Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200641-72.2024.8.06.0049.
APELANTE: JOSE REBOUCAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO E RÉPLICA OFERECIDAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO OU ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E ANÁLISE QUANTO À PROVA POSTULADA. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 355, I, E 357 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CARTA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, envolvendo as assinaturas apostas nos instrumentos, no qual o Juiz da causa proferiu sentença após a apresentação da réplica. II. Questão em Discussão 2.A apelação discute sobre o cerceamento de defesa ante a prolação da sentença após a apresentação da réplica, sem, contudo, sanear o feito e decidir sobre as provas pugnadas pela autora, notadamente a perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 4.À vista da análise dos documentos oferecidos pelas partes, o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, é direcionando ao promovido/apelado, que possui a responsabilidade processual para demonstrar a regularidade da contratação e das consignações no benefício previdenciário da autora. 5.A questão probatória está vinculada à prova da validade do instrumento contratual para descontos das parcelas do empréstimo consignado e da regularidade da assinatura do promovente, que é do requerido, ex vi dos arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos e na tese análoga firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.Como não foram obedecidos aos preceptivos legais quando do julgamento prematuro do processo, deixando de sanear o feito para fixar os pontos controvertidos e decidir sobre a prova grafotécnica pela promovente, restaram ofendidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal enunciados no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO José Rebouças dos Santos interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 15707954) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo nos arts. 485, VI, e 330, III, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco Olé Consignado S/A. A sentença: decidiu que o interesse processual está ausente em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, concluiu pela possibilidade de reunião de todos os pedidos em uma única petição inicial, indicando os requisitos para processamento do futuro feito. As razões recursais (Id 15707958) afirmam que a extinção do feito sem análise do mérito não é devida, posto que os processos ajuizados contra o mesmo requerido se referem a contratos diferentes, presente o interesse processual, ante a existência de diversos empréstimos consignados que retiram valores da sua aposentadoria mensal, inexistindo, sequer, conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados, inexistindo a conexão. Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Contrarrazões oferecidas no Id 15707967 pontuando que o contrato celebrado entre as partes é válido e que os pedidos exordiais devem ser julgados improcedentes. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual, após oferecidas a contestação e a réplica, sem, contudo, proceder ao saneamento do feito e oferecer às partes oportunidades para pugnar a realização da instrução probatória, entendendo, o Juiz da causa, não estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Todavia, a sentença prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). No caso em análise, o autor/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade do contrato nº 123406014090 firmado com o Banco Bradesco S/A a ser pago mediante consignação em folha do seu benefício previdenciário em oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 20,00 (vinte reais), assim como a restituição das quantias pagas e a condenação do promovido em danos morais. Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial, como expõe a norma do art. 55, § 1º, do CPC, não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. Não é a multiplicidade de ações ajuizadas que retira as condições de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual não se acolhe a tese de ausência de interesse processual, devendo ser apensados os diversos cadernos processuais para que tramitem conjuntamente, como decidido na interlocutória firmada no Id 15707931. Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual de empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento contratual. Precedentes desta Corte de Justiça seguem no sentido das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5- Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória. 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/12/2023, publicação: 07/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3. Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4. O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5. Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6. Precedentes TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2.Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz. Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3. Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4. A conexão entre os processos tem como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5. No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos. Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6.Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7. Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Apelação Cível - 0200134-56.2023.8.06.0111, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 0123475309904 no valor de R$ 1.149,77, parcelado em 84 vezes, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC). Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC). Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Recurso CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação nº 0201648-28.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2.É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3. Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada. Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente. Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4. Incontáveis precedentes do TJCE. 5. PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação. (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) Recentes acórdãos proferidos por este órgão colegiado assentaram a seguinte tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA INTERESSE PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. 1.O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante (ajuizamento de múltiplas ações) não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente. 4.Recurso provido. Sentença anulada. (Apelação 0200684-46.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/07/2024, publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A CARGO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE E CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. -
Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou, por meio de interlocutória, que o promovente procedesse à juntada dos seguintes documentos:" I - Comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou declaração de residência; II - em caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; III - cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar". - Intimado o advogado do autor e cumpridas as exigências judiciais,, restou proferida sentença, a qual, por sua vez, extinguiu o processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC, fundamentada na existência de múltiplas ações envolvendo as partes e contratos diversos, sendo devida a reunião em uma única petição inicial, ausente, ao seu entender, condições de formação e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Ausência de intimação do advogado do autor a respeito da tese que resultou na extinção do processo sem apreciação do mérito, configurada a decisão surpresa, vedada por força dos arts. 9º e 10 do CPC, violando-se o devido processo legal e a ampla defesa, tem-se causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos que estão sendo impugnados em processos diversos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, mesmo que envolvam empréstimos consignados, inexistente a multiplicidade de lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato. No mesmo sentido, não há impedimento à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0200142-67.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 1527221340 no valor de R$ 969,12, parcelado em 84 vezes, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC). Nesse sentido, há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC). Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0200143-96.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/07/2024, publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito. 2. A controvérsia centra-se na análise da sentença extintiva que, objetivando coibir a litigância predatória, em razão do ajuizamento de várias ações sobre fatos semelhantes, ao invés de uma única ação, extinguiu o presente feito sem resolução do mérito. 3. Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4. No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que o Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira Apelada, em seu nome, mediante fraude. Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 5. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7. Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200319-31.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/09/2024, publicação: 24/09/2024) A questão probatória está vinculada ao disposto no art. 595 do CC/2002, segundo o qual: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" e à prova da validade do instrumento contratual, nos termos do documento presente no Id 15367039. Os arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos, que assim dispõem: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese uniformizadora da interpretação infraconstitucional, que serve de paradigma ao julgamento ora em curso, ao definir que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", porém, o reitor do feito não obedeceu aos preceptivos legais ao julgar prematuramente o processo, deixando de fixar os pontos controvertidos, ofendendo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal enunciados no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Os arts. 369 e 370 da Lei nº 13.105/2015 consignam que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Os dispositivos legais acima reproduzidos conferem às partes o direito à realização da prova, notadamente a grafotécnica pugnada na réplica (Id 15707951) que guarda consonância constitucional com os direitos fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cabendo ao julgador, de acordo com a temática presente nos autos, determinar as provas que entender de direito para o julgamento do mérito. Ocorre que no caso concreto, residem dúvidas objetivas a respeito da validade do instrumento contratual e da assinatura nele constante, que devem ser solucionadas a partir da instrução processual. Transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. INCONSISTÊNCIAS NAS ASSINATURAS. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES. 1) Ação julgada improcedente por não ter a parte autora comprovado fato constitutivo do seu direito cujo objeto gravita em torno da alegação de irregularidade na contratação do empréstimo que gerou descontos no benefício previdenciário. 2) Há nos autos pedido expresso de ambas as partes para a realização de perícia não considerado pelo juízo sentenciante que impôs cerceamento de defesa, atraindo de conseguinte, a nulidade do édito. 3) Precedentes desta Casa no sentido de que "Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação" TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022. 4) Inaplicabilidade da teoria da causa madura frente à necessidade de dilação probatória. 5) Error in procedendo. Nulidade declarada. Apelo prejudicado. (Apelação nº 0202162-05.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 -
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA DE FÁTIMA AQUINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2 - No caso ora em apreço, as partes requestaram a realização de prova grafotécnica, tendo em vista a alegação da parte autora de fraude na contratação. Nesse contexto, a confrontação entre a assinatura posta na contratação e nos documentos pessoais da consumidora traz incertezas quanto à autenticidade, eis que possível visualizar semelhanças e divergências, de sorte que somente uma avaliação técnica será capaz de elucidar se o contrato foi assinado pela consumidora ou se por terceiros de má-fé. 3 - Desta feita, tendo as partes solicitado a realização de perícia grafotécnica oportunamente, ante a alegação de falsificação na assinatura da autora, resta necessária a realização da pretendida prova pericial, para melhor elucidação da lide, uma vez que por meio dessa prova, poderá ser demonstrado fato constitutivo do direito do autor, e com mais segurança um juízo de procedência ou improcedência do pedido. 4 - Não obstante existirem indícios de prova quanto à existência da contratação junto ao banco promovido, sem a realização da perícia, não é possível ao julgador conferir, com exatidão, a autenticidade da assinatura, mormente se tratando de uma reprodução xerográfica. 5 - Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa. 6 - Sentença anulada. Recurso do promovido conhecido e provido. Apelo da parte autora prejudicado. (Apelação nº 0050310-65.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação. 2.A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão de o Magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual e apresentado pelo apelado, às fls. 66/71, sob pena de cerceamento de defesa. 5. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 6. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação nº 0010197-58.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 85/91), denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 3. Ocorre que muito embora o autor tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de perícia grafotécnica, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato, indeferindo o pedido inicial. 4. Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da Assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). 5. Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 7. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, devendo se oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. (Apelação Cível - 0200581-38.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 2.Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. 3. Nesse sentido, fundamental a realização da perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual discutido, para que se possa confrontar a autenticidade da rubrica posta nele com os documentos pessoais da recorrente, a fim de se verificar a consequente veracidade da assinatura e a legitimidade do negócio jurídico guerreado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação nº 0200313-21.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que as assinaturas eram semelhantes para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3. Com efeito, "ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura." (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, com prejudicialidade do mérito recursal, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício. (Apelação nº 0050783-06.2021.8.06.0070, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 04/10/2023) Saliento, por fim, que em caso análogo, envolvendo o promovido/recorrido, o colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça concluiu pela anulação da sentença, como se verifica da ementa abaixo reproduzida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Nas razões trazidas no apelo, a recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo não lhe oportunizou produzir a prova necessária para demonstrar que a assinatura aposta na documentação trazida pela ré não corresponde à sua. 2.Tem-se que, na contestação, a parte promovida trouxe a documentação de fls. 159/167 que, ao entender do magistrado de 1º grau são aptos "a indicar que a parte autora autorizou o desconto da mensalidade de sócio". 3. A perícia grafotécnica é imprescindível à solução da lide, sendo certo que a rejeição do pedido de produção de prova pericial causou cerceamento do direito de defesa da parte autora. 4. Não há como se prescindir de substanciosa instrução probatória para se verificar, com a maior segurança possível, a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 5. Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e na Ficha de Autorização (fl. 159), era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. O julgador não detém conhecimentos técnicos suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. (Apelação Cível - 0201438-53.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/03/2024, publicação: 06/03/2024) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o processamento dos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator