Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: União - Fazenda Nacional -
Executado: M L Nascimento Neri - ME - Ante tudo quanto exposto,com fundamento no art. 40, §4º, da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente em ordem edeclaro extinta a presente execução fiscal. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Sem reexame necessário, ante o último valor da dívida apresentado pelo exequente (fls. 95/96), nos termos do art. 496, § 3.º, I, CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Maria Villalba Abreu de Matos (OAB 4896/CE), Jose Ferreira de Matos (OAB 4129/CE) Processo 0000620-28.2003.8.06.0175 - Execução Fiscal - Intime-se a União Federal através da PFN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e se arquivem os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.