Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002891-48.2019.8.06.0175.
APELANTE: UNIQUE FAZENDAS BRASIL AGRICULTURA LTDA APELADA: FLECHEPAR ORGANICS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÍCOLAS. RESCISÃO CONTRATUAL DECIDIDA NA AMBIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIAS EMPRESARIAIS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DOS APIÁRIOS NÃO REALIZADA PELA AUTORA/RECORRIDA DURANTE OS MESES DA FATURA COBRADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUTORA/APELADA SE BENEFICIOU DAS CAIXAS COM A RETENÇÃO DO MEL PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR NÃO RECEBIMENTO DOS ENXAMES REMANESCENTES PELA DEMANDADA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança, declarando rescindido contrato de prestação de serviços para implantação e administração de apiário com 100 colmeias e condenando a ré ao pagamento de percentual sobre colmeias não entregues, nota fiscal supostamente inadimplida e parcela da produção de mel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual da ré apto a justificar a rescisão e as condenações impostas; (ii) estabelecer se é exigível o pagamento da nota fiscal emitida sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se são devidas indenizações e repasses financeiros sem previsão contratual e sem comprovação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que as obrigações financeiras referentes ao período efetivamente trabalhado foram regularmente adimplidas pela ré, inexistindo mora contratual anterior à notificação de rescisão. 4. A nota fiscal tida como pendente se refere a período posterior à notificação de rescisão, sem comprovação de efetiva manutenção e acompanhamento dos apiários, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Aplica-se a exceção do contrato não cumprido, pois não é possível exigir contraprestação pecuniária sem o correspondente cumprimento das obrigações contratuais pela autora. 6. Inexiste cláusula contratual que preveja multa ou indenização equivalente a percentual do valor das colmeias em caso de rescisão, afastando a condenação imposta nesse ponto. 7. A retenção unilateral de parcela da produção de mel pela autora carece de respaldo contratual e configura enriquecimento sem causa. 8. A prova testemunhal e documental indica que a rescisão decorreu de divergências entre as partes, e não de inadimplemento da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de pagamento quando não comprovada a efetiva prestação do serviço contratado. 2. É indevida a condenação ao pagamento de multa ou indenização sem previsão contratual expressa. 3. A retenção unilateral de valores ou produtos sem amparo contratual configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 476, 487, I, e 492; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por UNIQUE FAZENDAS BRASIL AGRICULTURA LTDA, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou procedente a Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada por FLECHEPAR ORGANICS LTDA, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes e condeno o demandado ao pagamento: A) do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor referente ao valor total das 60 (sessenta) caixas não entregues; B) do valor da nota fiscal emitida e não paga, no valor de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais) e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da produção de mel vendida pelo demandado e não repassada ao autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, desde a data do vencimento. C) das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez) por cento do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Em razões recursais a ré/apelante sustenta que "(…) a sentença recorrida inverteu a correta atribuição de responsabilidades contratuais, imputando à apelante um suposto inadimplemento que não encontra fundamento nos autos, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a regular intenção da recorrente em cumprir o ajuste e, em contrapartida, o abandono da execução pela própria autora." Argumenta, em seguida, que "(…) em momento algum, a Unique recusou o recebimento das 60 (sessenta) colmeias remanescentes. Ao contrário, a empresa manifestou expressamente seu interesse em recebê-las, conforme demonstram as trocas de e-mails acostadas às fls. 166-171. Ressalte-se, ainda, que, embora a requerida tenha sugerido o parcelamento do pagamento, tal proposta jamais foi erigida à condição para o recebimento das colmeias." Aduz, também, que "verifica-se que a rescisão contratual decorreu de ato unilateral da própria Flechepar, desprovido de causa idônea, sendo ainda acompanhada do descumprimento da obrigação contratual de manutenção das colmeias pelo período de 90 (noventa) dias subsequentes à notificação. Neste azo, o conjunto probatório evidencia, de maneira clara, o abandono do apiário, o esvaziamento e a debilidade dos enxames, circunstâncias que impuseram à Unique a realizar o dispêndio de valores adicionais para recompor a atividade apícola e restabelecer a regularidade da produção." Aponta, ainda, que "os relatórios de controle de acesso acostados aos autos evidenciam que, no período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019, as visitas foram raras e meramente protocolares, sendo certo que não houve qualquer efetiva manutenção das colmeias. Tal descumprimento resultou no esvaziamento e na morte de parte significativa dos enxames, causando severos prejuízos à requerida." Sustenta, também, que "(...)é incontroverso que a Nota Fiscal nº 77, emitida em 14/02/2019, abrange remuneração por serviços supostamente prestados em dezembro/2018 e janeiro/2019. Contudo, como demonstram os relatórios de visitas e os depoimentos testemunhais, tais serviços jamais foram realizados." Argumentando, em seguida, que "(...)a condenação da requerida ao pagamento dessa nota fiscal importa em inequívoco enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que remunera o autor por um serviço que este não realizou." Assim, alega que que "(…) considerando que todas as notas fiscais anteriores a comunicação da rescisão foram integralmente quitadas e que as notas fiscais pendentes de pagamento referem-se ao período em que não houve efetiva prestação do serviço, necessária a reforma do julgado para afastar integralmente a condenação indevidamente imposta à requerida, sob pena de enriquecimento ilícito do autor." Mais adiante, argumenta que "(…) O contrato celebrado entre as partes não prevê cláusula que autorize indenização equivalente a percentual do valor das colmeias em caso de rescisão, tampouco estabelece mecanismo de partilha ou compensação patrimonial dessa natureza. " Acrescentando que "a iniciativa da rescisão contratual partiu exclusivamente da autora, que, mesmo diante da inequívoca intenção da recorrente em dar prosseguimento ao ajuste, notificou sua ruptura de forma unilateral e imotivada. Não houve, portanto, descumprimento contratual por parte da Unique, mas sim resolução provocada por ato volitivo da parte adversa." Sobre a condenação sobre a retenção do mel pela autora, a apelante sustenta que "Na notificação extrajudicial encaminhada a Unique a requerente expressamente declara que se encontra na posse de 53 (cinquenta e três) baldes de mel, correspondentes a 1.325 kg de mel de propriedade da UNIQUE, e manifesta a intenção de reter cerca de metade dessa produção a título de indenização." Argumentando em seguida que "Nesse sentido, o contrato dispõe que 25% (vinte e cinco por cento) do mel produzido deveria, de fato, ser destinado à autora (Flechepar). Contudo, todo o restante da produção pertence legitimamente à ré." Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para "(...)a) afastar a condenação ao pagamento da Nota Fiscal nº 77 (R$ 7.280,00), por ausência de contraprestação efetiva (art. 476 do CC); b) excluir a condenação ao pagamento de 30% sobre o valor das 60 colmeias, por ausência de previsão contratual, inexistência de comprovação da efetiva formação dos enxames e violação ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 373, I, e 492 do CPC); c) excluir a condenação ao pagamento de 25% da produção de mel, por ausência de demonstração documental da efetiva comercialização, em afronta ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, bem como por implicar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC); subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que haja a redução proporcional dos valores arbitrados, de modo a ajustá-los às provas efetivamente produzidas nos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;" Contrarrazões - id. 30637108. É o relatório. VOTO Em síntese, a parte autora/apelada relata que, em 30 de janeiro de 2017, as partes firmaram contrato particular de prestação de serviços, cujo objeto consistia na implantação e administração de um apiário composto por 100 (cem) colmeias. Informa que, previamente à formalização do ajuste, foi elaborado estudo de viabilidade técnica e financeira, fixando-se o valor global aproximado de R$ 40.350,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta reais), a ser quitado de forma parcelada, conforme o avanço das atividades contratadas. Narra também que, em dezembro de 2018 enviou notificação extrajudicial informando do interesse de desfazer unilateralmente o contrato, por reiterada mora da demandada, comunicando no mesmo documento que permanecem sob sua posse 60 (sessenta) enxames/colmeias, cuja entrega vem sendo recusada pela ré/contratante, não obstante a conclusão integral dos serviços no prazo avençado e a entrega da maior parte do objeto contratual, remanescendo apenas o pagamento da última nota fiscal, no valor de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). Sustenta, ainda, que a negativa da contratante tanto em receber os enxames quanto em efetuar o pagamento devido revela-se contraditória, sobretudo diante da concordância com a rescisão administrativa do contrato, embora se oponha ao adimplemento da multa prevista por não recebimento dos enxames. Em sentença, o juízo a quo entendeu pela procedência da demanda, declarando a rescisão contratual entre as partes e condenando a demanda/apelante ao pagamento de 30% do valor correspondente às 60 caixas não entregues, bem como ao adimplemento da nota fiscal no montante de R$ 7.280,00 e ao repasse de 25% do valor da produção de mel comercializada e não entregue ao autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios à taxa legal, contados desde a data do vencimento. Pois bem. Não obstante o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de que teria restado configurado o inadimplemento contratual da demandada em razão da demora no recebimento das 60 (sessenta) colmeias após a notificação extrajudicial de distrato, entendo que tal conclusão não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Explico. Com efeito, a própria autora/apelada acostou aos autos as notas fiscais devidamente adimplidas pela demandada, cujos pagamentos remontam ao mês de agosto a dezembro de 2018 (ids. 30636821/30636835), evidenciando que as obrigações financeiras relativas ao período efetivamente trabalhado até então foram regularmente cumpridas. A nota fiscal tida como pendente (data de fevereiro de 2019) se refere, na verdade, aos serviços supostamente prestados nos meses remanescentes de dezembro e janeiro, período posterior à notificação de rescisão contratual (id. 30636817). Nesse contexto, a análise detida dos elementos probatórios, inclusive do teor da notificação extrajudicial enviada pela autora/apelada, conduz à conclusão de que não houve inadimplemento contratual por parte da demandada apto a justificar o encerramento unilateral da avença, mas, sim, desentendimentos entre as gestões das empresas envolvidas, que culminaram na rescisão do contrato. Ressalto, ainda, que na própria notificação a autora/apelada informa que, além dos 25% da produção de mel que lhe seriam devidos contratualmente, reteria, de forma unilateral, 300 kg do mel que pertenceria à demandada, sob a justificativa de gastos com a produção, vejamos: Tal retenção, contudo, não possui respaldo contratual, tampouco restou demonstrado que tenha sido previamente acordada ou aceita pela demandada. De igual modo, não há que se falar em pagamento de multa pela ausência de recebimento das caixas, uma vez que inexiste cláusula contratual prevendo penalidade dessa natureza. Ao revés, a prova dos autos revela que a apelante, inclusive, tentou negociar o recebimento e o pagamento das 60 (sessenta) caixas remanescentes, propondo o parcelamento do valor, proposta esta que não foi aceita pela autora/apelada, tendo a demandada/apelante manifestado desinteresse definitivo no recebimento apenas em fevereiro de 2019. Fato relevante é que a requerente/recorrida permaneceu na posse das 60 (sessenta) caixas de enxames, as quais, segundo prova testemunhal prestada pelo Sr. Getúlio, que trabalhou para a empresa autora, não mais existem, por se tratar de abelhas de migração. Desse modo, evidencia-se que a autora/apelada acabou por se beneficiar da retenção do mel produzido por tais abelhas, produto que não foi repassado à demandada. No que tange à nota fiscal pendente, restou suficientemente demonstrado que, nos meses de janeiro a março, período em que se encerrou a relação contratual, bem como em dezembro, após o dia 06, mais precisamente, data que consta a última visitada da Fleshpar aos apiários, não houve a devida manutenção dos mesmos. Tal circunstância foi corroborada pelo agrônomo contratado pela apelante, o qual constatou que os enxames se encontravam sem condições adequadas de produção, inclusive com a presença de traças (id. 30636928). Embora a testemunha arrolada pela autora tenha afirmado que a entrada de seus funcionários teria sido proibida pela demandada/apelante, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que comprove tal alegação. Ademais, o próprio depoimento mostrou-se contraditório, na medida em que o Sr. Getúlio afirmou, na mesma oitiva, que o Sr. André, funcionário da autora, teria lhe informado que não retornassem mais ao local, pois não mais realizariam a manutenção dos apiários. Diante desse cenário, resta caracterizado o descumprimento contratual por parte da autora/apelada quanto à obrigação de acompanhamento e manutenção dos enxames, razão pela qual se aplica, ao caso, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), não sendo possível exigir o pagamento da nota fiscal pendente ou de parcela proporcional da produção de mel sem a correspondente contraprestação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Assim, inexistindo inadimplemento da demandada e demonstrado que a rescisão decorreu de divergências entre as partes, impõe-se a reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, mantendo apenas a rescisão contratual, e julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator