Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FAGUINO FARIAS MESQUITAREQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (...) Assim, não havendo nos autos oposição aos valores apresentados, diante da ausência de impugnação, a homologação dos cálculos é medida imperiosa. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte exequente acostou aos autos contrato com a indicação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor total da condenação, independentemente de honorários sucumbenciais que forem determinados pelo Juízo, devendo o valor ser retido no ato da elaboração do RPV/Precatório. No tocante ao pedido de destacamento do valor dos honorários contratuais do valor principal da condenação, entendo que o pedido merece acolhida, porquanto encontra amparo nos arts. 22, §4° e 23 da Lei nº. 8.906/94, especialmente pelo fato de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi acostado aos fólios. Por oportuno, colaciono o teor do art. 22, §4°, da Lei nº 8.906/94: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050207-32.2021.8.06.0096 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSÉ FAGUINO MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, trazendo os cálculos que entendia correto, nos termos da sentença prolatada nos autos. Intimada para apresentar impugnação, a parte executada quedou-se inerte (ID 80805189). Despacho determinando a expedição do Precatório/RPV (ID 101951908). Certidão informando a ausência de decisão homologatória da planilha de cálculos (ID 107063655). Pois bem. Assim estabelece o artigo 535, §3º do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista a prova nos autos de seu ajuste. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela parte autora e, com fundamento no art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, determino a expedição de RPVs/Precatório em favor da parte exequente, no valor ora executado, autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual do profissional. Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença, condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre a valor da condenação. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição das ordens de pagamento, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e 14/2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor/RPV's, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE. Empós, intime-se a Fazenda Pública devedora, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário. Intimem-se, via DJe e através do Portal. P. R. I. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto