Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº. 0003519-58.2016.8.06.0105EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: RITA TOME DE AZEVEDO, RITA TOME DE AZEVEDO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Rita Tome Azevedo ME, representada por Rita Tome de Azevedo. A executada foi regularmente citada em 30/09/2016. Em 30/11/2016, foi lavrado auto de penhora e avaliação de um imóvel comercial, determinando-se, em decisão posterior (ID 102260994), a alienação do bem e a nomeação de leiloeiro. Foi realizado auto de reavaliação (ID 102256119). O leiloeiro juntou aos autos atas negativas de leilão (ID 102259158 e 102259166), demonstrando a frustração da alienação do imóvel. O exequente juntou matrícula do imóvel com averbação da penhora (ID 102259160). Em decisão de ID 102259168, foi determinada a penhora de valores via Sisbajud, havendo bloqueio de R$ 606,75 (ID 102259172). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 102259785), alegando impenhorabilidade do valor, sendo o desbloqueio determinado em decisão de ID 102259788. Em pesquisa via Renajud (ID 102259803), foi localizado um veículo VW Parati, placa HVA4188. O exequente manifestou desinteresse na penhora do veículo (ID 102259805) e requereu pesquisa de bens junto ao SREI, decretação de indisponibilidade via CNIB e inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito via Serasa. A executada, por sua vez, informou que não possui o veículo há mais de duas décadas e solicitou a suspensão da execução por 90 dias (ID 102259809). O exequente juntou planilha de débito atualizada (ID 165929036). É o relatório. Decido. O art. 921, III e §1º do CPC prevê que, na hipótese de não localização de bens penhoráveis do executado, a execução será suspensa, bem como o prazo prescricional, por até 1 (um) ano, podendo ser retomada caso surjam bens ou caso o exequente requeira atos de constrição. No presente caso, não há interesse do exequente na penhora do veículo localizado via Renajud, de modo que a manutenção da restrição seria inútil. Ressalta-se, entretanto, que o prosseguimento da execução depende da manifestação do exequente quanto a eventuais medidas constritivas sobre outros bens, sob pena de suspensão do prazo prescricional, nos termos do citado dispositivo legal. Ademais, o exequente poderá, por seus próprios meios, obter informações sobre outros bens da executada junto aos cartórios competentes, para eventual adoção de novas medidas constritivas. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, a parte autora, banco de alta suficiência técnica, dispõe em seu benefício de acesso a serviços de dados cadastrais suficientes para tanto, o que não reclama a atuação do Judiciário para tal fim. Desse modo, determino a remoção da restrição Renajud relativa ao veículo VW Parati, placa HVA4188, diante da ausência de interesse do exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo legal, requerer o que entender de direito, a fim de possibilitar eventual adoção de medidas constritivas sobre bens da executada, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Expedientes necessários. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".