Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3044932-40.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MARIA EVA ANDRE MUNIZ APENSO: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em face de MARIA EVA ANDRE MUNIZ, fundada em contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 7.707,44, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. Sustenta o exequente que o contrato firmado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei nº 8.906/94, afirmando que prestou serviços advocatícios em favor da executada relacionados à defesa dos interesses dos profissionais do magistério quanto ao recebimento das verbas decorrentes da complementação do FUNDEF, razão pela qual entende devidos os honorários contratuais convencionados. Em razão da identidade substancial existente entre o título executivo que embasa a presente demanda e aquele discutido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, nos quais foi proferida sentença reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do contrato utilizado como fundamento da execução, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daquela decisão. Importante registrar que a sentença em comento reconheceu a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do contrato utilizado como fundamento da execução, concluindo que o contrato de honorários advocatícios não constituía título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, por não evidenciar a efetiva prestação de serviços advocatícios individualizados nem o nexo causal entre a atuação do escritório exequente e o crédito percebido pela contratante em decorrência do rateio das verbas do FUNDEF. Em consequência, foi declarada a nulidade do título executivo e extinta a execução. Certificada, posteriormente, a formação da coisa julgada, foi determinada a retomada da tramitação processual e oportunizado ao exequente o exercício do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse acerca das repercussões daquele julgamento sobre a presente execução. Cumpre registrar, ainda, que o embargado foi devidamente intimado da sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. Em razão da ausência de irresignação, operou-se o trânsito em julgado da decisão, tornando definitivas as conclusões nela adotadas. Posteriormente, certificada a formação da coisa julgada, foi determinada a retomada da tramitação processual e oportunizado ao exequente o exercício do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse acerca das repercussões daquele julgamento sobre a presente execução. Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou manifestação (ID. 199203691), sustentando que a sentença proferida no processo paradigma não possui efeito vinculante em relação à presente demanda, por força da relatividade da coisa julgada, defendendo a autonomia do contrato firmado entre as partes e a sua aptidão como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Alegou, ainda, que os honorários convencionados decorrem da efetiva prestação de serviços advocatícios em favor da categoria dos professores, destacando sua atuação na ACO nº 683/CE, na Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, bem como em articulações institucionais e legislativas relacionadas ao recebimento das verbas do FUNDEF. Sustentou, ainda, que a recusa ao pagamento dos honorários afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), invocando a natureza alimentar da verba honorária, a função social do contrato e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconhecem a validade de contratos semelhantes e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Ao final, requereu o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a abertura de instrução probatória para comprovação da prestação dos serviços. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manifestação apresentada pelo exequente e da manutenção do entendimento anteriormente firmado por este Juízo Conforme relatado, a presente execução permaneceu suspensa em razão de ter sido proferida sentença por este Juízo nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, na qual foi reconhecida a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios que lastreava execução fundada em título substancialmente idêntico ao ora apresentado. Com o trânsito em julgado daquela decisão, foi determinado o levantamento da suspensão destes autos, oportunidade em que se assegurou ao exequente, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, o exercício do contraditório para que se manifestasse especificamente acerca da higidez do título executivo apresentado e das repercussões do entendimento anteriormente firmado por este Juízo. Em sua manifestação, o exequente sustentou, em síntese, que a sentença paradigma não produz efeitos vinculantes em relação à presente demanda, invocando o princípio da relatividade da coisa julgada. Defendeu, ainda, que o contrato executado constitui título executivo extrajudicial hígido, alegando a efetiva prestação dos serviços advocatícios, a regularidade da contratação e a existência de precedentes favoráveis à validade de instrumentos contratuais celebrados em contexto semelhante. Assiste razão ao exequente apenas quanto à afirmação de que a sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001 não possui eficácia vinculante em relação à presente execução. Com efeito, a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes que integraram aquela relação processual, não sendo juridicamente possível estender automaticamente seus efeitos às partes que não participaram do processo paradigma. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, ao afastamento do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Isso porque a manutenção da compreensão jurídica anteriormente firmada não decorre da atribuição de eficácia vinculante à sentença paradigma, mas da reapreciação dos elementos constantes destes autos, realizada após o regular exercício do contraditório, da qual se extrai que o caso concreto reproduz, em todos os seus aspectos juridicamente relevantes, o mesmo contexto fático e jurídico anteriormente examinado. Com efeito, o título executivo que instrui a presente execução é substancialmente idêntico ao apreciado no processo paradigma. Além da identidade do instrumento contratual utilizado pelo exequente, também coincidem a origem do crédito perseguido, a forma de remuneração convencionada, o contexto histórico em que se deram as contratações, a narrativa acerca da prestação dos serviços advocatícios, a causa de pedir e as questões jurídicas submetidas à apreciação judicial. Não se trata, portanto, de mera identidade documental. O contexto em que se inserem ambas as demandas é rigorosamente o mesmo. Em ambos os casos, a pretensão executiva funda-se em contrato padronizado de honorários advocatícios firmado com professores da rede pública estadual para cobrança de percentual incidente sobre valores recebidos em decorrência do rateio das verbas oriundas da Ação Cível Originária nº 683/CE, sob a alegação de que o escritório exequente teria desempenhado atuação jurídica capaz de justificar a remuneração contratualmente estipulada. Também se repetem, de forma substancial, todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à efetiva prestação dos serviços advocatícios, à inexistência de procuração outorgada pelos contratantes, ao momento da celebração dos contratos em relação ao reconhecimento do direito ao recebimento das verbas do FUNDEF, à existência de nexo causal entre a atuação profissional alegada e o crédito individual posteriormente recebido pelos professores, bem como à própria higidez do título executivo apresentado. Nessas circunstâncias, embora a sentença paradigma não possua eficácia vinculante, seria incompatível com os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coerência da atividade jurisdicional conferir solução distinta a demandas que reproduzem, em todos os seus aspectos relevantes, idêntica realidade fática e jurídica. A coerência das decisões judiciais constitui dever inerente ao exercício da jurisdição e representa importante instrumento de concretização da igualdade material entre os jurisdicionados. Não se mostra compatível com tais postulados que execuções fundadas no mesmo modelo contratual, celebradas no mesmo contexto histórico, amparadas na mesma causa de pedir e sustentadas pelos mesmos fundamentos jurídicos recebam soluções antagônicas sem que exista qualquer peculiaridade concreta capaz de justificar distinção entre os casos. No caso dos autos, entretanto, a manifestação apresentada pelo exequente não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico novo apto a distinguir a presente execução daquela anteriormente apreciada por este Juízo. Ao contrário, limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na sentença paradigma, acrescendo documentos destinados a evidenciar a atuação institucional do escritório exequente, circunstância que, como será demonstrado nos tópicos seguintes, não possui aptidão para afastar a ausência dos requisitos indispensáveis à constituição de título executivo extrajudicial. Por essas razões, impõe-se reexaminar a higidez do título executivo apresentado à luz dos elementos constantes destes autos e das alegações deduzidas pelo exequente, preservando-se, contudo, a coerência da atividade jurisdicional sempre que inexistentes elementos concretos capazes de justificar solução diversa da anteriormente adotada. 2.2. Do contexto histórico da Ação Cível Originária nº 683/CE e da ausência de nexo entre a atuação do exequente e o crédito individual da executada Necessário esclarecer o contexto histórico e jurídico que deu origem aos valores sobre os quais incide a cobrança de honorários pretendida pelo exequente. A Ação Cível Originária nº 683/CE tratou de demanda ajuizada pelo Estado do Ceará em face da União, perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando a complementação dos repasses efetuados no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Na referida ação, o Estado do Ceará sustentou que a União efetuou o cálculo incorreto do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto na Lei nº 9.424/1996, ocasionando repasses inferiores aos efetivamente devidos entre os anos de 1998 e 2006. Ao apreciar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do Estado do Ceará ao recebimento das diferenças decorrentes da complementação do FUNDEF, determinando o pagamento dos valores correspondentes. Importa destacar que a titularidade da ACO nº 683/CE sempre pertenceu exclusivamente ao Estado do Ceará, cuja representação judicial foi exercida pela Procuradoria-Geral do Estado. Posteriormente, a destinação de parte desses recursos aos profissionais do magistério decorreu da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022, diplomas normativos que disciplinaram, de forma objetiva, os critérios para distribuição das verbas aos professores da rede pública estadual. Da análise desse contexto histórico-jurídico, verifica-se que o crédito individual recebido pelos profissionais do magistério decorreu da conjugação de três fatores: (i) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 683/CE; (ii) da atuação processual desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, única representante judicial do ente federativo naquela demanda; e (iii) da superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022, que disciplinaram o rateio dos recursos aos profissionais da educação. Assim, o direito ao recebimento das verbas não surgiu em razão de atuação processual individual do escritório exequente em favor da executada, mas de decisão judicial proferida em ação de titularidade do Estado do Ceará, posteriormente regulamentada por normas constitucionais e legais de observância geral. O exequente sustenta que participou desse contexto mediante atuação como amicus curiae na ACO nº 683/CE, propositura da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, realização de articulações institucionais e legislativas e desenvolvimento de outras iniciativas voltadas à defesa dos interesses da categoria dos professores. Todavia, tais alegações não afastam as conclusões anteriormente alcançadas por este Juízo. Conforme se verifica dos próprios fatos narrados pelo exequente, a participação da APEOC como amicus curiae ocorreu apenas no ano de 2018, quando a Ação Cível Originária nº 683/CE já havia sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo demonstração de que essa intervenção tenha constituído fator determinante para o reconhecimento do direito ao crédito posteriormente recebido pelos professores. Da mesma forma, a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001 foi ajuizada quando o direito à complementação das verbas do FUNDEF já se encontrava reconhecido judicialmente, tendo por objeto disciplinar a forma de implementação e distribuição dos recursos aos profissionais do magistério. Ainda que se reconheça a relevância institucional dessa atuação coletiva, não há elementos que permitam concluir que ela tenha constituído o fato gerador do crédito individual ora executado ou que, por si só, seja suficiente para conferir certeza e exigibilidade à obrigação contratual discutida nestes autos. Com efeito, a presente execução não tem por objeto remunerar atuação institucional desenvolvida em favor de toda a categoria profissional. O objeto da cobrança consiste na exigência de honorários advocatícios de pessoa determinada, fundada em contrato individual de prestação de serviços advocatícios. Nessa perspectiva, incumbia ao exequente demonstrar que a atuação profissional por ele alegada repercutiu diretamente sobre o direito individual da executada, constituindo causa jurídica suficiente para justificar a remuneração contratualmente pretendida. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento que estabeleça esse nexo causal. O contrato limita-se a prever o pagamento de determinado percentual incidente sobre os valores posteriormente recebidos pela contratante, sem demonstrar de que forma os serviços alegadamente prestados contribuíram para a constituição daquele crédito específico. Em outras palavras, ainda que se admita, para fins argumentativos, a efetiva atuação institucional, coletiva, política e legislativa desenvolvida pelo exequente em favor da categoria dos professores, tal circunstância, por si só, não demonstra que o crédito individual recebido pela executada decorreu diretamente dessa atuação. A atuação coletiva narrada pelo exequente, ainda que relevante, não se confunde com a demonstração da prestação de serviços advocatícios individualizados aptos a justificar a cobrança de honorários em face da executada. Ausente essa demonstração, permanece comprometido o requisito da certeza da obrigação, porquanto não se evidencia o nexo causal entre a atuação profissional alegadamente desenvolvida e o crédito individual posteriormente recebido pela executada. Essa conclusão, aliás, harmoniza-se integralmente com o entendimento anteriormente firmado por este Juízo na sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, não por força de eventual efeito vinculante daquela decisão, mas porque a presente demanda reproduz o mesmo contexto fático e jurídico, sem que o exequente tenha apresentado qualquer elemento novo capaz de afastar a conclusão anteriormente alcançada quanto à inexistência de demonstração do vínculo entre os serviços alegadamente prestados e a constituição do crédito individual objeto da presente cobrança. 2.3. Da ausência de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda e da consequente nulidade do título executivo extrajudicial A execução constitui modalidade processual destinada exclusivamente à satisfação coercitiva de obrigações previamente constituídas. Diferentemente do processo de conhecimento, em que se busca a formação do convencimento judicial acerca da existência do direito afirmado pelo autor, a tutela executiva pressupõe que esse direito já se encontre plenamente demonstrado por meio de título revestido dos requisitos previstos em lei. Por essa razão, o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito somente pode fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível.
Trata-se de pressuposto material indispensável ao exercício da pretensão executiva, cuja ausência impede a utilização dessa via processual. Embora o art. 784, III, do mesmo diploma atribua força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, tal dispositivo não dispensa a presença dos requisitos estabelecidos no art. 783. A norma do art. 784 apenas identifica os documentos que, em tese, podem aparelhar a execução; já o art. 783 exige que a obrigação retratada por esses documentos esteja efetivamente constituída, permitindo ao magistrado identificar, desde logo, a existência da relação obrigacional, seu fundamento jurídico e a exigibilidade da prestação. No caso concreto, verifica-se que o contrato apresentado pelo exequente não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, a existência da obrigação cuja satisfação se pretende por meio da presente execução. Conforme já reconhecido por este Juízo em sentença anteriormente proferida acerca de contrato substancialmente idêntico, posteriormente transitada em julgado, o instrumento contratual apresentado limita-se a prever o pagamento de determinado percentual incidente sobre os valores recebidos pela contratante em razão do rateio das verbas do FUNDEF, sem demonstrar a efetiva contraprestação que justificaria a remuneração pretendida. A certeza da obrigação, requisito indispensável da execução, pressupõe a demonstração objetiva da relação jurídica obrigacional e da efetiva ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar. No presente caso, entretanto, inexiste demonstração de que o crédito recebido pela executada decorreu de atuação jurídica individualizada desempenhada pelo escritório exequente ou de serviços efetivamente prestados em seu favor. A certeza exigida pelo art. 783 do Código de Processo Civil não se limita à identificação do valor devido ou da pessoa do devedor. Abrange, igualmente, a própria causa jurídica da obrigação. O título executivo deve evidenciar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo credor, permitindo concluir, sem necessidade de atividade cognitiva complementar, que a prestação exigida decorre da efetiva contraprestação assumida pelo exequente. Ao contrário, o título apresentado possui natureza eminentemente genérica, limitando-se a estabelecer obrigação de remuneração condicionada ao recebimento de valores, sem individualizar quais serviços foram efetivamente contratados, quando foram executados, em que consistiram ou de que forma contribuíram para a constituição do crédito percebido pela executada. Também merece destaque a ausência de instrumento de procuração outorgado pela executada ao escritório exequente. Embora a ausência de mandato judicial, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a existência de eventual contratação de honorários advocatícios, assume especial relevância no caso concreto por estar associada à inexistência de qualquer elemento que demonstre atuação profissional individualizada em favor da executada. Não há prova de representação judicial ou administrativa, tampouco de qualquer ato advocatício especificamente praticado em seu benefício. Assim, a ausência de procuração, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, reforça a conclusão de que não se encontra objetivamente demonstrada a efetiva prestação dos serviços advocatícios que constituiriam a causa da remuneração contratualmente exigida. Assim, a certeza do título é comprometida, pois sua existência não pode ser questionada e não está objetivamente demonstrada a relação de causa e efeito entre o suposto serviço contratado e o valor recebido pela parte executada. A obrigação, portanto, não é certa, pois o objeto da contraprestação (o serviço jurídico) é inexistente ou, minimamente, indeterminado e incerto. A assinatura de contrato genérico, desacompanhada da efetiva demonstração da prestação dos serviços advocatícios e da existência de vínculo jurídico individual entre advogado e contratante, não autoriza, por si só, a utilização da via executiva para cobrança de honorários advocatícios. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o contrato foi celebrado quando o direito ao recebimento das verbas do FUNDEF já se encontrava substancialmente consolidado, revelando aparente descompasso entre a contratação e a efetiva constituição do direito creditício. Tal circunstância, aliada à ausência de demonstração de serviços individualizados e à padronização dos instrumentos contratuais utilizados em milhares de relações jurídicas idênticas, reforça os indícios de simulação contratual já reconhecidos por este Juízo, na medida em que o contrato aparenta ter sido utilizado como mecanismo destinado a legitimar posterior cobrança de honorários sobre crédito cuja formação não restou vinculada à atuação profissional individual do exequente. Importante ressaltar que os indícios de simulação contratual não decorrem exclusivamente do momento da contratação. Decorrem da conjugação de diversos elementos objetivos verificados nestes autos: utilização de contrato padronizado em milhares de relações jurídicas; ausência de individualização da prestação dos serviços; inexistência de mandato judicial; contratação realizada quando o direito ao recebimento das verbas já se encontrava substancialmente consolidado; ausência de demonstração de qualquer atuação jurídica individual em favor da executada e vinculação da remuneração apenas ao futuro recebimento dos valores. Considerados em conjunto, tais elementos revelam que o instrumento contratual aparenta ter sido utilizado muito mais como fundamento formal para posterior cobrança de honorários do que como expressão de efetiva relação contratual decorrente da prestação individualizada de serviços advocatícios. Nessas circunstâncias, não se mostra possível reconhecer a existência de obrigação revestida dos atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil, pois a própria existência do crédito perseguido depende da demonstração de fatos constitutivos que não se encontram evidenciados no título executivo apresentado. A pretensão deduzida pelo exequente exige, necessariamente, prévia demonstração da efetiva prestação dos serviços advocatícios, da existência de relação jurídica individual com a executada e do nexo causal entre essa atuação e o proveito econômico obtido, circunstâncias incompatíveis com a tutela executiva, cuja finalidade não é constituir o direito material do credor, mas apenas satisfazer obrigação previamente demonstrada. Assim, ausente o requisito da certeza da obrigação e, por consequência, comprometida também sua exigibilidade, impõe-se reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial apresentado, por não preencher os requisitos exigidos pelos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 784, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve a citação da parte executada, inexistindo a formação da relação processual e a atuação de advogado da parte adversa aptas a justificar a fixação da verba honorária. No tocante às custas processuais, considerando que se trata de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que o advogado exequente promova o respectivo recolhimento, na forma da legislação aplicável, como condição para a baixa e arquivamento dos autos. Revogo eventual constrição judicial efetivada nestes autos, expedindo-se os atos necessários ao imediato levantamento de penhoras, bloqueios ou restrições eventualmente existentes. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)