Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001554-66.2019.8.06.0161.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Recorrente: Banco BMG S/A
Recorrido: JOSELITA RAMOS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15). Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que esta apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação, obtendo êxito parcial em sua pretensão. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0001491-64.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora, idosa e aposentada percebendo um salário mínimo, alegou ter constatado em sua conta-corrente (Agência nº 0719, Conta nº 7113-7, Banco Bradesco) descontos sucessivos e não autorizados ao longo de 25 meses sob as rubricas "Pagto Cobrança Bradesco Previdência e Seguros", "Tarifa Bancária Básica de Serviços", "Mora Cred Pess" e "Pacote de Serviços Padronizados". Afirmando a inexistência de qualquer contratação, apontou um prejuízo material acumulado no montante de R$ 1.645,25. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, pela repetição do indébito em dobro (perfazendo R$ 3.290,50) e pela condenação de cada um dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A ids. 171803602/171803607; 171803466; 171803469/171803474; 171803575/171803587; 171803590; 171803592; 171803615 e 171803630). O feito foi extinto originariamente sem resolução do mérito por este Juízo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir face à falta de prévio requerimento na esfera administrativa (ids. 171803593/171803601). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ids. 171803610/171803614). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (id. 171803219). Sobrevém o Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dando provimento à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (id. 171803621). Com a retomada da marcha processual na origem, a patrona da parte autora colacionou aos autos as petições e documentos aos ids. 171803429/171803434, por meio dos quais noticia o falecimento da requerente original, acostando a respectiva certidão de óbito. A sucessão processual foi perfectibilizada por meio do despacho de id. 171803436, que determinou a habilitação dos herdeiros da autora original. Ao id. 171803441, os autos processuais foram devidamente recebidos, sendo concedida Justiça Gratuita a parte autora, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), dentre outras deliberações. Designada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo (ids. 171803453/171803454). Os demandados, em conjunto, apresentaram contestação (id. 171803455). Em suas razões de defesa, alegou, preliminarmente, a prescrição trienal; a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral, no mérito, sustentou a regularidade e a estrita licitude das tarifas, dos pacotes de serviços e dos seguros debitados, aduzindo a existência de suporte contratual e a boa-fé da conduta institucional. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, de má-fé ou de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Com a peça defensiva foram juntados os documentos de ids. 171803456/171803457. A autora ofertou réplica (id. 171803461), oportunidade na qual rebateu integralmente as teses defensivas, reiterou os termos delineados na peça portal e destacou que os réus não colacionaram aos autos nenhum instrumento contratual idôneo capaz de comprovar a suposta adesão aos serviços. Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 200266551), as partes foram formalmente instadas a especificarem, de forma motivada, as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Ocorre que ambas as partes deixaram o prazo correr in albis, conforme certidão expedida pela secretaria da vara sob o id. 204761052, sem qualquer manifestação ou requerimento de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se despicienda a produção de prova pericial ou oral em audiência, além de ter operado a preclusão temporal quanto à fase de especificação de novas provas, conforme certificado ao id. 204761052. Antes de adentrar na análise da matéria meritória propriamente dita, cumpre enfrentar as linhas de defesa processuais e as prejudiciais arguidas pelas instituições financeiras requeridas em sede de contestação. 2.1) Da prescrição. No que tange à prejudicial de prescrição trienal fulcrada no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (enriquecimento sem causa e reparação civil), melhor sorte não assiste às rés. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Tratando-se de demanda fundada em descontos indevidos em conta-corrente decorrentes de serviço defeituoso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, afasta-se a incidência do Código Civil em detrimento da norma especial protetiva. De igual modo, impõe-se rejeitar a tese genérica de prescrição da pretensão autoral. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos indevidos se renovam mês a mês diretamente na conta-corrente da consumidora, a contagem do prazo prescricional não se inicia da suposta data da avença (cuja validade é aqui contestada), mas sim do vencimento de cada parcela isoladamente considerada. Como os lançamentos impugnados ocorreram de forma contínua ao longo dos 25 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, constata-se que nenhuma das parcelas pretendidas foi alcançada pelo lapso prescricional de 5 anos, restando incólume a pretensão da autora. 2.2) Da ausência de interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o pretexto de falta de prévio requerimento administrativo, não merece agasalho. Insta registrar que a referida objeção processual restou definitivamente superada pelo v. Acórdão lavrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 171803621), o qual, em sede de apelação, cassou a sentença terminativa outrora proferida, reconhecendo o pleno interesse da demandante à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. Superadas as questões preliminares e as prejudiciais de mérito, passo ao exame do cerne da lide. 2.3) Do mérito. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às balizas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, ademais, as Súmulas nº 297 e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceituam, respectivamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ao id. 171803441, competia às instituições financeiras rés demonstrar a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos de ids. 171803456 e 171803457 trazidos pela instituição financeira, constata-se a regular juntada do contrato de abertura de conta-corrente e de adesão aos serviços bancários, devidamente assinado pela consumidora. A existência de pacto formal assinado confere plena licitude aos descontos efetuados sob as rubricas de "Tarifa Bancária Básica de Serviços", "Mora Cred Pess" e "Pacote de Serviços Padronizados". Tais cobranças decorrem do regular exercício de direito da instituição financeira e da contraprestação pela manutenção da conta e serviços utilizados pela correntista, não havendo que se falar em ato ilícito ou restituição em relação a estes pontos. Ademais, o exame minucioso dos extratos bancários colacionados pela própria demandante aos ids. 171803469/171803474 e ids. 171803575/171803587 espelha uma intensa e regular movimentação financeira, demonstrando de forma inequívoca a efetiva fruição dos serviços colocados à sua disposição. O cotejo analítico desses demonstrativos revela que a autora se valia corriqueiramente do aparato bancário para saques, transferências, pagamentos e compensações de cheques, o que justifica e legitima a cobrança das contraprestações denominadas "Tarifa Bancária Básica de Serviços" e "Pacote de Serviços Padronizados", sob pena de enriquecimento sem causa da correntista. No que tange à rubrica "Mora Cred Pess" constante dos aludidos extratos (ids. 171803469/171803474 e ids. 171803575/171803587), cumpre esclarecer, por imperativo técnico-jurídico, que tal exação refere-se aos encargos moratórios decorrentes de operação de crédito pessoal (empréstimo bancário) contraída pela cliente. Da leitura dos fluxos de caixa estampados nos documentos em testilha, observa-se que, nas datas programadas para o desconto das parcelas do mútuo, a conta-corrente da demandante ostentava saldo insuficiente para suportar o débito integral. Por conseguinte, a ausência de provisão de fundos no momento exato do vencimento da obrigação caracteriza a mora da devedora (mora ex re, art. 397 do Código Civil), autorizando a instituição financeira a realizar o lançamento posterior dos juros e da multa moratória sob a mencionada nomenclatura. Trata-se, pois, de legítimo exercício regular de direito do credor, decorrente do inadimplemento pontual de contrato de empréstimo cuja existência e assinatura restaram incontroversas. Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma indevida; (ii) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente contratada pelo consumidor, sendo facultativa a adesão a pacotes de serviços adicionais. 5. A instituição financeira comprovou nos autos a regularidade da contratação da tarifa questionada, juntando o contrato devidamente assinado pela consumidora, afastando a alegação de fraude. 6. Não configurada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a contratação do serviço pelo consumidor. 2. Não há repetição de indébito quando inexistente cobrança indevida. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201512-36.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200245-31.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 25/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000071820248060036 Aracoiaba, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Por outro lado, sorte diferente assiste aos descontos realizados sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Previdência e Seguros". Tratando-se de produto de previdência privada e seguro individual, sua comercialização exige manifestação de vontade específica e expressa, por meio de termo de adesão próprio e individualizado, apartado das cláusulas gerais de abertura de conta bancária. Compulsando os autos, verifica-se que as rés não colacionaram qualquer proposta de contratação de seguro ou previdência privada chancelada pela autora. A ausência de suporte material específico atrai a responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço (art. 14 do CDC). À míngua de manifestação de vontade qualificada, o negócio jurídico atinente à previdência privada é nulo por falta de consentimento (arts. 104 e 166, IV, do Código Civil), tornando as exações relativas a esta rubrica manifestamente ilícitas. Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviço defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade. Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Uma vez declarada a nulidade dos descontos de previdência privada e seguros por ausência de pactuação específica, a restituição dos valores indevidamente retidos na conta-corrente da demandante é medida que se impõe. No que se refere à forma de devolução, cumpre observar a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a qual operou a modulação dos efeitos em relação à desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior, a aplicação da dobra de forma objetiva (independentemente de elemento volitivo do fornecedor) incide apenas e tão somente sobre as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Para o período pretérito a esse marco estrito, permanece de pé a orientação de que a repetição dobrada pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé por parte da instituição financeira, a qual não se presume. No caso sub examine, os 25 meses de lançamentos impugnados ocorreram em período anterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido no ano de 2018, restando flagrante que todas as exações se perfectibilizaram antes do teto temporal modulado pelo STJ. À míngua de provas da má-fé das rés, a restituição das quantias retidas sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Previdência e Seguros" deverá ocorrer de forma simples, montante que será devidamente apurado por mero cálculo com base nos extratos colacionados, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O desconto indevido e sucessivo de parcelas voltadas a seguro e previdência privada não contratados na conta de pessoa idosa que percebe um salário mínimo ultrapassa o mero dissabor. A subtração injustificada de recursos de natureza alimentar destinados à subsistência básica atinge os direitos da personalidade e gera aflição que configura dano moral in re ipsa. Sopesando a extensão do dano (art. 944, CC), que ficou restrito à rubrica da previdência/seguro, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado solidariamente pelas demandadas, montante que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 123/130, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 05. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 07. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007815920238060173 Tianguá, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Importante pontuar, ainda, a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Assim, tais valores e os que por ventura vierem a ser verificados, quando da liquidação da Sentença, devem ser devidamente compensados para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. A respeito da matéria, segue jurisprudência: - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do negócio jurídico de seguro/previdência privada que serviu de lastro para os descontos efetuados na conta-corrente nº 7113-7 (Agência 0719) da autora, sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Previdência e Seguros", declarando legítimas as demais tarifas bancárias reclamadas; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da restituição, de forma simples, das quantias indevidamente descontadas sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Previdência e Seguros", cujo o valor exato, a ser extraído dos extratos da inicial, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data de cada desconto efetivo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a referida verba incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ). Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus solidariamente. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (tarifas bancárias), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente face à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), id. 171803441. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito