Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051600-25.2021.8.06.0182.
APELANTE: FRANCISCO VALDANE CORREIA XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor pede a reforma da sentença com a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de sequela decorrente de acidente, que resulte em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que sem incapacidade total para o labor, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, confirma a existência de sequela decorrente de fratura da bacia ocasionada por acidente de trânsito e reconhece redução aproximada de 25% da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade agrícola. 5. A exigência legal para concessão do auxílio-acidente limita-se à comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total ou impeditiva do exercício da atividade profissional. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que o benefício é devido sempre que houver lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima. 7. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 862. V. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, Primeira Seção, j. 26.11.2008; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJCE, Apelação Cível nº 0204327-90.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza convocada - Portaria 00328/2026 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Valdane Correia Xavier contra a sentença (ID 29871254) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (ID 29871085), o autor relatou que, em 2017, sofreu acidente de trânsito ao retornar do trabalho, resultando em fratura do anel pélvico. Afirmou que recebeu auxílio-doença até 2018 e, posteriormente, um novo período até janeiro de 2021 (NB 624.217.260-0). Sustentou que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho na agricultura, razão pela qual requereu a concessão do auxílio-acidente. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o recurso apelatório de ID 29871256, por meio do qual ratificou os termos da inicial, sustentando, em mais, que a sentença ignorou o fato de que o auxílio-acidente exige apenas a redução da capacidade e não a incapacidade total. Destaca que o laudo pericial confirmou a redução de 25% de sua capacidade laborativa, invocando, em seu favor, o Tema 416 do STJ. Requer, ao fim, a reforma da sentença com a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e com o pagamento das parcelas pretéritas a contar do requerimento administrativo. Apesar de intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 29871263). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 31222026). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a questão controvertida em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente após o laudo pericial produzido na instrução processual ter reconhecido redução parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. De logo, constata-se que a sentença incorreu em erro de julgamento (error in judicando). Com efeito, o juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na ausência de "incapacidade laboral", termo este geralmente associado à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entanto, o objeto da presente demanda é o auxílio-acidente. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, o laudo pericial produzido na Justiça Estadual (ID's 29871237 a 29871240), elaborado sob o crivo do contraditório, é esclarecedor. Na resposta ao quesito 13, que trata especificamente do auxílio-acidente, formulou-se a seguinte pergunta ao expert: Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Em resposta, consignou o perito: "Sim. Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%". Além disso, confirmou que a lesão (sequela de fratura de bacia) é decorrente de acidente de trânsito ocorrido no trajeto do trabalho para casa (quesito 14). Dessa forma, os requisitos legais foram plenamente satisfeitos: a ocorrência do acidente, a consolidação da lesão e a efetiva redução da capacidade para o labor habitual (agricultura). Argumentar que o autor pode continuar exercendo a atividade não afasta o direito ao benefício. A lei não exige que o trabalhador esteja impedido de trabalhar, mas sim que sua capacidade tenha sido diminuída, exigindo maior esforço para a execução das mesmas tarefas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, consolidou esse entendimento (negritou-se): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). Alinhado ao que decidiu o Tribunal da Cidadania, observe-se o ilustrativo precedente da jurisprudência Tribunal Estadual acerca do assunto (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA DIREITA-CID 10 S82.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 416 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 2. Ficou bem delineado no laudo pericial que o autor possui sequela de fratura da tíbia direita - S82.2, atrofia da perna direita às custas de perda de substância muscular com redução da força muscular da perna direita (Grau 3/5) e limitação de amplitude dos movimentos de dorsiflexão e flexão plantar do pé direito em grau médio (50). 3. Reforma da sentença para a concessão do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício. 4. Apelação conhecida e provida. Ajuste da sentença, de ofício, dos juros e correção monetária, sobre a condenação, determinando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02043279020228060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2025). O início do pagamento deve seguir o Tema 862 do STJ, sendo devido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O benefício NB 624.217.260-0 parou em 15/01/2021 (ID 29871194). Assim, o auxílio-acidente deve começar em 16/01/2021. Sobre as dívidas em atraso, incidem juros e correção. Desde 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), aplica-se apenas a taxa SELIC. Para o período anterior, seguem-se os critérios do Tema 905 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3.1.1. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). O INSS é isento de custas processuais na Justiça do Ceará, conforme o artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Diante do exposto, conhece-se da insurgência recursal para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o promovido a conceder ao autor o auxílio-acidente a partir de 16/01/2021, bem como a pagar as parcelas pretéritas, respeitada a prescrição de cinco anos, com correção monetária e juros, conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, ficando, ainda, condenado o recorrido em honorários advocatícios, com percentual a ser apurado na fase de liquidação (limitado às parcelas vencidas até este julgamento), conforme artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza convocada - Portaria 00328/2026 Relatora A1