Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CESAR DO O DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0203078-28.2023.8.06.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar do Ó de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. Consta, em síntese, na inicial que o apelante ajuizou a demanda em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado Contratos nº 309915458-9 e nº 310415525-8 que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CESAR DO Ó DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. Narra o autor que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais vinculados a dois contratos de empréstimo consignado, supostamente firmados junto à instituição financeira ré, os quais afirma desconhecer. Os contratos impugnados são os seguintes: Contrato nº 309915458-9, com início dos descontos em 05/2016, no valor de R$ 15.984,00, parcelado em 72 vezes; Contrato nº 310415525-8, com início em 06/2016, no valor de R$ 1.280,88, também em 72 parcelas. Aduz que jamais contratou quaisquer produtos ou serviços com o banco promovido, tampouco autorizou os referidos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de dívida indevida que já perdura por longo período. Sustenta que os descontos comprometem significativamente sua subsistência, sobretudo diante da grave enfermidade enfrentada por sua esposa, acometida por neoplasia maligna da laringe, conforme laudo médico anexado. Diante disso, requer, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 108492000, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 108496329), arguindo preliminarmente a prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 309915458-9 foi quitado por meio de portabilidade em 29/03/2018, e que houve assinatura válida nos instrumentos contratuais, juntando os respectivos documentos (ID 108496325 e 108496328), bem como comprovantes de transferência dos valores contratados (ID 108492021 e 108492024). Em ID 108497538, ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas. O réu declarou não possuir outras provas a produzir e o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 109976041). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução processual, podendo indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o cerceamento de defesa somente ocorre quando estiver demonstrada a efetiva necessidade da prova para a solução da controvérsia, tendo legitimado a antecipação do julgamento nas hipóteses em que os elementos existentes nos autos sejam suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado (RE nº 101.171-8/SP). O Superior Tribunal de Justiça igualmente reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não caracteriza cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 814.657/SC). É incumbência do magistrado analisar a necessidade ou não da produção de outras provas, conforme dispõe o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 355, CPC). Assim, o juiz deve possibilitar às partes a produção de provas quando indispensáveis para o esclarecimento das alegações contrapostas, evitando, dessa forma, o cerceamento de defesa, e indeferindo aquelas que forem inúteis ou manifestamente protelatórias, conforme previsão expressa do art. 370 do CPC. No presente caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das alegações formuladas pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Da prejudicial de prescrição No tocante à prescrição, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em vértice diverso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. Veja-se: (...) Assim, tratando-se de pretensão fundada em suposto vício na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do último desconto. Dessa forma, verifica-se que a parte autora exerceu seu direito dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Da alegação de ausência de interesse de agir A parte ré também aponta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente quitado por portabilidade. O interesse processual do autor, contudo, decorre do suposto lançamento indevido de descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, o que justifica o ajuizamento da ação visando à declaração de inexistência do vínculo contratual. Ademais, a simples quitação da dívida, por si só, não afasta o interesse de discutir sua origem ou validade. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse "Codex" Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota, como regra geral, o regime da responsabilidade objetiva, ao qual se submete a pretensão indenizatória formulada pelo autor. Todavia, tal circunstância não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. No caso em análise, parte autora negou a contratação do empréstimo consignado n.º 309915458-9 e n.º 310415525-8. A instituição financeira requerida, por sua vez, defende a validade dos contratos, alegando que o contrato foi formalizado por meio de assinatura válida, juntando os respectivos documentos (ID 108496325 e 108496328), bem como comprovantes de transferência dos valores contratados (ID 108492021 e 108492024). Afirmando, ainda, que o contrato nº 309915458-9 foi quitado por meio de portabilidade em 29/03/2018, e que houve assinatura válida Desse modo, os elementos dos autos indicam que as condições da contratação foram previamente disponibilizadas a parte autora. E ainda o valor do empréstimo creditado em conta de sua titularidade. Tendo o banco requerido desincumbido de seu ônus de demonstrar a regular contratação. Assim sendo, tendo o banco promovido juntado cópia do contrato de empréstimo em questão e não tendo nos autos prova de que o requerido tenha agido de má fé, não há como reconhecer qualquer direito em indenização por danos materiais e morais. Nesse sentido: (...) Diante disso, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, visto a gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando que jamais anuiu à avença firmada em seu nome. Aduz que a prova documental apresentada pelo banco seria insuficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito, por desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É cediço que nas hipóteses em que existe uma relação consumerista, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do requerente de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu incumbe asseverar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Logo, a lei transfere o ônus da prova das excludentes de responsabilidade para a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos: A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...]. Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...]. Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativa altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...]. A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...]. A regra que impera mesmo em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo [...]. (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados; e, (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar aos autos os instrumentos contratuais referentes aos empréstimos consignados questionados, bem como os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. Ressalte-se que, embora o apelante sustente a inexistência de contratação válida, limitou-se a negar genericamente a avença, não tendo, em momento algum, impugnado de forma específica a assinatura aposta nos contratos apresentados, tampouco suscitado incidente de falsidade documental ou requerido a produção de prova pericial grafotécnica. Ademais, após regularmente intimado para se manifestar acerca da produção de provas, o próprio autor informou não possuir testemunhas a arrolar e requereu o julgamento antecipado do mérito, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e legitima o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inexistindo impugnação específica à autenticidade dos contratos e estando comprovado o crédito dos valores na conta do apelante, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à regularidade da contratação. Cumpre destacar, ainda, que a hipossuficiência do consumidor não o exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou na hipótese, uma vez que o autor não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de validade dos documentos juntados pela instituição financeira. Houve, no caso, portanto, livre manifestação de vontade da parte contratante, comprovada pela assinatura aposta no instrumento físico, tendo a instituição financeira procedido à regular liberação dos valores contratados em conta de titularidade do autor. É sabido que, conforme previsão da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, tal orientação não socorre o apelante, porquanto não se trata de hipótese de fraude, mas sim de contratação válida, regularmente comprovada pelo recorrido. Sobre o assunto, vale a leitura dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA BATISTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. No caso dos autos, o contrato foi assinado pela parte autora de forma eletrônica (fls. 105/109), inclusive com fotografia da autora no momento da contratação (f. 124), comprovante de TED (fls. 103/104). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir¿..¿ 04. O Banco recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0201060-64.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável com repetição de indébito e compensação por dano moral, discutindo a validade do pacto. Alegação de que a contratação teria sido operada sem a anuência da autora e em desacordo com as normas aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminares de impugnação da justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o cerne da discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual garante que, independentemente de a parte estar amparada, ou não, por advogado particular, esse fato não impede que a justiça gratuita seja concedida. Preliminar rejeitada. Entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. A contratação eletrônica do cartão de crédito consignado foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. (...) (Apelação Cível - 0200374-59.2023.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A apelante insurge-se contra a sentença que julgou válida a contratação do empréstimo consignado nº 353983609-2, no valor liberado de R$ 1.434,23, realizado em 84 parcelas de R$ 39,00 (fl.18), firmado por meio eletrônico com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de empréstimo consignado, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC 4. Infere-se dos autos que o douto Magistrado de origem verificou a ausência de indícios mínimos de que a recorrente tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado de forma fraudulenta, caracterizando a regularidade contratual do empréstimo celebrado entre as partes. 5. O banco demonstrou, nas fls. 86/96, a validade do negócio jurídico por meio do contrato firmado, da assinatura eletrônica por meio de biometria facial (¿selfie¿), indicando-se o horário, endereço fornecido pela autora, cláusulas contratuais e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial. Observa-se que a instituição financeira também juntou ao autos o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora (fl. 97) e demonstrativo com a indicação do pagamento de 22 parcelas, sendo o último desconto realizado em 07/02/2024. 6. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus processual que lhe é devido, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que colacionou provas da contratação realizada pela via eletrônica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204975-49.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Dessa forma, ausente falha na prestação do serviço e não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste suporte fático-jurídico para a declaração de inexistência da relação contratual, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Assim, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, devendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-os de 20% (vinte por cento) para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G4