Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0236273-80.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FABRIEULY MATHEUS DE SOUZA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIENTIFICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória proposta em desfavor de Fabrieuly Matheus de Souza Santos, em razão do não recolhimento das custas referentes à diligência de citação por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada em nome do advogado habilitado para o recolhimento das custas de diligência, (ii) estabelecer se o pedido extemporâneo de dilação de prazo, sem justificativa concreta, afasta a preclusão temporal e impede a extinção do feito por ausência de pressuposto processual; e (iii) estabelecer se a alegação de equívoco do prazo assinalado no sistema PJe deve ser analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação dirigida ao advogado constituído é válida e suficiente para ciência da determinação judicial e o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado constitui inércia processual do autor e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do CPC. 4. O pedido de dilação de prazo formulado somente após o decurso do prazo legal configura hipótese de preclusão temporal (CPC, art. 223), notadamente pela ausência de justificativa idônea. 5. A alegação de nulidade fundada em equívoco do sistema PJe foi apresentada de forma tardia, violando o art. 278 do CPC, caracterizando nulidade de algibeira. 6. A boa-fé processual e o dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) impedem que a parte deixe de alegar vícios na primeira oportunidade, especialmente quando deles tinha ciência inequívoca. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 82, 223, 239, 256 §3º, 278, 321, 485, IV, 701; Lei Estadual nº 16.132/2016, arts. 1º, 2º, 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/9/2021; STJ, AgInt no REsp 1.885.740/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.315.295/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.004.463/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24/8/2023; TJCE, Apelação 02008525320248060035, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, j. 11/09/2025; TJCE, Apelação 02049153420218060001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 04/05/2022; TJCE, Apelação 00368636120138060064, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06/03/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na presente Ação Monitória, ajuizada em desfavor de FABRIEULY MATHEUS DE SOUZA SANTOS. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora, caso ainda exista alguma a recolher. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve citação. (…) Nas razões recursais (ID 25807078), em síntese, aduz o recorrente que a sentença deve ser anulada, pois não foi devidamente intimado para recolher as custas processuais referente à diligência do oficial de Justiça, já que a intimação foi direcionada à Procuradoria do Banco do Brasil, e não ao advogado habilitado, sendo, ainda, assinalado no sistema PJe prazo superior ao constante no despacho. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção da sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inércia do autor em recolher as custas processuais necessárias à diligência de citação a ser realizada por oficial de Justiça.
No caso vertente, o apelante ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de Fabrieuly Matheus de Souza Santos, na qual aduz que o réu encontra-se em débito com o contrato firmado entre as partes (Crédito Direto ao Consumidor - CDC nº 954752986). Foram realizadas diversas tentativas de citação do promovido, todas sem sucesso. Por último, o banco autor requereu a realização de diligências nos sistemas do Poder Judiciário para a localização do endereço do réu. O juízo de primeiro grau, na decisão de ID 25807065, deferiu a realização de diligência, nos seguintes termos: (…) O Código de Processo Civil permite a realização de diligência para obter o endereço da parte promovida nos termos do art. 256, §3º do CPC. Em consulta ao sistema INFOJUD, obteve-se praticamente o mesmo mesmo endereço constante na inicial, alterando apenas o número. No entanto, no sistema RENAJUD consta endereço diverso.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de diligência, com fundamento no artigo 256, §3º do CPC, obtendo-se o atual endereço da promovida, conforme extratos anexos. Cite-se a promovida, POR MANDADO, no endereço constante no extrato do sistema RENAJUD anexo, para efetuar o pagamento da quantia requerida na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, ou, querendo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, ficando advertido que se não efetuar o pagamento ou oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, tudo na conformidade dos artigos 701 do Código de Processo Civil. Faça-se constar no mandado que efetuando o pagamento o promovido ficará isento de custas (artigo 701, §1º do do CPC). Intime-se o(a) advogado(a) autor para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas do cumprimento do mandado. (…) O referido decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na data de 09/06/2025, sendo intimada a parte autora por seu advogado, Dr. Nei Calderon. O término do prazo deu-se em 17/06/2025. De forma extemporânea, na data de 18/06/2025, o banco promovente apresentou petitório no qual aduziu que o prazo assinalado para realizar o recolhimento das custas processuais era ínfimo e requereu o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial. Certidão de decurso de prazo (ID 25807072). Empós, sobreveio a sentença ora impugnada. Da síntese dos atos processuais, vislumbro que razão não assiste ao apelante. É cediço que incumbe às partes o custeio das despesas de ingresso e processuais realizadas no decorrer do feito, nos termos do art. 82 do CPC e arts. 1º, 2º, 10 e 12 da Lei Estadual nº 16.132/2016, devendo apresentar nos autos os comprovantes de recolhimento das despesas. No caso em apreço, vislumbra-se que a legislação estadual prevê o recolhimento de custas processuais referentes às diligências a serem praticadas por oficiais de Justiça. Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a intimação do autor para proceder com o recolhimento das competentes custas processuais. Outrossim, nos termos do art. 239 do CPC, resta assente que a citação válida constitui pressuposto processual de validade a categorizar a formação da tríade processual. Nesse sentido, a inércia do ora recorrente impediu o regular processamento do feito com a citação da parte ré, restando caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito previsto no art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais deu-se de forma extemporânea e sem apresentar justificativa concreta para a suposta necessidade de concessão de maior prazo para o cumprimento da determinação judicial. Essa Corte de Justiça, em casos similares, já se manifestou no sentido de que o não atendimento da ordem judicial, no prazo assinalado, sem justificativa, acarreta a preclusão temporal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Ivanira Monteiro dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento, pela autora, de determinação de emenda para (i) qualificação completa de litisconsorte passivo ("Davi") e (ii) inclusão da instituição financeira proprietária do bem por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento, no prazo legal, da determinação judicial de emenda à inicial pode ser suprida posteriormente, em grau recursal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para emenda da inicial é válida quando realizada na pessoa do advogado constituído, pois este detém capacidade postulatória, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o dever de indeferir a inicial quando a parte não cumpre, a tempo e modo, a determinação de emenda. 5. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo processual, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa comprovada, configurando a preclusão temporal. 6. A alegação da apelante de impossibilidade de cumprimento do prazo não veio acompanhada de pedido de dilação no momento oportuno, nem de comprovação de justa causa, razão pela qual não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que o descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento, no prazo legal, da determinação de emenda à inicial implica indeferimento da petição e extinção do processo sem resolução de mérito. A preclusão temporal impede a prática de atos processuais após o esgotamento do prazo, salvo comprovação de justa causa. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, sendo suficiente a ciência ao advogado constituído. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008525320248060035, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO EXTEMPORÂNEO E INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora recorrente, em desfavor de Vitor Maciel Albuquerque, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas dos arts. 662 e 842 do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, o banco/autor limitou-se a requerer prazo suplementar, após o decurso do prazo concedido e sem apresentar justificativa para o não recolhimento no prazo. 4. Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, visto que a parte foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento, peticionando fora do prazo decorrido, sem apresentar motivo. 6. Inocorrência de violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito, uma vez que foi a própria parte que deu causa à sua extinção ao não observar o prazo processual. 5. Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.Sentença confirmada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 02049153420218060001, Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/05/2022) Ainda, descabe a alegação de nulidade da sentença em razão de erro da secretaria da Vara ao assinalar no PJE prazo maior do que aquele previsto na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. De acordo com o art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." É fundamental observar que o Código de Processo Civil instituiu como deveres das partes a cooperação para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável, além do comportamento de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, não é nada justo e efetivo alegar somente em momentos oportunos para uma das partes, a fim de obter vantagem pessoal, nulidades relativas que deveriam ser arguidas na primeira oportunidade de manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE APLICA MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. 1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC, reproduzido no § 3º do art. 1.026 do CPC/15, só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. 2. O Tribunal a quo entendeu que, ao se verificar o inadimplemento da obrigação de entregar coisa incerta, o credor poderia manejar a execução por quantia certa, uma vez que o título exequendo (Escritura de Confissão de Dívida) previa o valor da dívida - quantum debeatur. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias acerca dos motivos para converter a obrigação de entregar coisa incerta em execução por quantia certa, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor do Enunciado n. 7 do 4. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16/9/2021). Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.885.740/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de máfé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.295/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. 3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Corroborando: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS ANTES DO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA DEVIDAMENTE HABILITADA, QUANDO NÃO HAVIA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRONA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CIENTIFICAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS NÃO SÃO CAPAZES DE PRODUZIR O EFEITO INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO DEM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. - Nada obstante a matéria alusiva à extemporaneidade dos aclaratórios não tenha sido aduzida na contraminuta ao recurso, e nem enfrentada na decisão que apreciou o mencionado recurso, rememoro que, consoante posicionamento do STJ: "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" (RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). - Constatando-se a intimação em nome de advogada regularmente constituída e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome da outra patrona, mostra-se legítimo o ato de cientificação, sendo capaz de impulsionar o início do prazo recursal. - A existência de manifestação da parte após a primeira publicação sem a alegação de qualquer nulidade caracteriza violação ao artigo 278 do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - A parte deveria, se fosse o caso, ter arguido eventual irregularidade da intimação como preliminar do ato a ser praticado. Ademais, ainda que se alegue que não seria possível a prática do ato em razão da ausência de juntada das mídias da audiência, caberia ao menos a suscitação da nulidade, conforme artigo 272, §§ 8º e 9º, do CPC. Precedentes do STJ. - Restando evidente que a parte teve ciência da sentença através das duas advogadas, resta reforçada a regularidade da primeira intimação, mostrando-se esse entendimento condizente com a melhor prestação jurisdicional, não havendo que se falar em pronúncia de nulidade sem prejuízo, conforme o reconhecido princípio pas de nullité sans grief. - O comparecimento espontâneo da parte se mostra capaz de suprir eventual vício intimatório, conforme previsão contida no §1º do artigo 239 do CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Jurisprudência do STJ a respeito do tema. - Após ocorrida a preclusão, a prorrogação do prazo só pode se dar mediante justa causa (art. 223 do CPC). Ademais, não se mostra cabível dilatar prazos processuais depois de encerrados (artigo 139, parágrafo único, do CPC). - Desconsiderar a intempestividade acarretaria verdadeira violação à isonomia processual, que preza pelo tratamento igualitário entre as partes. - Os embargos declaratórios intempestivos não são capazes de produzir o efeito interruptivo. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração intempestivos não são aptos a interromper o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). - Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, hei por bem reformar a sentença que rejeitou os aclaratórios, por error in procedendo, para considerar os embargos declaratórios intempestivos, e assim, não conhecer do presente apelo, face a sua extemporaneidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 00368636120138060064, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2024) No caso em exame, a parte apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo assinalado, por ser ínfimo, entendendo que seria suficiente o prazo de 15 (quinze) dias. Não houve qualquer manifestação acerca de eventual equívoco do prazo assinalado no PJE. Assim, nos termos do art. 278 do CPC, caberia ao recorrente alegar a nulidade na primeira oportunidade que houve equívoco no prazo assinalado no sistema PJE, o que não ocorreu. A parte, ciente do vício, não deve omiti-lo para somente utilizá-lo quando for conveniente. Dessa feita, não se verifica desacerto na sentença ora impugnada, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator