Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Inês de Oliveira das Chagas, Estado do Ceará (através da Procuradoria Geral do Estado) -
Intimação - ADV: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB 27164/CE), Jhonny Vieira Brito (OAB 52242/CE), Christian de Olivindo Fontenelle (OAB 21757/CE) Processo 0007643-23.2011.8.06.0182 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação reivindicatória em que o Estado do Ceará alega domínio sobre área rural situada no Sítio Santana, Distrito de General Tibúrcio (Viçosa do Ceará), com fundamento na Matrícula n.º 1.647 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis local (págs. 176/178). A ré, por sua vez (págs. 125/127), sustenta posse mansa e pacífica desde 1950, lastreada na Matrícula n.º 1574 (Livro 2-ficha - pág. 129), bem como em cadeia dominial própria e documentos de partilha, aduzindo, ainda, a existência de comunidade familiar ali estabelecida há mais de 65 anos. As alegações das partes evidenciam possível sobreposição ou colisão de perímetros entre as referidas matrículas - ambos descrevam o mesmo sítio e confrontações, mas cada parte apoia-se em matrículas diversas emitidas pelo 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Viçosa do Ceará e em cadeias dominiais que não se cruzam -, além da necessidade de apuração da área efetivamente ocupada, benfeitorias e o exercício de posse. Nessa linha, impõe-se a produção de prova pericial topográfica/registral. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- Delimitar, mediante georreferenciamento, o perímetro descrito na Matrícula n.º 1.647; 2- Delimitar, igualmente, o perímetro descrito na Matrícula n.º 1574 (Livro 2-ficha); 3- Verificar se há sobreposição total, parcial ou mera confrontação entre os polígonos acima, identificando eventual área comum; 4- Precisar a área atualmente possuída pela ré e demais famílias, indicando coordenadas geográficas, benfeitorias existentes e datação aproximada; 5- Descrever e quantificar as benfeitorias úteis ou necessárias (habitações, currais, plantações, etc.), apontando seu estado de conservação; 6- Identificar eventual fracionamento interno do terreno (lotes, glebas, projetos de reforma agrária ou cessões) e suas datas; 7- Manifestar-se sobre a compatibilidade dos históricos registrais (transcrições anteriores, averbações e registros) com a situação de fato. Determino que a Secretaria de Vara promova buscas de Peritos (Engenheiro ou Técnico Agrimensor/Cartógrafo ou Engenheiro com experiência em agrimensura) cadastrados junto ao SIPER. Logrado êxito, nomeio de antemão o perito indicado pela Secretaria de Vara para realizar perícia designada, devendo as partes ser intimadas para indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria de Vara deverá entrar em contato com o perito nomeado para confirmação da perícia em questão, advertindo-o do prazo de 5 cinco dias para apresentar escusa legítima. Aceito o encargo, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia, horário e local para realização de perícia, com prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para remessa do laudo pericial, remetendo cópia de documentos relacionados à perícia e quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo: Recebido o laudo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo encaminhar eventuais pedidos de esclarecimento ao perito respectivo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará (CE), data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]