Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000798-59.2025.8.06.0043.
Apelante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES LINS
Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela-se da sentença por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir ao ajuizar ação contra o Itaú Unibanco Holding S/A, visando à exibição de contrato de empréstimo, nos termos do que foi fixado no Tema 648 do STJ. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, a autora afirmou manter vínculo contratual com o Banco Itaú Unibanco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Sustentou que, ao constatar a significativa discrepância entre o valor disponibilizado e o montante total a ser pago ao final do contrato, passou a questionar se a taxa de juros aplicada estava de acordo com os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Para tanto, notificou extrajudicialmente o apelado, a fim de obter acesso aos instrumentos contratuais. Todavia, a instituição financeira mostrou-se resistente em fornecê-los, motivo pelo qual a autora se viu obrigada a recorrer ao Judiciário. 4. É cediço que a ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade de um eventual processo principal, uma vez que os documentos exibidos servirão como meio de prova. Nesse sentido, o interesse de agir deve observar o binômio necessidade/adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando a obtenção do documento pela via administrativa se mostrar inviável ou ineficaz para proporcionar um resultado útil à parte. Concernente ao tema 648, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), pacificou o entendimento, no julgamento do Resp 1.349.453/MS, da relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos exige a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, bem assim deve ser precedida pelo requerimento administrativo da documentação, não atendido em prazo razoável, e pelo pagamento do custo do serviço, os quais devem instruir os autos. 5. No caso em apreço, o recorrente comprovou ter formulado regular requerimento extrajudicial, demonstrando, por conseguinte, a pretensão resistida pela instituição financeira apelada, requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, ajuizada em 30/04/2025, verifica-se que a notificação foi postada nos Correios em 03/04/2025 e entregue no endereço da instituição financeira em 09/04/2025. Constata-se que a parte autora juntou comprovante de rastreio obtido no sítio eletrônico dos Correios, correspondente ao mesmo código indicado no comprovante de postagem da notificação extrajudicial (BN 204 721 193 BR), o qual atesta a entrega da correspondência em 09/04/2025. Ressalte-se, ainda, que o CEP constante tanto no aviso de recebimento quanto no comprovante de envio coincide com o endereço da sede da instituição financeira. Registra-se, por fim, que eventual controvérsia acerca do efetivo recebimento poderá ser objeto de apuração em fase instrutória, não havendo que se afastar, neste momento, a análise da pretensão deduzida. 6. Nessa toada, conclui-se que restou comprovado o requerimento administrativo prévio, regularmente formulado e resistido pela instituição financeira, o que confere respaldo ao pedido autoral. Diante desse contexto, não se configura a ausência de interesse de agir do demandante/recorrente, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES LINS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Colhe-se dispositivo do julgado (ID.24818208): […] Inicialmente, falta ao promovente condição da ação: o interesse de agir. O interesse de agir, condição da ação, se configura pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Em outras palavras, a parte deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a obtenção do bem da vida pretendido, que a demanda é útil para melhorar sua situação fática e que o meio processual escolhido é adequado para alcançar a pretensão. Em se tratando de ação de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos (Tema 648 - REsp nº 1.349.453/MS), que o interesse de agir se caracteriza pela demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e pela comprovação de pedido prévio, via extrajudicial, de apresentação dos documentos à instituição financeira, com o eventual pagamento do custo do serviço. No presente caso, o autor alega ter realizado pedido extrajudicial, juntando aos autos cópia de notificação e do histórico de rastreamento. Contudo, os documentos padecem de clareza e especificidade. Não se pode concluir que o histórico guarda relação com a notificação. Em outras palavras: não permite concluir, com a segurança necessária, que a postagem efetivamente se refere à notificação extrajudicial em questão. A insuficiência em comprovar o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, conforme exigência do STJ, configura a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. Apelação Cível interposta pela promovente, arguindo, em síntese, que: (i) a instituição bancária foi devidamente notificada em 09/04/2025, conforme comprovam o código de rastreio e o aviso de recebimento emitidos pelos Correios; (ii) tais documentos demonstram a existência de interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e tempestivo. O preparo não é exigível pois deferida a gratuidade em favor do autor na origem. 2. MÉRITO Apela-se da sentença por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir ao ajuizar ação contra o Itaú Unibanco Holding S/A, visando à exibição de contrato de empréstimo, nos termos do que foi fixado no Tema 648 do STJ. Na petição inicial, a autora afirmou manter vínculo contratual com o Banco Itaú Unibanco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Sustentou que, ao constatar a significativa discrepância entre o valor disponibilizado e o montante total a ser pago ao final do contrato, passou a questionar se a taxa de juros aplicada estava de acordo com os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Para tanto, notificou extrajudicialmente o apelado, a fim de obter acesso ao instrumento contratual. Todavia, a instituição financeira mostrou-se resistente em fornecê-lo, motivo pelo qual a autora se viu obrigada a recorrer ao Judiciário. É cediço que a ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade de um eventual processo principal, uma vez que os documentos exibidos servirão como meio de prova. Nesse sentido, o interesse de agir deve observar o binômio necessidade/adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando a obtenção do documento pela via administrativa se mostrar inviável ou ineficaz para proporcionar um resultado útil à parte. Concernente ao tema 648, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), pacificou o entendimento, no julgamento do Resp 1.349.453/MS, da relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos exige a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, bem assim deve ser precedida pelo requerimento administrativo da documentação, não atendido em prazo razoável, e pelo pagamento do custo do serviço, os quais devem instruir os autos. No caso em apreço, o recorrente comprovou ter formulado regular requerimento extrajudicial, demonstrando, por conseguinte, a pretensão resistida pela instituição financeira apelada, requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, ajuizada em 30/04/2025, verifica-se que a notificação foi postada nos Correios em 03/04/2025 e entregue no endereço da instituição financeira em 09/04/2025. Constata-se que a parte autora juntou comprovante de rastreio obtido no sítio eletrônico dos Correios, correspondente ao mesmo código indicado no comprovante de postagem da notificação extrajudicial (BN 204 721 193 BR), o qual atesta a entrega da correspondência em 09/04/2025. Ressalte-se, ainda, que o CEP constante tanto no aviso de recebimento quanto no comprovante de envio coincide com o endereço da sede da instituição financeira. Registra-se, por fim, que eventual controvérsia acerca do efetivo recebimento poderá ser objeto de apuração em fase instrutória, não havendo que se afastar, neste momento, a análise da pretensão deduzida. Nessa toada, conclui-se que restou comprovado o requerimento administrativo prévio, regularmente formulado e resistido pela instituição financeira, o que confere respaldo ao pedido autoral. Diante desse contexto, não se configura a ausência de interesse de agir do demandante/recorrente, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora