Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS
APELADO: ILMA PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras em face de sentença prolatada em sede de Liquidação Individual de Sentença, que, ao examinar os efeitos do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149, reconheceu o direito da parte autora, ora apelada, a perceber valores, a título de diferenças salariais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se à análise, inicialmente, dos requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, examina-se a alegação de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que, por ter sido contratado temporariamente, não estaria albergado pela parte condenatória da sentença liquidanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade. O ente público recorrente acrescentou, em fase recursal, argumento não ventilado na origem, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 4. A tese de ilegitimidade ativa não prospera. A sentença coletiva liquidanda, ao delimitar os beneficiários, incluiu textualmente os servidores "contratados temporariamente". A tentativa do Município de cindir a parte dispositiva para excluir tais agentes da obrigação de pagar as diferenças retroativas configura manifesta ofensa à coisa julgada material, sendo vedado, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o alcance do título executivo judicial, conforme expressa dicção do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC, de indicação do montante que a Fazenda Pública entende como devido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201818-33.2022.8.06.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível (ID 25030719) interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRAS contra a sentença de ID 25030716, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da Liquidação de Sentença ajuizada por ILMA PEREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora, ora apelada, a receber a quantia de R$ 86.517,98 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), a título de diferenças salariais decorrentes do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149. Em suas razões recursais, o Município de Porteiras sustenta, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Argumenta que o recorrido fora contratado em caráter temporário, ao passo que a sentença que se busca liquidar, em sua parte condenatória (obrigação de pagar), teria contemplado exclusivamente o direito dos servidores estatutários ao pagamento de verbas pretéritas. Assevera que a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau, ao incluir os contratados temporários no polo ativo da execução das diferenças, representa uma ampliação indevida dos limites da coisa julgada. Argumenta, ainda, a necessidade de correção dos cálculos, a fim de excluir o pagamento férias e décimo terceiro salário, segundo o tema 551 do Supremo Tribunal de Federal. Por fim, contesta os índices de juros e correção monetária aplicados. Assim, conclui requerendo a reforma da sentença para que seja acolhida a prejudicial de ilegitimidade, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Caso não seja reconhecida a preliminar, seja anulada a sentença para devolver os autos à origem com determinação expressa de que os cálculos de liquidação contemplem os limites da decisão liquidanda (índices, termo inicial e final de incidência), acrescidos do entendimento sufragado no TEMA 551 do Supremo Tribunal Federal e EC nº 113/2021 Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25030725. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 29516244, afirmou ser desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes de adentrar ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio ordenamento processual, bem como se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, matérias de ordem pública. No caso, verifico que a apelação, no tocante às alegações de aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e de excesso de execução não merece ser conhecida. Vê-se, pois, que as razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença hostilizada. Outrossim, o recurso apelatório não observou as diretrizes estabelecidas nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foram atendidos os requisitos formais de admissibilidade. É cediço que os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. Ocorre que, na situação em comento, o ente público recorrente acrescentou, em fase recursal, argumentos não ventilados na origem, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. Cumpre destacar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça acerca do tema, consubstanciado na Súmula n.º 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ademais, mister registrar que a repercussão no terço de férias e décimo terceiro salário consta da sentença proferida na ação coletiva, razão pela qual não cabe discussão sobre a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Saliento, ainda, que quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, o Município quedou-se inerte, ou seja, não manifestou nenhuma oposição à forma de cálculos e aos valores apresentados, conforme certidão de ID 25030706. Tem-se, assim, a preclusão (art. 223 CPC), sendo vedado à parte rediscutir a matéria, na forma do art. 507 do CPC Dessa forma, conheço em parte do recurso de apelação. II. DO MÉRITO Superada a questão de admissibilidade, adentro ao exame do mérito recursal, que se concentra na tese de ilegitimidade ativa ad causam do autor, ora apelado. O Município apelante sustenta que o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149, em sua parte condenatória, restringiu-se a beneficiar apenas os servidores públicos estatutários, categoria na qual não se enquadraria o apelado, por ter mantido com a edilidade um vínculo de natureza temporária. No entanto, tal argumento não encontra amparo nos autos e representa uma tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que é vedado em sede de liquidação de sentença. A sentença liquidanda, confirmada em grau de recurso por este Egrégio Tribunal, foi clara e expressa ao definir os beneficiários do direito reconhecido, como se extrai de seu dispositivo (ID 25030646): 'a) para declarar que os servidores públicos do município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 da ADCT ou pela EC Nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos ao regime jurídico estatutário, possuem o direito de remuneração total não inferior ao salário- mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estiveram/estivessem submetidos, bem como possuem a garantia constitucional da irredutibilidade de suas remunerações, tomando como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente; b) condenar o Município de Porteiras/CE, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no decreto nº 20.910/32, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base no valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13º salário e 1/3 de férias, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade das remunerações, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de incidirem juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação (...)". A interpretação do dispositivo deve ser realizada de forma sistêmica e em conformidade com o princípio da boa-fé. A alínea "a" define, de modo inequívoco, os sujeitos abrangidos pela decisão, incluindo textualmente os "contratados temporariamente". A alínea "b", ao condenar o Município ao pagamento retroativo em favor "aos servidores públicos", evidentemente se refere ao mesmo grupo de pessoas delineado na alínea anterior. Tentar cindir o dispositivo para criar uma categoria de beneficiários para o direito declarado e outra, mais restrita, para a obrigação de pagar, é um artifício hermenêutico que viola a lógica e a autoridade da coisa julgada. Ademais, conforme prevê o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão acerca de quais agentes públicos seriam beneficiados pelo pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo foi o próprio mérito da Ação Civil Pública. Tendo a decisão, transitada em julgado, incluído os contratados temporários, não cabe ao Município, em sede de liquidação individual, reavivar a controvérsia, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material. A autora, por sua vez, comprovou satisfatoriamente seu vínculo temporário com a municipalidade no período vindicado (2009 a 2013), bem como o recebimento de remuneração inferior ao piso nacional, por meio das fichas financeiras acostadas, qualificando-se, portanto, como titular do direito reconhecido no título executivo. Na presente fase recursal, embora conteste o direito da autora, o Município não impugnou de forma específica os cálculos apresentados, nem apresentou demonstrativo com o valor que entende correto, em descompasso com o que determina o art. 535, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Portanto, não merece qualquer reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora