Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0240685-25.2020.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA NEIDE FOGACA LOLA SENTENÇA
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil, em razão da sentença de ID 176010796. Em síntese, a parte embargante requer que seja consignado a atualização do débito conforme os encargos estipulados contratualmente entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material. Sendo assim, o recurso é inadmissível quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. No caso concreto, a leitura das razões do recurso revela claramente que a intenção da embargante é tão somente rediscutir o entendimento final alcançado, não sendo os embargos de declaração meio processual apto para tal finalidade. A parte embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, erro material a ser corrigido. Ademais, o TJCE já se posicionou no sentido de que, nas ações monitórias, devem incidir os encargos legais a partir do ajuizamento da demanda, cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. MARCOS LEGAIS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida está prescrita ou o contrato é nulo por vício de consentimento; e (ii) saber se os encargos contratuais devem incidir até o pagamento da dívida ou se devem ser substituídos pelos encargos legais a partir do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição foi afastada, diante da prorrogação automática do contrato e da celebração de aditivo contratual posterior à data inicialmente prevista para o vencimento. 4. A alegação de fraude foi rejeitada por ausência de provas, restando demonstrada a regularidade formal e material da contratação. 5. Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo substituídos, a partir de então, por correção monetária oficial (IPCA) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. 6. A sentença, ao fixar como termo inicial da correção monetária a data da última atualização (31.08.2017), divergiu da jurisprudência consolidada. A reforma de ofício corrige essa inconsistência, estabelecendo o ajuizamento da ação como termo inicial da correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido, exclusivamente para fixar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Recurso dos devedores desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento, incidem correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 700, 701, 702; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, AC 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso manejado pelo Banco do Brasil S/A, já com relação ao recurso dos requeridos nego-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0166028-20.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Dessa forma, tendo em conta que a sentença seguiu o entendimento do TJCE e que inexiste qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, de rigor o não provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital