementada, já que não comprovam o preenchimento dos requisitos para a sua obtenção. 4. As autoras não demonstram o fato constitutivo de seu direito, ônus da prova que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000904-79.2019.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM BASE NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 538/2003 (PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PENTECOSTE). PARCELAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ OBJETIVAMENTE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR COMISSÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRE O QUAL NÃO CABE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0006894-42.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO LOCAL SUFICIENTE. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a causa de pedir dos apelantes sobre possível omissão da Administração Pública Municipal em conceder, aos seus servidores, progressão funcional na carreira que estaria prevista na Lei Orgânica do Município de Itarema e regulamentada pela Lei Municipal nº 212/2001 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico administrativos). 2 - No caso, os apelantes demonstraram que ocupam os cargos de auxiliar de serviços gerais, guarda municipal, agente de endemias e merendeira, exercendo funções, portanto, que não se enquadram como Atividade de Nível Superior- ANS, e para as quais não se aplica, em razão disso, as tabelas de progressões previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 212, de 6/9/2001. 3 - Na espécie, a progressão por antiguidade pressupõe o não beneficiamento pela progressão por merecimento, nos termos do § 2º do art. 23 c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal 212/2001. Considerando que a progressão por merecimento ainda não se encontra plenamente regulamentada, por inexistirem critérios específicos e procedimentos de avaliação de desempenho, perfilha-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, que entendeu inexistir regramento local suficiente que agasalhe o direito dos apelantes. 4 - Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus previsto no inciso I do art. 373 do CPC, que impõe à parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0004669-14.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (destaca-se) Ressalte-se, ainda, que, diante do julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência deduzido pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, para 12% (doze por cento). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de hipossuficiência da requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. Nº 328/2026 Relatora ¹ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;