Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204079-40.2024.8.06.0071.
APELANTE: LEDA SECUNDO RIBEIROAPELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou a instituição previdenciária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para incluir condenação nesse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, reconhecidos como inexistentes em sentença, configuram ou não dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo todo ato ilícito suficiente para sua configuração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo extrapatrimonial relevante. 5. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, nem demonstração de que os descontos afetaram a subsistência da consumidora ou causaram humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico relevante. 6. Os descontos questionados, embora indevidos, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 7. A restituição em dobro dos valores já foi determinada em sentença, inexistindo necessidade de nova condenação. 8. Inviável a fixação de honorários recursais, pois não houve provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, indenização por dano moral, quando não comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo à honra, à imagem ou à subsistência do consumidor, não bastando o mero dissabor ou incômodo. 3. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente supre a reparação patrimonial, quando ausente dano moral configurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 2.160.992/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por LEDA SECUNDO RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA. Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que tenha dado origem aos descontos impugnados; b) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. " Em sua peça recursal (id. 26015095), a requerente/apelante alega a necessidade de reforma da sentença para que haja a fixação de indenização a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (id. 26015100). É o relatório. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo (parte beneficiária da justiça gratuita), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação. Inicialmente, a recorrente inicia suas razões pugnando pela condenação em danos morais. Pois bem. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifo nosso]. RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0) DECISÃO [...] Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário. No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ): Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem. No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30). Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento. De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. Ministro Marco Buzzi. Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.) [grifo nosso]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [grifo nosso]. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, a ponto de afetar a subsistência da consumidora, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. Por isso, é de se entender que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS AUSENTES. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3. Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [grifo nosso]. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Ainda, vislumbro que a parte recorrente requereu em seus pedidos finais a devolução em dobro dos descontos realizados. Contudo, observo que a sentença proferida pelo juízo a quo já havia determinado a restituição de valores em dobro na forma da lei, não havendo que se falar, novamente, em devolução de valores. Por fim, observo que a parte recorrente teve seus pedidos parcialmente providos em primeira instância, sendo negado provimento ao presente recurso, razão pela qual não há que se falar em honorários recursais.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator