Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050513-34.2014.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050513-34.2014.8.06.0035
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos judiciais. Alegação de decisão ultra petita e erros de cálculo. Inexistência de irregularidades. Recurso desprovido. 1. Caso em exame: Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença. O apelante alega que a sentença seria ultra petita e aponta erros nos cálculos homologados. 2. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é ultra petita em relação ao valor da condenação realizado pela contadoria judicial; (ii) o termo final do cálculo da dívida; (iii) os índices utilizados pela contadoria judicial estão corretos e (iv) a necessidade de juntada dos honorários contratuais para cobrança. 3. Razões de decidir: 3.1. Não há configuração de julgamento ultra petita, pois a homologação de cálculos judiciais que apuram diferenças em valores superiores aos apresentados pela parte exequente não viola o princípio da congruência. 3.2. Os cálculos foram corretamente atualizados considerando como termo final a data da elaboração pela Contadoria Judicial, conforme parâmetros fixados na sentença. A data mencionada pelo apelante como marco final para o cálculo (08/2019) é equivocada, pois se refere apenas à digitalização do processo. 3.3. O apelante não apresentou valores ou elementos concretos que demonstrassem eventual equívoco nos cálculos homologados. 3.4. A ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios não afeta o cumprimento de sentença, pois o cálculo homologado não incluiu valores relativos a honorários contratuais. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.088.328, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/08/2010. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que homologou os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e determinou a expedição de precatório no cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Fátima do Nascimento em desfavor do apelante, nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará às págs. 159/163, por verificar que estão corretos os parâmetros utilizados. Via de consequência, considerando que os valores devidos excedem limite para pagamento por meio de RPV, a quantia deve ser quitada mediante a expedição de precatório. Inconformada com o decisum, o município requerido interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em suma, ser a sentença ultra petita, pois a autora pugnou pelo cumprimento da sentença no valor de R$ 7.848,12 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), mas os cálculos homologados, elaborados pelo Contador Judicial, foram de R$ 12.654,82 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Alega ainda erro de cálculo no termo final elaborado pelo contador judicial, por ser o cumprimento de sentença proposto em 08/2019, e quanto à utilização dos valores de referência indicados pela exequente, já que o valor do FGTS deveria ser mês a mês. Por fim, aduz a necessidade de juntada do contrato de honorários nos autos. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito em face da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar a incorreção dos cálculos da contadoria judicial homologados pelo Juízo de origem, os quais a parte apelante alega estarem em dissonância com o determinado da sentença do processo de conhecimento. Pois bem. Inicialmente, em suas razões recursais, aduz o apelante ser a sentença ultra petita em relação ao valor da condenação realizado pela contadoria judicial. É cediço que cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para alcançar pessoas diversas daquelas inseridas nos polos da demanda, ou, ainda, acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial. O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale dizer que, quando da prolação da sentença, o julgador deve se ater às questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na petição inicial, sendo esta a peça processual que limita a decisão a ser proferida. O dever do juiz de se limitar ao que foi pedido na petição inicial decorre, também, da norma expressa no art. 492 do mencionado diploma processual, que assim estabelece: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em decorrência do princípio da congruência, cabe, pois, ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita). In casu, analisando-se a petição do cumprimento de sentença e a sentença proferida nos autos, observa-se que não assiste razão ao apelante. A posição da jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Não se trata, em princípio, de violação à regra da congruência entre o pedido e a decisão judicial (art. 492 do CPC/2015), ou de agravamento indevido da situação da parte executada, mas sim, de dar fiel cumprimento à coisa julgada, com a correta definição e atualização dos valores já contidos no título executivo judicial. Nesse sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010). A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (...). VI. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo. (STJ - REsp: 1684029 SP 2017/0165474-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016852 DF 2021/0308937-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Portanto, a sentença não inovou ou agravou indevidamente a situação do apelante, limitando-se a determinar a correta atualização dos valores devidos, razão pela qual não há que se falar em decisão ultra petita. Ademais, alega o apelante que o termo final utilizado no cálculo realizado pelo Setor de Contabilidade deste Tribunal foi equivocado, pois deveria ter sido adotada a data de 8 de agosto de 2019, e não fevereiro de 2020. Contudo, verifica-se que houve apenas a atualização dos valores já estabelecidos no título executivo judicial, sendo correto que o cálculo dos valores a serem executados considere como termo final a data da efetivação do cálculo, ou seja, fevereiro de 2020. Além disso, a data indicada pelo apelante (8 de agosto de 2019) não é aplicável, pois se refere ao momento em que o processo foi digitalizado, não havendo qualquer relação com a fixação do termo final para a atualização monetária. Aduz também que há outro erro de cálculo referente a utilização dos valores de referência indicados pela exequente e que não se conhece a forma de cálculo utilizada pela exequente para calcular o valor da base de cálculo, devendo a feitura do cálculo do percentual do FGTS a ser calculado mês a mês. Não assiste razão o apelante. Compulsando os autos, verifica-se que, ao ser intimada acerca do valor apresentado para cumprimento de sentença, a parte promovida permaneceu inerte, conforme Certidão de ID 15494414, não suscitando qualquer matéria de defesa prevista no art. 535 do Código de Processo Civil. Apenas após a atualização dos cálculos pelo setor competente, a parte promovida apresentou manifestação (ID 15494495), limitando-se a questionar os índices indicados pela exequente. Contudo, deixou de apontar o valor que considerava correto, em desacordo com o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que os cálculos foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença, não prospera a alegação genérica de "erro no cálculo elaborado", sobretudo no presente caso, em que a parte recorrente sequer apresentou o valor que entende devido. No que tange à alegação de necessidade de juntada do contrato de honorários advocatícios, verifica-se sua irrelevância para a presente execução, uma vez que o cálculo homologado não incluiu valores relativos a honorários contratuais, tampouco houve condenação nesse sentido, conforme consta do ID 15494500. Por fim, em relação ao pedido do apelado de condenação do recorrente por litigância de má-fé, é importante destacar que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há entendimento de que a mera interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem a comprovação inequívoca da má-fé processual com a intenção dolosa do litigante, não há se falar na imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, que não restou evidenciado nos autos. Assim, de rigor a manutenção integral do decisum recorrido.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050513-34.2014.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050513-34.2014.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADA: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição e julgamento da apelação/remessa necessária, conforme acórdão de Ids. 15494378 ao 15494393 (SAJSG). Retire-se o feito da Pauta de Julgamento de 18/11/2024. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050513-34.2014.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADA: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição e julgamento da apelação/remessa necessária, conforme acórdão de Ids. 15494378 ao 15494393 (SAJSG). Retire-se o feito da Pauta de Julgamento de 18/11/2024. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050513-34.2014.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 11:35
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 12:29
Mero expediente
01/02/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 09:17
Petição (Apelação)
06/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 21:25
Ato ordinatório
13/09/2023, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença