Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requeridos: a) Ausência de Título Legítimo para a Posse: O próprio Requerido Antônio José Moura de Melo admite a ausência de qualquer contrato formal ou registro que legitime sua posse: Em seu depoimento pessoal: "Eu sou proprietário desse terreno como de vários outros, tá certo? (...) Pertence hoje, hoje de direito é da Intur, de fato é meu. (...) Eu não tenho um contrato de propriedade do terreno. Eu sou representante e sempre trabalhei naquela área como vigilante em relação a não adentrar no terreno." A alegação de posse "de fato" sem qualquer lastro contratual, somada à declaração de que a "propriedade de direito" pertence à INTUR, e que esta empresa possui dívidas que impedem o registro, torna a posse de Antônio precária e de origem questionável. A situação de "INAPTA" da INTUR desde 2022 (Id. 113354916 - Pág. 1) lança ainda mais dúvidas sobre a legitimidade de qualquer cessão informal de bens. b) Contradições Inconciliáveis na Cronologia da Construção do Muro: Um dos principais argumentos dos Requeridos para demonstrar posse antiga e consolidada é a construção de um muro. Contudo, há contradições flagrantes que falseiam essa alegação: O Requerido Antônio, em seu depoimento pessoal afirma: "Certo, esse muro da frente foi o senhor que construiu? Foi eu que construí. Ele já estava lá quando o padre Marques ingressou com esta ação ou foi construído depois? Não, foi construído depois. Depois que ingressou com a estação. Não, não, não. Foi antes de que ele ingressou, foi antes. (...) Eu construí na época da pandemia ali." Esta afirmação de construção do muro "na época da pandemia" (há cerca de 3 anos ou mais, ou seja, em 2021/2022), e "antes" do ingresso da ação, é diretamente contraditada por outras provas: Rodney dos Santos Alves, testemunha do Requerente, que frequenta a região, afirmou: "O senhor disse que o terreno hoje está murado... não é isso? Isso. Há quanto tempo esse terreno está murado? Em 2023 eu liguei... acredito que tem já quase um ano que ele está com o muro. Um ano ou menos de um ano? Tem menos de um ano. (...) Porque quando eu entrei em contato com essa pessoa... foi em 2022... dezembro... que ele se disse o proprietário do terreno. E aí... passou uns meses... aí eles fizeram o muro." O depoimento de Rodney indica que o muro é recente, datando de 2023/2024, após o conhecimento da turbação pelo Requerente. Raimundo Nonato do Nascimento Teles, também contradiz a versão de Antônio: "E o irmão do padre... o irmão do padre eu conheci... eu soube que teve um problema... porque o irmão do padre foi lá com o pessoal... para desmanchar esse muro... lá... que o Antônio até viu... como estava esse conflito... o Antônio disse... não... eu vou fazer logo o muro." Este trecho é crucial. A testemunha do Requerido indica claramente que o muro foi construído por Antônio como reação a um conflito ("Antônio disse... não... eu vou fazer logo o muro"), o que implica uma construção recente, no contexto da disputa, e não uma benfeitoria antiga consolidada. As inconsistências sobre a data da construção do muro enfraquecem sobremaneira a alegação de posse antiga e pacífica do Requerido, sugerindo que a benfeitoria pode ter sido um ato de consolidação de posse nova em meio à turbação, e não prova de posse anterior e legítima. c) Desconhecimento dos Vendedores Originais pelo
Requerido: O Requerido Antônio José Moura de Melo afirma não conhecer Francisco Ivo dos Santos e Maria Roque da Silva, os vendedores do Requerente em 1993, o que levanta dúvidas sobre seu conhecimento do histórico do imóvel. Este fato contrasta com o depoimento da testemunha Raimundo Nonato do Nascimento Teles (Requerido), que afirma conhecer o casal e saber que moravam próximo. 2.3. Da Conclusão sobre a Posse e a Turbação Diante do conjunto probatório, a posse do Requerente, fundamentada em um contrato de compra e venda registrado em Títulos e Documentos e corroborada por testemunhos sobre sua antiguidade e atos de manutenção (ainda que de baixa intensidade), revela-se mais justa e merecedora de proteção. A reação do Requerente às ameaças e turbações, com registros policiais e o ajuizamento da presente demanda, demonstra seu firme propósito de defender a posse, impedindo sua perda efetiva. Por outro lado, a posse alegada pelos Requeridos carece de um título legítimo de aquisição, é formalmente precária e as contradições quanto à cronologia dos atos de posse mais substanciais, como a construção do muro, esvaziam a credibilidade da alegação de uma posse antiga e pacífica capaz de prevalecer sobre a posse justa do Requerente. As ações dos Requeridos, notadamente a instalação de placas de venda e a construção do muro em meio à disputa, configuram atos de turbação da posse do Requerente. O justo receio de novas moléstias à posse, conforme o artigo 567 do CPC, resta configurado. 