Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA, AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o embargo de declaração retro,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043 intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso para decisão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 30 de julho de 2026 ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA, AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Intimados para recolherem os honorários do perito, os autores não o fizeram. Nessa perspectiva, identifico na conduta das partes a falta de interesse na prova pericial sugerida. Reconheço a preclusão da prova, portanto. Nesse sentido: "E M E N T A - AGRAVO INTERNO - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ausência do depósito dos honorários do perito pelo agravante gera a desistência da prova solicitada, operando-se a preclusão. II. Recurso conhecido e desprovido."(TJ-MS - AGT: 14053799720188120000 MS 1405379-97.2018.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018). Assim sendo, intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando a sua finalidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 01:12
Confirmada
09/06/2026, 01:08
Publicação
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA, AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada por AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA. e OUTROS. A embargante impugnou a proposta de honorários perícias, sob o argumento de inobservância da Portaria nº 1.218/2025 do TJCE. Requereu, ainda, o rateio dos honorários na proporção de 50% com a parte embargada, id.167397619. Instada a se manifestar, a expert rechaçou a impugnação, id. 187029918. Decido. Inicialmente, afasto a incidência da Portaria nº 1.218/2025 do TJCE. A leitura do art. 1º do referido normativo é uníssona ao prever que seus limites se aplicam "quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça". Este juízo, em momento anterior, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte embargante, id.101590980. Tratando-se de perícia custeada por entes privados litigando às próprias expensas, a remuneração rege-se pela complexidade do trabalho. Quanto ao valor em si, a impugnação não merece prosperar. A perícia técnica contábil, ao revés do sustentado pelo embargante, não se revela de baixa complexidade. Abrange a análise de múltiplos instrumentos de crédito elaborados na década de 1990 e a reconstrução histórica da evolução do débito que embasa a execução. A perita desincumbiu-se do seu ônus de justificar tecnicamente o montante, acostando tabela referencial da categoria (APCEC) e memória prevendo 24 horas de labor. Desta feita, o valor encontra-se abarcado pelos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, quanto ao pedido de rateio, a regra estabelecida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial. O fato de o Banco embargado ter formulado quesitos e indicado assistente técnico consubstancia mero exercício do contraditório. Tal postura processual não desnatura a responsabilidade originária dos embargantes pelo custeio integral do adiantamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais, id. 164115564. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA, AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada por AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA. e OUTROS. A embargante impugnou a proposta de honorários perícias, sob o argumento de inobservância da Portaria nº 1.218/2025 do TJCE. Requereu, ainda, o rateio dos honorários na proporção de 50% com a parte embargada, id.167397619. Instada a se manifestar, a expert rechaçou a impugnação, id. 187029918. Decido. Inicialmente, afasto a incidência da Portaria nº 1.218/2025 do TJCE. A leitura do art. 1º do referido normativo é uníssona ao prever que seus limites se aplicam "quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça". Este juízo, em momento anterior, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte embargante, id.101590980. Tratando-se de perícia custeada por entes privados litigando às próprias expensas, a remuneração rege-se pela complexidade do trabalho. Quanto ao valor em si, a impugnação não merece prosperar. A perícia técnica contábil, ao revés do sustentado pelo embargante, não se revela de baixa complexidade. Abrange a análise de múltiplos instrumentos de crédito elaborados na década de 1990 e a reconstrução histórica da evolução do débito que embasa a execução. A perita desincumbiu-se do seu ônus de justificar tecnicamente o montante, acostando tabela referencial da categoria (APCEC) e memória prevendo 24 horas de labor. Desta feita, o valor encontra-se abarcado pelos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, quanto ao pedido de rateio, a regra estabelecida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial. O fato de o Banco embargado ter formulado quesitos e indicado assistente técnico consubstancia mero exercício do contraditório. Tal postura processual não desnatura a responsabilidade originária dos embargantes pelo custeio integral do adiantamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais, id. 164115564. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 14:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 13:37
Expedida/Certificada
29/05/2026, 13:30
Outras Decisões
29/05/2026, 09:47
Apensamento
12/03/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:46
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:36
Movimentação processual
25/11/2025, 09:33
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:32
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:06
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, AC. LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a petição id 164115564, cumpra-se o item IV da decisão id153218634, abaixo transcrita: " Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, o embargante deverá no mesmo prazo depositar o valor em juízo." Expedientes necessários. Barbalha, 17 de julho de 2025 Maria Jucilene Luciano Quesado Beserra À disposição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE BARBALHA-CE Fórum Dr. Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 09:22
Expedida/Certificada
25/07/2025, 09:22
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:49
Movimentação processual
17/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:12
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 14:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:40
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:17
Publicação
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA SARAIVA, AC. LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA, ANTONIA FABIOLA SAMPAIO SARAIVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Recebidos hoje. Considerando que o perito nomeado anteriormente, Aerglison Aglesio Cezario Silva, devidamente intimado para declinar proposta de honorários (id 112633697 e id 134444121), deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (id 130746051 e id 135840198). Promovo a sua substituição. I - Nomeio como perito(a) o(a) contador(a) KAREN CRISTINA SANTANA BARBOSA BRAGA, e-mail: [email protected], tel (88)99694-1285, residente em Juazeiro do Norte-CE, devidamente credenciado no SIPER, nomeação n. 213201. II - Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da nomeação do perito acima, para no prazo de 5 (cinco) dias, arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso. III - Não havendo oposição,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0000385-93.2008.8.06.0043 intime-se o(a) perito(a), através de seu e-mail, para no prazo de 5 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários. Encaminhe-se senha de acesso aos autos. IV- Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, o embargante deverá, no mesmo prazo, depositar o valor em juízo. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps