Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALUMINIO ARARAS LTDA em face de RUNEBERG MATOS BEZERRA, promovendo a cobrança de R$ 8.374,25 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme indicado na inicial (fls. 02 de ID 154889627), atualizada até 15/05/2025. Citado (ID 188291357), o promovido não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a inércia do requerido Runeberg Matos Bezerra, que devidamente citado permaneceu silente, DECRETO A SUA REVELIA, sob o teor do art. 344, do CPC. 2. 1. Do julgamento antecipado Considerando que se trata de ação de demanda prova documental, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia. Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia. Precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056277676, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013). Ademais, preleciona o art. 701, § 2º do CPC que: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 8.374,25 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) devidos pela parte demandada, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da última atualização. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.c. 406 do CC). Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, em 05 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito