Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N. º: 3000192-32.2022.8.06.0012 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença de ID 58689318. Em síntese, o embargante alega que a referida sentença padece de omissão, pois o Condomínio apresentou matrícula com a devida propriedade do imóvel, conquanto a parte embargada, ao alegar sua suposta transmissão a terceiro, confirma a propriedade deste, razão pela qual não fica clara a extinção processual uma vez que resta comprovada a titularidade da executada. Em razão disso, postula: a) o suprimento da omissão apontada; b) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (ID 59297761). É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar. Isso porque a sentença de ID 84583904 não está omissa, tendo apreciado todos os pedidos formulados na exordial e os documentos apresentados pelas partes. Na petição inicial (ID 30039728), o exequente aduz que a parte executada é proprietária/titular dos direitos do imóvel, assim como também é possuidora direta do Apartamento 802, bloco 02, do Condomínio Maxion Residence. Contudo, o exequente apresentou certidão de matrícula referente ao apartamento nº 282, Bloco 02, conforme ID 30039732, de modo que não foi demonstrada a legitimidade passiva de nenhum dos executados. Pois bem. Na sentença de ID 58689318, consta o seguinte parágrafo: "A executada Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. alega ilegitimidade passiva, visto que não é a proprietária nem a possuidora do bem imóvel em questão. De fato, as alegações expostas pela parte executada merecem prosperar. Isso porque a parte exequente está pleiteando a execução das taxas condominiais referentes ao apartamento nº 802, Bloco 02. Contudo, a matrícula acostada aos autos se refere ao apartamento nº 282, Bloco 02, conforme ID 30039732. Logo, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que a executada Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. é proprietária ou possuidora da unidade condominial nº 802, Bloco 02, motivo pelo qual não vislumbro a comprovação da legitimidade passiva nos autos. Dessa forma, acolho os argumentos da executada e julgo procedentes os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, por entender que a Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. não possui legitimidade passiva. Nesse sentido, também não vislumbro nos autos a comprovação de que os executados Ney Fonseca Barroso-ME e Rejane Cardoso da Silva possuem legitimidade passiva pelos mesmos fundamentos acima delineados." Verifica-se, portanto, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva foi devidamente fundamentado. Logo, não se constata a existência de omissão na sentença impugnada. Na verdade, percebe-se que o pedido da embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. A manifestação do recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na decisão colegiada quanto à análise de argumentos apresentados pela parte embargante no recurso anterior, especialmente no tocante à divergência de interpretação da matéria julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos para sanar omissão alegadamente existente, ou se o recurso objetiva, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. A jurisprudência do TJCE, consolidada na Súmula nº 18, afasta o conhecimento de embargos de declaração que visem exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. No caso concreto, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, completa e coerente, enfrentando os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todos os pontos levantados pela parte, mas apenas daqueles relevantes à solução da lide. 6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação da decisão, tampouco para reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados pelo colegiado. 7. Ainda que manejados com fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistente omissão relevante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o julgador aborde as questões essenciais à solução da controvérsia. Embargos manejados com fundamento genérico e sem apontar vício específico configuram mero inconformismo, sendo incabíveis, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl no AgInt no AI 0637161-50.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0628474-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0181271-33.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0236166-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 59297761 para NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da omissão arguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito