Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA HELENA DA CRUZ ALVES
REU: CLARO S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050408-80.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SILVIA HELENA DA CRUZ ALVES em face de CLARO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos realizados em sua linha telefônica pré-paga, referentes aos serviços denominados "Claro Recado Premium", "Claro Som de Chamada Ilimitado", "Torpedo e Internet" e "Pacote FDS 100 Min", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, totalizando a quantia de R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos). Requereu a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito ao ID 171804491, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão monocrática de ID 171804643. Após o retorno dos autos, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora (ID 171804514) e designada audiência de conciliação, bem como determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações. Contestação apresentada pela promovida (ID 171804630), na qual sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços questionados possuem natureza de serviços agregadores e que sua ativação dependeria de solicitação do próprio usuário mediante confirmação eletrônica. Réplica apresentada pela parte autora (ID 171804635), sustentando que a requerida não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação específica dos serviços impugnados, inexistindo contrato, gravação, protocolo de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade. Sobreveio decisão de saneamento (ID 200290314), oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a verificação da existência ou não de contratação válida dos serviços questionados. Instadas as partes a especificarem provas, ambas permaneceram inertes (ID 204221491). É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central dos autos consiste em verificar se houve contratação válida dos serviços denominados "Claro Recado Premium", "Claro Som de Chamada Ilimitado", "Torpedo e Internet" e "Pacote FDS 100 Min", apta a justificar os descontos realizados nos créditos telefônicos da parte autora. A promovente afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos serviços, alegando desconhecer completamente a origem das cobranças. A requerida, por sua vez, sustenta genericamente que tais serviços somente poderiam ser ativados mediante manifestação do usuário por meios eletrônicos, porém não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a parte autora efetivamente realizou a contratação. É importante destacar que, em razão da inversão do ônus da prova determinada no curso processual, incumbia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, especialmente por deter os registros técnicos referentes às ativações realizadas em suas plataformas. Contudo, embora tenha tido oportunidade para tanto, inclusive quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a promovida não apresentou contrato, registro de adesão, confirmação via SMS, protocolo eletrônico, gravação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar manifestação de vontade da consumidora. A mera afirmação de que os serviços possuem sistema de ativação mediante confirmação do usuário não comprova que, no caso concreto, a autora efetivamente solicitou ou autorizou as cobranças questionadas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova da contratação válida, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente aos serviços cobrados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. ATESTADA. COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSCRIÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR COMPENSA OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA E REPELE A CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PALUDETTO E CIA LTDA, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CLARO S/A, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006057-77.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.05.2022) (TJ-PR - APL: 00060577720208160045 Arapongas 0006057-77.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso, a conduta da requerida viola igualmente o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor enviar ou fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. Na medida em que a empresa ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade. Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva. Contudo, diante da modulação de efeitos, o entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Em razão disso, adotando o entendimento que prevalecia anteriormente no sentido de que deveria ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, tem-se no caso que isso não ficou demonstrado a contento. Destaque-se, a propósito, que a má-fé não se presume, deve ser devidamente comprovada. A repetição, assim, deve ser de forma simples. No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos impugnados perfizeram o montante de apenas R$ 7,68, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar repercussão concreta e juridicamente relevante na esfera da personalidade da autora, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, exposição vexatória, privação de numerário indispensável à subsistência ou qualquer outra consequência excepcional apta a extrapolar o âmbito do mero dissabor contratual. Dessarte, embora evidenciada a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, não se extrai do acervo probatório a ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto ausente demonstração de abalo moral concreto, grave e juridicamente tutelável. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços denominados "Claro Recado Premium", "Claro Som de Chamada Ilimitado", "Torpedo e Internet" e "Pacote FDS 100 Min", reconhecendo a inexigibilidade das cobranças realizadas; b) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da linha telefônica da autora, no montante de R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros legais desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo