Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ NOVO FERREIERA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória proposta por LUIZ NOVO FERREIERA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros, as partes já devidamente qualificadas. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1. Questão processual pendente 1.1 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Sabe-se que os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviços ao autor/correntista, e tendo os débitos questionados ocorrido em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento danoso e, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos prejuízos suportados pela requerente, diante da responsabilidade solidária que rege a matéria. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. 2. Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve ou não contratação válida dos serviços indicados na exordial (SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS) e se os descontos realizados decorreram de relação jurídica legítima. 3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão o ônus da prova é medida que se impõe, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré o encargo de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilidade pela alegada exposição indevida de dados pessoais. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório genérico ou não fundamentado, o feito será julgado no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050574-78.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)