Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. S.A.
APELADO: JOSÉ MAURÍCIO MONTENEGRO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0008749-06.2010.8.06.0101 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Cuida-se de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, ID 35496449, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. S.A. em desfavor de JOSÉ MAURÍCIO MONTENEGRO. Decido. De plano, cumpre assinalar que a competência das Câmaras de Direito Público, é absoluta, por critério objetivo, em razão da pessoa (ratione personae), estando assentada na norma do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE, verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Por outro lado, resta consignado no art. 17 do mesmo Diploma: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: Interpretando os dispositivos transcritos, conclui-se que as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com a participação societária do Poder Público, não se confundem com as empresas públicas, não gozando, por isso, de prerrogativas próprias destinadas às Câmaras de Direito Público, acarretando, por consequência, a competência residual das Câmaras de Direito Privado apreciar e julgar a causa. Com esse posicionamento, precedentes deste Sodalício: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E CÂMARAS DE DIREITO PRIVANDO (SUSCITADO). REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA ETUFOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE QUAISQUER DOS ENTES DESCRITOS NO ART. 15, I, "A", DO RITJCE. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, A TEOR DO ART. 17 DA NORMA REGIMENTAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO NA AMBIÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a saber-se a qual órgão julgador desta Corte de Justiça (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) compete processar e julgar a presente Remessa Necessária oriunda de Mandado de Segurança (Processo nº 0853639-64.2014.8.06.0001), interposto por Luzia Rodrigues de Oliveira, tendo como autoridade coatora o Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR. 2. Sobre a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, veja-se o que estabelece o art. 15, I, "a", do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que "compete às câmaras de direito público processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial"; 3. Outrossim, veja-se o que dispõe o Art. 17, I, "d", do mesmo regimento, a respeito da competência das Câmaras de Direito Privado: "compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. 4. Da leitura dos artigos citados, fácil concluir-se que a competência das Câmaras de Direito Público diz respeito aos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial, ou seja, foi estabelecida sua competência em razão da qualidade das pessoas elencadas na lide, restando às Câmaras de Direito Privado a competência residual. 5. Pois bem. Da análise dos autos, petição inicial, fls.1/8, informações prestadas pela impetrada às fls. 40/46, bem com dos documentos adunados às fls. 50 a 67, verifica-se que a autoridade impetrada no Mandado de Segurança (Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S. A - ETUFOR)
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, criada sob a forma de sociedade de economia mista. Ademais, constata-se igualmente que a impetrante é particular (Luzia Rodrigues de Oliveira). 6. Desse modo, tratando-se de Remessa Necessária oriunda de Mandado de Segurança em cujos polos da demanda não estão elencadas quaisquer das pessoas constantes no rol taxativo do art. 15 do RITJCE, e tendo-se em vista a competência residual da Câmaras de Direito Privado, conforme estabelecido no art. 17, "d", do RITJCE, deve ser reconhecida a competência da Segunda Câmara de Direito Privado para processar e jugar o presente feito. 7. Outrossim, consta-se que o Eminente Desembargador suscitado não mais integra a Segunda Câmara de Direito Privado, devendo os presentes autos, a teor do art. 44, § 2º, do RITJCE, serem distribuídos por encaminhamento ao seu sucessor." (Conflito de competência cível - 0002030-34.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/12/2022, data da publicação: 02/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE QUAISQUER DOS ENTES DESCRITOS NO ART. 15, I, "A", DO RITJCE. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA NORMA REGIMENTAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Desa. Lisete de Sousa Gadelha, membro da 1ª Câmara de Direito Público, em face da Desa. Vera Lúcia Correia Lima, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, instaurado nos autos de apelação cível contra sentença que decidiu ação de desapropriação proposta pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR. 2. O art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE, é claro ao dispor que "compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial". 3. No caso dos autos, extrai-se que a ação originária fora proposta pelo METROFOR, sociedade de economia mista, em face de particular, não vislumbrando a existência de participação no feito de quaisquer das pessoas de direito público elencadas no rol do dispositivo regimental acima mencionado. 4. Partindo dessa premissa, extrai-se que fora eleito critério objetivo para divisão das competências no âmbito das Câmaras de Direito Público e Privado, desta Corte de Justiça, nos exatos termos dos arts. 15 e 17 do RITJCE. 5. Portanto, ausente a participação do ente público em um dos polos da ação de origem, e tendo em vista a competência residual das Câmaras de Direito Privado, deve ser reconhecida a competência da e. Desa. Vera Lúcia Correia Lima para processar e julgar o apelo." (Conflito de competência cível - 0003898-18.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022).
Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 A-2