3. Dos Pedidos Contrapostos da Contestação a) Proteção Possessória e Indenização: Os Requeridos pleiteiam, em pedido contraposto, proteção possessória e indenização. Todavia, conforme demonstrado, a prova produzida nos autos não lhes confere o direito a tal proteção, pois não comprovaram uma posse justa e anterior capaz de suplantar a do Requerente. Consequentemente, não há que se falar em indenização pelos prejuízos que alegam ter sofrido, pois a turbação da posse se deu contra o Requerente. b) Litigância de Má-fé: Os Requeridos acusam o Requerente de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na prática de atos processuais que visem a protelar o feito, alterar a verdade dos fatos ou atingir objetivo ilegal. No caso em tela, o Requerente buscou a tutela judicial para defender uma posse que considerava sua, amparado por um contrato de aquisição e por atos de reação à turbação. Não há indícios de que sua conduta se enquadre em qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Pelo contrário, a inconsistência da tese dos Requeridos, inclusive com contradições em depoimentos próprios, afasta qualquer imputação de má-fé ao Requerente. 4. Da Pena Pecuniária O artigo 567 do Código de Processo Civil permite que o mandado proibitório comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Considerando a natureza dos atos de turbação já praticados e o valor do imóvel em discussão (R$ 90.000,00, Id. 113357759 - Pág. 3), mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa diária, nos termos pretendidos na inicial. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0202141-51.2023.8.06.0101 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: FRANCISCO MARQUES MOTA Polo passivo: ANTONIO JOSE MOURA DE MELO e outros RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela provisória ajuizada por FRANCISCO MARQUES MOTA em face de ANTÔNIO JOSÉ MOURA DE MELO e INTUR INTERNACIONAL DE TURISMO LTDA, visando à proteção de sua posse sobre um imóvel situado na Praia da Baleia, município de Itapipoca/CE, alegadamente turbada pelos Requeridos. O Requerente aduz, em sua petição inicial (Id. 113357759), ter adquirido o imóvel em 1993, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Francisco Ivo dos Santos e Maria Roque da Silva, tendo procedido ao registro de tal instrumento no Cartório Moura sob o nº 2.568, Livro B-5, às fls. 474. Narra que, após o falecimento de seu coadquirente, Padre José Wilson Freitas Cesar, em novembro de 2022, tomou conhecimento de invasões e da instalação de placas de venda no terreno. Afirma ter providenciado a retirada e buscado as autoridades policiais para registrar os fatos (Boletim de Ocorrência nº 466-1235/2023). Relata, ainda, que em 07/12/2023, um pedreiro por ele contratado para construir um muro no local foi ameaçado pelos Requeridos, que posteriormente realizaram a construção do muro por conta própria, caracterizando nova turbação (Boletim de Ocorrência nº 931-231542/2023, Id. 113354907). Requer, assim, a concessão do mandado proibitório, com a fixação de pena pecuniária em caso de descumprimento, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 24/26 (Id. 113354903), que entendeu pela insuficiência probatória inicial e ausência de urgência. Nova petição intermediária do Requerente, reiterando o pedido (Id. 113354907), foi igualmente indeferida (Id. 113354909). Os Requeridos apresentaram contestação (Id. 113354917), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por suposta ausência de documentos comprobatórios da propriedade. No mérito, alegam que Antônio José Moura de Melo é o possuidor de fato do terreno há mais de 10-20 anos, tendo-o recebido da empresa INTUR INTERNACIONAL DE TURISMO LTDA como pagamento por prestação de serviços. Justificam a ausência de registro em nome de Antônio pelas dívidas da INTUR e o status de "inapta" da empresa. Afirmam ter realizado benfeitorias, como cercas, terraplanagem e um muro na frente do terreno, na época da pandemia, antes do ingresso da ação. Negam a posse do Requerente e o acusam de litigância de má-fé, formulando pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificar provas, sendo deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada em 21/01/2025 (Id. 132924470), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e do Requerido Antônio José Moura de Melo, bem como oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Por fim, as partes apresentaram memoriais (Id. 136107589 e Id. 140913769), reiterando seus argumentos e pedidos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Primeiramente, cumpre registrar que a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos Requeridos, já foi devidamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de Id. 113357738, sob o fundamento de que a comprovação ou não da narrativa alegada é questão de mérito. Reafirmo o entendimento exarado na referida decisão, não havendo que se falar em inépcia. 2. Do Mérito da Ação de Interdito Proibitório A ação de interdito proibitório, prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), destina-se a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o segure de turbação ou esbulho iminente. Para tanto, é indispensável a comprovação da posse e da ameaça de turbação ou esbulho. A questão central, portanto, não é a propriedade, mas a posse. Conforme o artigo 1.196 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2.1. Da Posse do Requerente Francisco Marques Mota O Requerente, Francisco Marques Mota, sustenta sua posse com base em um contrato particular de compra e venda do imóvel, datado de 24 de maio de 1993, registrado no Cartório Moura sob o nº 2.568, Livro B-5, às fls. 474. Embora o registro em Cartório de Títulos e Documentos não confira a propriedade formal do bem imóvel, que se materializa apenas com o registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), este instrumento é apto a demonstrar a origem e a legitimidade da posse do Requerente.
Trata-se de uma posse justa, adquirida por um título que, embora não seja translativo da propriedade em sentido formal, fundamenta a ocupação e o exercício dos poderes inerentes à posse. A posse do Requerente foi corroborada pelos depoimentos de suas testemunhas, que atestaram a antiguidade da posse e os atos de manutenção do terreno: Francisco Leopoldo Lima Bertini, em seu depoimento afirmou: "O senhor acha que o padre está lá há quantos anos? Rapaz... eu acho que ele tinha mais de vinte... ele já estava lá... muito mais de vinte. (...) A benfeitoria que eu vi fazer foi cerca, foi cercar o terreno." Esta testemunha, que se apresentou como ex-vizinho de fundo do terreno, confirma a posse do Requerente há mais de vinte anos e a realização de atos de cuidado como o cercamento. Rodney dos Santos Alves, em seu depoimento asseverou: "O senhor sabe dizer se o padre Marques tem algum terreno na baleia? Sim, ele tem um terreno que, segundo ele, quando a gente, quando eu construí, quando eu comecei a construir, eu perguntei, a gente teve uma conversa informal, já terminou a missa e ele comentou que tinha comprado um terreno na baleia (...) Quando o senhor conversou com o padre sobre o terreno dele, ele já tinha um terreno? Já, segundo ele, já tinha 30 anos, 30 anos, 28 anos, na época que ele me disse que já tinha esse terreno." "O padre sempre mandava limpar... inclusive tinha um tijolo e tinha pedra lá dentro. Mas o padre sempre mandava limpar..." O depoimento de Rodney demonstra o conhecimento da posse do Requerente há cerca de 30 anos e os atos de limpeza e manutenção. Ainda que a posse fática do Requerente não tenha se caracterizado por construções ou atos ostensivos de grande vulto, a pronta reação do Requerente diante das primeiras turbações constitui prova inequívoca de seu animus domini e da intenção de manter a posse. Conforme o artigo 1.224 do Código Civil: "Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido." No presente caso, o Requerente, ao tomar ciência da instalação de placas de venda e cercas em dezembro de 2022, providenciou a retirada e buscou as autoridades (Id. 113357759 - Pág. 3). Posteriormente, diante de novas ameaças, registrou Boletins de Ocorrência (Id. 113354907 - Pág. 1) e ingressou com a presente ação judicial, demonstrando sua inequívoca intenção de defender e reaver a posse. 2.2. Da Posse dos Requeridos e as Contradições Probatórias Os Requeridos, Antônio José Moura de Melo e INTUR INTERNACIONAL DE TURISMO LTDA, alegam posse de fato sobre o imóvel há mais de 10-20 anos. O Requerido Antônio sustenta ter recebido o terreno como pagamento por prestação de serviços à INTUR, justificando a ausência de registro em seu nome pelas dívidas da empresa. Diversos pontos enfraquecem a tese dos
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 1.196, 1.210 e 1.224 do Código Civil, bem como nos artigos 560, 567 e 85 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, para: CONCEDER o mandado proibitório em favor do Requerente FRANCISCO MARQUES MOTA, determinando que os Requeridos ANTÔNIO JOSÉ MOURA DE MELO e INTUR INTERNACIONAL DE TURISMO LTDA se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito na inicial (terreno de 10 metros de frente por 68 metros de fundos, localizado na Praia da Baleia, Itapipoca/CE). FIXAR pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de turbação futuro, a ser revertida em favor do Requerente. CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito