Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0153467-61.2017.8.06.0001.
APELANTE: JEANNE FACUNDO SIMAO
APELADO: ALEXANDRE ROCHA FILGUEIRAS e outros (2) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RETIRADA DE SÓCIA. RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA CONTÁBIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A TÍTULO PRÓPRIO OU APURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por Jeanne Facundo Simão, sócia titular de 500 quotas sociais, em face da sociedade e dos demais sócios. A sentença dissolveu parcialmente a sociedade em relação à autora, fixou a data de resolução do vínculo societário em 30/12/2017 e determinou a apuração de haveres em liquidação, pelo critério patrimonial, mediante balanço de determinação. A apelante sustentou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil antes da sentença, inépcia da inicial pela falta de contrato social consolidado e necessidade de compensação entre eventuais haveres da sócia retirante e supostos créditos da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato social consolidado gera inépcia da petição inicial da ação de dissolução parcial de sociedade; (ii) estabelecer se a não realização de perícia contábil antes da sentença configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se eventual crédito da sociedade contra a sócia retirante pode ser compensado com os haveres a apurar. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de instrução da petição inicial com contrato social consolidado, prevista no art. 599, § 1º, do CPC, tem finalidade instrumental, voltada à compreensão da estrutura societária, da participação dos sócios e das regras contratuais aplicáveis. A ausência do contrato social consolidado não acarreta inépcia quando o contrato originário e os aditivos juntados permitem compreender a controvérsia, identificar a composição societária e assegurar o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando os réus contestam amplamente a demanda, suscitam preliminares, discutem o mérito e apresentam tese defensiva completa. A ação de dissolução parcial de sociedade possui estrutura procedimental própria, com fase inicial destinada à definição da resolução do vínculo, da data-base e do critério de apuração, seguida de fase de liquidação voltada à quantificação econômica dos haveres. A perícia contábil destinada à apuração dos haveres deve ocorrer, em regra, na fase de liquidação, após a fixação da data de resolução da sociedade e do critério de apuração. A não realização de perícia contábil antes da sentença não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica não é suprimida, mas apenas diferida para a fase processual adequada. O direito de retirada em sociedade por prazo indeterminado decorre do art. 1.029 do Código Civil e da liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal, não podendo o sócio ser compelido a permanecer vinculado à sociedade contra sua vontade. A ruptura da affectio societatis autoriza a dissolução parcial da sociedade em relação à sócia retirante, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil em procedimento adequado. A data de resolução do vínculo societário, na retirada imotivada, corresponde ao sexagésimo dia seguinte à ciência inequívoca da sociedade sobre a intenção de retirada, podendo o comparecimento espontâneo nos autos ser considerado marco de ciência quando ausente notificação extrajudicial válida. O critério patrimonial, mediante balanço de determinação, é adequado para a apuração de haveres quando há omissão contratual, conforme o art. 606 do CPC. A sociedade pode formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres, nos termos do art. 602 do CPC, mas a compensação não pode ser reconhecida automaticamente com base em alegações controvertidas e ainda não definitivamente apuradas. Eventual crédito compensável da sociedade contra a sócia retirante somente pode repercutir na liquidação dos haveres se reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado na fase processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. A existência de ação conexa envolvendo alegações de falta grave, responsabilização societária e indenização recomenda cautela para evitar decisões conflitantes sobre matéria patrimonial correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato social consolidado não torna inepta a petição inicial da ação de dissolução parcial de sociedade quando os documentos juntados permitem compreender a controvérsia e não há prejuízo ao contraditório. 2. A perícia contábil para apuração de haveres deve ser realizada, em regra, na fase de liquidação, após a definição da data-base e do critério de apuração. 3. A ruptura da affectio societatis autoriza a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, sem impedir a apuração de eventual responsabilidade em procedimento adequado. 4. A compensação entre haveres e suposto crédito da sociedade não pode ser reconhecida automaticamente, mas pode ser considerada na liquidação se o crédito for reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado na fase adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, art. 1.029; CPC, arts. 85, § 11, 599, § 1º, 602, 604, 605, II, 606, 1.009 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0187578-71.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERAÇÃO EÓLICA DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada por JEANNE FACUNDO SIMÃO em face da ora apelante e dos sócios ALEXANDRE ROCHA FILGUEIRAS e LEONARDO SCHILLING FILGUEIRAS. Na origem, a autora ajuizou a demanda afirmando integrar o quadro societário da empresa Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda., na condição de titular de 500 quotas sociais, enquanto os demais sócios deteriam, respectivamente, 5.500 e 4.000 quotas, postulando sua retirada da sociedade, diante da alegada ruptura da affectio societatis, com a consequente apuração de haveres. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de contrato social consolidado. No mérito, reconheceram a existência de dissenso societário, mas sustentaram que a autora teria praticado irregularidades financeiras durante o período em que exerceu a administração da sociedade, razão pela qual defenderam a possibilidade de compensação entre eventual crédito decorrente da apuração de haveres e os valores que entendem devidos pela sócia retirante à sociedade. Também fizeram referência à ação conexa de exclusão societária c/c indenização, autuada sob o nº 0154464-44.2017.8.06.0001. Sobreveio sentença, ID 32964515, que julgou procedente o pedido inicial para dissolver parcialmente a sociedade Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda., em relação à sócia Jeanne Facundo Simão, fixando como data de resolução do vínculo societário o dia 30 de dezembro de 2017. A sentença determinou, ainda, que a apuração de haveres seja realizada em fase de liquidação, mediante critério patrimonial e elaboração de balanço de determinação, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. Na mesma sentença, o Juízo de origem afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que, embora não tenha sido apresentado o contrato social consolidado, foram juntados o contrato social originário e aditivos suficientes à compreensão da controvérsia, além de ter sido ponderado que os réus, por deterem melhores condições de acesso aos documentos societários, não poderiam invocar tal circunstância em desfavor da autora. O Juízo também consignou que a prova pericial contábil destinada à apuração de haveres deve ser realizada em momento posterior, isto é, na fase de liquidação, após a definição da data de resolução do vínculo societário e do critério de apuração. Foram opostos embargos de declaração pelos réus, ID 32964526, sustentando omissão quanto à produção de prova pericial e contradição quanto ao afastamento da inépcia da inicial. A parte autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios, ID 32964529. Em seguida, o Juízo de origem rejeitou os embargos declaratórios, por decisão ID 32964530, entendendo que a pretensão veiculada tinha natureza infringente e buscava rediscutir o mérito da sentença. Inconformada, a empresa Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. interpôs apelação, IDs 32964534/32964535, alegando, em síntese:a) cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil antes da sentença;b) inépcia da petição inicial, pela ausência de contrato social consolidado;c) necessidade de reconhecimento da compensação entre eventuais haveres da autora e supostos créditos da sociedade contra ela;d) subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja admitida a compensação na fase de apuração de haveres. O preparo foi comprovado por meio dos documentos IDs 32964531, 32964532, 32964533, 32964536 e 32964537. A apelada apresentou contrarrazões, ID 32964540, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a perícia contábil é própria da fase de liquidação, que não houve prejuízo decorrente da ausência do contrato social consolidado e que a pretensão compensatória da apelante não poderia ser acolhida de forma automática, sobretudo porque a ação conexa de exclusão societária e indenização não reconheceu, de modo definitivo, a existência de crédito indenizatório em favor da sociedade. No segundo grau, houve decisão reconhecendo a prevenção do órgão julgador vinculado ao recurso interposto no processo conexo nº 0154464-44.2017.8.06.0001, com fundamento na necessidade de evitar decisões conflitantes, ID 35483442. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, porquanto dirigida contra sentença. O recurso é tempestivo. A sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC. Após a rejeição dos aclaratórios, a parte apelante interpôs o recurso dentro do prazo legal. O preparo foi regularmente comprovado, conforme documentos IDs 32964531, 32964532, 32964533, 32964536 e 32964537. Há, ainda, regularidade formal e dialeticidade recursal, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à prova pericial, à inépcia da inicial e à compensação de valores. Assim, conheço da apelação. JUÍZO DE MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser cassada ou reformada em razão de alegado cerceamento de defesa, ausência de contrato social consolidado e necessidade de reconhecimento de compensação entre eventuais haveres da sócia retirante e suposto crédito da sociedade. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida em seus capítulos principais, merecendo apenas parcial integração para ressalvar a possibilidade de consideração, na fase própria, de eventual crédito compensável da sociedade contra a sócia retirante, desde que reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado no momento processual adequado. 1. Da alegada inépcia da petição inicial A apelante sustenta que a petição inicial seria inepta, diante da ausência de juntada do contrato social consolidado, invocando o art. 599, § 1º, do CPC. De fato, o dispositivo legal estabelece que a petição inicial da ação de dissolução parcial de sociedade será instruída com o contrato social consolidado. A norma tem por finalidade permitir a adequada verificação da estrutura societária, da participação de cada sócio, das regras contratuais aplicáveis e dos critérios eventualmente convencionados para retirada, exclusão e apuração de haveres. Todavia, no caso concreto, a ausência do contrato social consolidado não conduziu à inviabilidade da compreensão da demanda, tampouco impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença consignou que a autora apresentou o contrato social originário e aditivos, elementos suficientes para a identificação da composição societária e da participação da sócia retirante. Também observou que os réus estavam em melhores condições de apresentar o documento consolidado, notadamente porque a autora afirmou ter sido afastada da administração e do acesso regular aos documentos empresariais. Além disso, os réus contestaram amplamente a demanda, suscitaram preliminares, discutiram o mérito, alegaram compensação, indicaram ação conexa e apresentaram tese defensiva completa. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto. Em matéria de nulidades, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para que se reconheça invalidade processual. A extinção do feito, após longa tramitação e ampla participação das partes, representaria formalismo incompatível com a finalidade do processo. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Do alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque teria requerido prova pericial contábil para apurar valores supostamente desviados pela autora, os quais deveriam ser compensados com eventuais haveres. A irresignação, contudo, não autoriza a cassação da sentença. A ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos dos arts. 599 a 609 do CPC, possui estrutura procedimental própria. Em regra, há uma primeira fase destinada à definição da resolução do vínculo societário, da data da resolução e dos critérios para apuração dos haveres; e uma segunda fase, de liquidação, voltada à quantificação econômica da participação societária. Nesse sentido, o art. 604 do CPC dispõe que, para apuração dos haveres, o juiz fixará a data da resolução da sociedade e o critério de apuração. Por sua vez, o art. 606 do CPC prevê que, em caso de omissão contratual, o juiz definirá como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação. Dessa forma, a perícia contábil destinada à quantificação dos haveres é própria da fase de liquidação, após fixados os parâmetros jurídicos necessários: data-base, critério de apuração e extensão da participação societária. No caso, a sentença não suprimiu definitivamente a prova técnica. Ao contrário, expressamente consignou que, após o trânsito em julgado, qualquer das partes poderá requerer o início da liquidação, oportunidade em que será nomeado perito para realizar a apuração dos haveres. Portanto, a não realização de perícia contábil antes da sentença não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, pois a controvérsia relativa à quantificação patrimonial dos haveres foi corretamente diferida para a fase adequada. A conclusão não significa negar a relevância da prova técnica. Significa apenas reconhecer que, no procedimento de dissolução parcial, a perícia contábil deve observar o momento processual próprio, sob pena de inversão indevida da ordem procedimental. 3. Do direito de retirada e da dissolução parcial da sociedade O ponto central da demanda originária é o pedido de retirada da autora do quadro societário. A sentença reconheceu a dissolução parcial da sociedade em relação à sócia Jeanne Facundo Simão, diante da inequívoca ruptura da affectio societatis. Tal conclusão deve ser mantida. O direito de retirada, em sociedades por prazo indeterminado, decorre do art. 1.029 do Código Civil e se harmoniza com a liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Ninguém é obrigado a permanecer associado ou vinculado a sociedade empresária contra sua vontade. A própria postura processual das partes evidencia profundo dissenso societário. A sociedade e os sócios remanescentes não apenas resistiram à forma de apuração de haveres, como imputaram à autora supostas irregularidades financeiras e ajuizaram demanda conexa de exclusão societária e indenização. Esse contexto reforça a inexistência de ambiente mínimo de confiança para manutenção compulsória da sócia no quadro social. As alegações de má gestão ou de supostos prejuízos causados à sociedade não afastam, por si sós, o direito de retirada. Tais alegações podem, em tese, repercutir em eventual responsabilidade civil ou compensação, desde que reconhecidas em procedimento adequado, mas não impedem a dissolução parcial. Assim, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a dissolução parcial da sociedade em relação à autora. 4. Da data-base da resolução societária A sentença fixou como data de resolução do vínculo societário o dia 30 de dezembro de 2017, correspondente ao sexagésimo dia após o comparecimento espontâneo dos réus por meio da constituição de advogado para apresentação de contestação, ocorrida em 30 de outubro de 2017. A solução adotada é juridicamente adequada. Nos termos do art. 1.029 do Código Civil, o sócio pode retirar-se da sociedade por prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. O art. 605, II, do CPC, por sua vez, estabelece que, na retirada imotivada, a data da resolução da sociedade será o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. Na ausência de notificação extrajudicial válida e integralmente dirigida aos demais sócios, a citação ou o comparecimento espontâneo nos autos pode ser considerado marco de ciência inequívoca da intenção de retirada. A apelante pretende deslocar a discussão para a lógica da exclusão judicial, mas esta demanda tem como objeto principal a retirada voluntária da sócia. Eventual pretensão de exclusão por falta grave foi deduzida em ação conexa própria, não sendo adequada a importação automática, para este feito, da data-base prevista para hipóteses distintas. Portanto, deve ser mantida a data de 30/12/2017 como marco temporal da resolução societária. 5. Do critério de apuração de haveres A sentença definiu que a apuração dos haveres deverá observar o critério patrimonial, mediante balanço de determinação, em fase de liquidação. A conclusão encontra respaldo no art. 606 do CPC, segundo o qual, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação. O balanço de determinação é o instrumento técnico adequado para aferir o valor real da participação societária na data da resolução, com avaliação de ativos, passivos, obrigações e demais elementos patrimoniais juridicamente relevantes. Desse modo, deve ser mantido o critério fixado na sentença. 6. Da compensação de eventual crédito da sociedade contra a sócia retirante A apelante sustenta que a autora, quando exercia funções de administração na sociedade, teria praticado atos geradores de prejuízo patrimonial à pessoa jurídica, razão pela qual defende a necessidade de compensação entre eventuais haveres devidos à sócia retirante e supostos créditos da sociedade em face dela. A tese, em abstrato, encontra amparo no art. 602 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sociedade pode formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Todavia, essa possibilidade legal não autoriza o reconhecimento automático da compensação, tampouco permite o abatimento de valores fundados em alegações controvertidas, ainda não definitivamente reconhecidas ou tecnicamente apuradas sob contraditório. No caso concreto, a sentença afastou a compensação ao fazer referência ao julgamento de improcedência da ação conexa nº 0154464-44.2017.8.06.0001, na qual também se discutem alegações de falta grave, responsabilização societária e indenização. Ocorre que a existência de recurso no feito conexo e o próprio reconhecimento da prevenção neste grau recursal revelam a necessidade de cautela, a fim de evitar decisões conflitantes sobre matéria patrimonial correlata. Não se mostra adequado, portanto, cassar integralmente a sentença, pois a prova pericial contábil destinada à apuração dos haveres é própria da fase de liquidação, após a fixação da data-base e do critério de apuração. Contudo, também não se revela prudente obstar, de forma definitiva e prematura, a eventual consideração de crédito compensável da sociedade, caso este venha a ser reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado na fase processual adequada. A propósito, por identidade de razão, aplica-se ao caso a orientação firmada pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em recente precedente da relatoria do eminente Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, no sentido de que a prova pericial é necessária quando a verificação de fato controvertido depender de análise técnica especializada, especialmente em matéria contábil: "A prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos para tanto. A questão em exame demanda uma instrução probatória mais acurada, porque só o que consta dos autos não autoriza o julgamento antecipado, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa da parte.[...]A aferição da suposta abusividade dos valores aplicados depende necessariamente da realização de perícia contábil, com a observância do contraditório e do devido processo legal, não sendo suficiente para esse fim a juntada de planilhas elaboradas unilateralmente por alguma das partes."TJCE, Apelação Cível nº 0187578-71.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2025. Embora o referido precedente tenha sido proferido em contexto fático diverso, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao presente caso: controvérsias patrimoniais de natureza contábil, quando fundadas em fatos controvertidos, exigem apuração técnica adequada, com observância do contraditório, não podendo ser resolvidas exclusivamente com base em alegações unilaterais das partes. Desse modo, a compensação não deve ser reconhecida desde logo, pois inexistente, neste momento, crédito líquido, certo e exigível da sociedade contra a sócia retirante. Por outro lado, deve ser expressamente ressalvada a possibilidade de que eventual crédito compensável, se reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado na fase adequada, seja considerado na liquidação dos haveres. Essa solução preserva o núcleo da sentença - dissolução parcial, data-base e critério de apuração -, sem impedir que matéria patrimonial conexa e tecnicamente controvertida venha a repercutir no cálculo final, desde que submetida ao contraditório, à ampla defesa e, se necessário, à competente perícia contábil. Assim, o recurso comporta parcial provimento apenas para consignar essa ressalva, sem cassação da sentença e sem reconhecimento imediato de qualquer crédito em favor da sociedade. 7. Dos honorários sucumbenciais A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que houve resistência efetiva ao pedido inicial, com apresentação de contestação, discussão sobre a inépcia, sobre a compensação e sobre a prova pericial, não se trata de hipótese de concordância integral com a dissolução parcial, apta a afastar a sucumbência. Mantém-se, portanto, a condenação honorária fixada na origem. Diante do parcial provimento do recurso, ainda que em extensão limitada, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para ressalvar que eventual crédito compensável da sociedade contra a sócia retirante, desde que reconhecido em título judicial próprio ou validamente apurado na fase adequada, poderá ser considerado na liquidação dos haveres, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos limites objetivos da demanda. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus demais capítulos, inclusive quanto: a) ao reconhecimento da dissolução parcial da sociedade Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. em relação à sócia Jeanne Facundo Simão;b) à fixação da data de resolução do vínculo societário em 30 de dezembro de 2017;c) à adoção do critério patrimonial, mediante balanço de determinação, para apuração dos haveres;d) à realização da apuração de haveres em fase de liquidação;e) à condenação sucumbencial fixada na origem. Sem majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator