Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AGRAVADA: MARIA CLEONICE CAPISTRANO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº º 0021117-18.2015.8.06.0151 AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra MARIA CLEONICE CAPISTRANO, diante da decisão monocrática do então Relator, Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, ID 22580093, que conheceu do recurso apelatório proposto pelo primeiro, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a flagrante ausência de interesse de agir da administração pública, considerando ínfimo o valor da dívida executada. Nas razões recursais, ID 25463003, a parte agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a validade e eficácia da norma municipal, "envolve tema constitucional" relacionado à autonomia do ente federado. Acrescenta que a sentença não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os arts. 9º e 10 do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão e consequente prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte agravada, ID 28962919. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo Interno por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Como a questão levantada nesse recurso é repetida desde a apelação, é crucial trazer à tona novamente a Repercussão Geral do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o qual pacificou o entendimento no sentido da extinção das execuções ficais de baixo valor, situação em que configura um ônus coletivo maior sua continuidade do que o benefício a ser alcançado com o proveito econômico incerto e duvidoso do resultado do processo executivo. Nesse sentido, trazemos à colação o TEMA 1.184, do STF, retro aludido, na íntegra: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O tema, com repercussão geral, aprovou as teses nos seguintes moldes, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Ocorre que, in casu, o juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese inserida no Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa, verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ao comentar mencionado dispositivo legal, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente. A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício. Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'. Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Com esse cenário, não restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixadá a justificar a extinção da presente execução fiscal, vez que não observados os arts. 9º e 10 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática ID 23350665, para, com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, com determinação que, verificado o trânsito em julgado desta monocrática, sejam os autos remetidos à origem para o regular processamento da execução fiscal. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021117-18.2015.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MARIA CLEONICE CAPISTRANO S2 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NATUREZA VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Petição Inicial (Id.22496859): o Município de Quixadá ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria Cleonice Capistrano para fins de cobrança do valor de R$ 1.440,81 (mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) relativo a débito de IPTU. Sentença (Id.22496896): o magistrado a quo extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC - considerando a ausência de interesse de agir, devido ao fato de se tratar de execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos previstos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ. Razões recursais (Id.22496902): em síntese, a parte recorrente pugna pela anulação da sentença recorrida, considerando que o Município dispõe da Lei nº 24/2022, que trata do valor mínimo relativo a execuções fiscais, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário ao extinguir a demanda, por afrontar a autonomia do ente municipal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 1.440,81 (mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito. Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016. Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1.184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023. Ou seja, a prévia adoção das referidas diligências não é exigível aos feitos executivos em tramitação à época do julgamento paradigma, hipótese dos autos. Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos, com destaques: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual ou municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. Dito isso, é oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Corroborando com todo o exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024 - PJE) Da detida análise dos autos, observa-se que a parte executada foi citada em 2019, mas não houve êxito no mandado de penhora, conforme certidão Id. 22496878, razão pela qual o exequente formulou pedido de suspensão do processo a fim de "obter novas informações quanto ao valor atualizado do débito, e o número do CPF da parte executada". Em atenção ao pedido retro, o magistrado de origem determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Id.22496885). Finalizado o prazo de suspensão do processo, não foi realizada nova intimação do ente público até o proferimento da sentença extintiva em 22/11/2024 (Id.22496896). O andamento processual revela que se aplicou o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6.380, conforme decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Findo esse prazo de suspensão, o processo ficou paralisado sem nenhum requerimento por parte do exequente, até a prolação da sentença em dezembro de 2024. Correto, portanto, o fundamento da sentença, ao aplicar a tese fixada no tema 1184 do STF, e no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.380. Assim, é inútil a prévia intimação do apelante para qualquer finalidade antes de aplicar o art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 574/2024, já que o próprio recorrente, durante esse prazo de suspensão, poderia ter tentado movimentar o processo, mas permaneceu inerte. Nesse sentido, também não há de ser reconhecida a violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pois não pode a parte exequente invocar sua própria inércia a seu favor, pois não seria caso de nova suspensão do processo que já estava paralisado, sem qualquer andamento ou providência útil a cargo da exequente para satisfação de seu crédito. Noutros termos, a vedação à decisão surpresa não significa prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos jurídicos que serão utilizados pela decisão, ainda que se trate de jurisprudência recente do STF, pois se presume o conhecimento da Lei e do direito por parte dos destinatários da norma, como se extrai da intelecção do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nesse contexto, considerando que o apelante nada de relevante poderia arguir, caso previamente intimado antes da sentença, para descaracterizar o fato de que o processo se trata de uma execução fiscal considerada de baixo valor e que ficou parada por mais de um ano sem movimentação útil, não há que se falar em violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Assim, levando em consideração os aspectos fáticos e jurídicos referenciados, resta evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal, ora em debate. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Pelo exposto, conheço da Apelação Cível para DESPROVÊ-LA, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 11:00
Mudança de Assunto Processual
03/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2025, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))