Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
REU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0000297-43.2016.8.06.0215 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA/CE em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 13.099,49 (treze mil, noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto aos critérios de atualização do débito fixados na sentença. Por sua vez, o Município de Tejuçuoca/CE alega omissão no julgado quanto à análise das provas relativas à entrega das notas fiscais, ausência de fundamentação acerca da desnecessidade de ateste administrativo e ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de custas processuais. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 199198954, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade, etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material; Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, CPC e em consonância com entendimento jurisprudencial pacificado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) I. Embargos de Declaração do Município de Tejuçuoca/CE. Os embargos não merecem acolhimento. No que se refere à alegada omissão quanto às provas da entrega das notas fiscais, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente a comprovação da prestação dos serviços com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a análise individualizada de cada documento. Quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca da desnecessidade de ateste administrativo, igualmente não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença, ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços, implicitamente afastou a necessidade de formalidade administrativa específica, não se verificando qualquer omissão. Ressalte-se que eventual acolhimento de tais argumentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com possível alteração da conclusão adotada, o que implicaria modificação do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Civil. Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil, independentemente de pedido expresso da parte. Dessa forma, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. II. Embargos de Declaração de Hedelita Nogueira Vieira LTDA. Neste ponto, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data de sua prolação, com fundamento na Súmula 362 do STJ, entendimento aplicável às hipóteses de dano moral, o que não se amolda ao caso dos autos, que trata de obrigação de natureza contratual. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar índice que reflita a inflação, sendo adotado o IPCA-E. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, a partir de sua vigência, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ocorrer pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Assim, impõe-se a correção do critério fixado na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Tejuçuoca/CE e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Hedelita Nogueira Vieira LTDA, para sanar erro material, retificando os critérios de atualização do débito, que passam a ser: correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento da obrigação até 30/11/2021; juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação; a partir de 01/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito